30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias em 28 de Outubro de 2009 — Vasiliki Stylianou Vandorou/Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskeumaton (Ministro da Instrução Pública e dos Assuntos Religiosos)

(Processo C-422/09)

2010/C 24/35

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Vasiliki Stylianou Vandorou

Recorrido: Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskeumaton (Ministro da Instrução Pública e dos Assuntos Religiosos)

Questão prejudicial

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b) da Directiva 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19), na versão em vigor após a sua alteração pelo artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2001/19/CE (JO L 206), e antes da sua revogação pelo artigo 62.o da Directiva 2005/36/CE (JO L 255), por «experiência profissional», tomada em consideração pela autoridade nacional competente para apreciar se os conhecimentos adquiridos pelo interessado através dessa experiência são idóneos para colmatar, pelo menos em parte, as diferenças substanciais entre as matérias sobre que versa a formação seguida pelo interessado no Estado-Membro de origem e as matérias abrangidas pelo diploma exigido no Estado-Membro de acolhimento, deve entender-se a experiência que possua cumulativamente as seguintes características: a) foi obtida pelo interessado após a obtenção do diploma que lhe permite aceder a determinada profissão regulamentada no Estado-Membro de origem; b) foi obtida através do exercício no Estado-Membro de acolhimento de uma actividade profissional que, embora não coincidente com a profissão regulamentada, a cujo direito de exercício no Estado-Membro de acolhimento se refere o pedido que o interessado apresentou ao abrigo da Directiva 89/48/CEE (interessado esse que, aliás, não pode exercer legitimamente essa profissão no Estado-Membro de acolhimento antes do deferimento do pedido em causa), constitui, porém, segundo a apreciação de mérito efectuada pela autoridade nacional competente para a decisão relativa ao pedido, uma actividade profissional conexa com essa profissão regulamentada e c) segundo a apreciação de mérito efectuada pela referida autoridade nacional, se considera idónea, graças à referida conexão, para colmatar, pelo menos em parte, as diferenças substanciais entre as matérias aprendidas pelo interessado durante a sua formação no Estado-Membro de origem e as abrangidas pelo diploma correspondente do Estado-Membro de acolhimento?