30.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/27 |
Acção intentada em 11 de Novembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-441/09)
2010/C 24/50
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e B.-R Killmann, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
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Declarar que, ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios às entregas, às importações e às aquisições intracomunitárias de determinados animais vivos, em especial cavalos, que não são destinados à preparação de alimentos para consumo humano e animal, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, em conjugação com o anexo III, da directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado (1). |
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Condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão entende que a legislação austríaca em matéria de imposto sobre o volume de negócios viola os artigos 96.o e 98.o, em conjugação com o anexo III, da directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que também aplica às entregas de determinados animais vivos (em especial cavalos) uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado, quando estes animais não são destinados à produção de géneros alimentícios.
O conceito de «animais vivos», utilizado no ponto 1 do anexo III da directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, não constitui uma categoria autónoma, antes abrangendo exclusivamente os animais que se destinam habitualmente à preparação de alimentos para consumo humano e animal. Esta interpretação é corroborada pelas versões espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca desta disposição. Além disso, o carácter excepcional desta disposição exige, de acordo com jurisprudência assente, uma interpretação estrita. Em especial no caso dos animais que pertencem à família dos equídeos, é a sua utilização como animais de carga e para a prática da equitação (e não como alimentos destinados ao consumo humano e animal) que é manifestamente preponderante.
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).