21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 17 de Setembro de 2009 — Josep Penarroja Fa/Procurador geral na Cour d'appel de Paris

(Processo C-372/09)

2009/C 282/50

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Josep Penarroja Fa

Recorrido: Procurador geral na Cour d'appel de Paris

Questões prejudiciais

1.

O artigo 50.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que abrange a missão confiada a um profissional, na qualidade de perito, num litígio submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais e que é designado pelo órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio, nas condições descritas?

2.

A participação no exercício da autoridade pública, a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 45.o do Tratado CE, deve ser interpretada no sentido de que abrange a missão de um perito designado por um órgão jurisdicional francês, como regulamentada pelos códigos de Processo Civil e de Processo Penal franceses e pela Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e pelo Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004?

3.

Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a que resulta da Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, e do Decreto n.o 2004-1463, de 23 de Dezembro de 2004, conforme alterados, que sujeita a inscrição nas listas elaboradas pelas cours d’appel a requisitos de idade, competência, moralidade e independência, não prevendo que se tome em consideração o facto de os órgãos jurisdicionais do Estado de origem já terem reconhecido ao candidato a qualidade de perito ou a implementação de outras modalidades de controlo das suas qualidades?