19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus Miesto 1 Apylinkės Teismas (República da Lituânia) em 2 de Outubro de 2009 — Malgožata Runevič-Vardyn e Łukasz Paweł Wardyn/Município de Vilnius, Ministério da Justiça da República da Lituânia, Comissão Nacional da Língua Lituana e Secção do Registo Civil do Departamento Jurídico do Município de Vilnius
(Processo C-391/09)
2009/C 312/33
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus Miesto 1 Apylinkės Teismas
Partes no processo principal
Demandantes: Malgožata Runevič-Vardyn e Łukasz Paweł Wardyn
Demandados: Município de Vilnius, Ministério da Justiça da República da Lituânia, Comissão Nacional da Língua Lituana e Secção do Registo Civil do Departamento Jurídico do Município de Vilnius
Questões prejudiciais
1. |
À luz das disposições da Directiva 2000/43/CE do Conselho (1), de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional? |
2. |
À luz das disposições da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas? |
3. |
As disposições do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, e do artigo 12.o, primeiro parágrafo, desse Tratado, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados-Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional? |
4. |
As disposições do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, e do artigo 12.o, primeiro parágrafo, desse Tratado, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados-Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas? |
(1) JO L 180, p. 22.