19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 25 de Setembro de 2009 — Maurits Casteels/British Airways plc

(Processo C-379/09)

2009/C 312/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Maurits Casteels

Recorrida: British Airways plc

Questões prejudiciais

1.

Na falta de uma intervenção do Conselho, o artigo 42.o do Tratado CE pode ser invocado por um particular contra a respectiva entidade patronal do sector privado num processo pendente nos tribunais nacionais?

2.

O artigo 39.o CE, antes da Directiva 98/49 (1) e o artigo 42.o CE, considerados individual ou conjuntamente, opõem-se a que:

No caso de um trabalhador que, ao serviço da mesma pessoa colectiva/entidade patronal e fora do caso de destacamento, seja sucessivamente empregado em diferentes sedes de exploração dessa entidade patronal em diferentes Estados-Membros e, em cada um dos casos, sujeito aos planos complementares de pensões que vigoram nessas sedes de exploração,

para efeitos da determinação de um período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar (com base nas contribuições da entidade patronal e do trabalhador) num determinado Estado-Membro, não sejam tidos em conta anos de serviço cumpridos noutro Estado-Membro ao serviço da mesma entidade patronal, nem a sua inscrição num regime complementar de pensões nesse Estado e

a transferência do trabalhador, com o seu acordo, para uma sede de exploração da mesma entidade patronal noutro Estado-Membro seja equiparada ao caso, previsto no regime de pensões, de abandono voluntário da sede de exploração, caso em que os direitos à pensão complementar são limitados às contribuições próprias do trabalhador,

e a que esta situação tenha como consequência negativa o facto de o trabalhador perder o direito às prestações de pensão complementar relativas ao seu emprego nesse Estado-Membro, o que não aconteceria se apenas tivesse trabalhado para a sua entidade patronal num único Estado-Membro e tivesse continuado inscrito no regime complementar de pensões desse Estado?


(1)  Directiva 98/49/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209, p. 46).