16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) (República Checa) em 5 de Outubro de 2009 — Bezpečnostní softwarová asociace (Associação para a segurança do software)/Ministerstvo kultury ČR (Ministério da Cultura da República Checa)
(Processo C-393/09)
2010/C 11/24
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) (República Checa)
Partes no processo principal
Recorrente: Bezpečnostní softwarová asociace (Associação para a segurança do software)
Recorrido: Ministerstvo kultury ČR (Ministério da Cultura da República Checa)
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/250/CEE do Conselho (1), de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da protecção de direitos de autor atribuída aos programas de computador enquanto obras de autor, a interface gráfica do utilizador é uma «expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador» ou de uma parte dele? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: uma emissão televisiva, em que se permite que o público tenha uma percepção sensorial da interface gráfica do utilizador de um programa de computador ou de uma parte dela, embora o programa não possa ser activamente controlado, constitui uma comunicação ao público de uma obra ou de parte dela na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação? |
(1) JO L 122, p. 42.
(2) JO L 167, p. 10.