21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 24 de Agosto de 2009 — Yellow Cab Verkehrsbetriebs GmbH

(Processo C-338/09)

2009/C 282/42

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Yellow Cab Verkehrsbetriebs GmbH

Recorrido: Magistrat der Stadt Wien

Questões prejudiciais

1.

Uma norma nacional que, para a concessão de uma autorização para gerir uma linha regular de transporte rodoviário de passageiros e, por conseguinte, para a criação de um sistema de transporte colectivo público que passe regularmente por paragens definidas, de acordo com um horário pré-estabelecido, estabeleça como condições para a autorização

a)

que, antes do início da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros e, em particular, na data da concessão, a empresa da UE requerente já tenha de possuir uma sede ou uma sucursal no Estado da autoridade que concede a autorização,

b)

que, o mais tardar, a partir da data do início da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros, a empresa da UE requerente tenha de possuir uma sede ou uma sucursal no Estado da autoridade que concede a autorização,

é compatível com as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, na acepção dos artigos 49.o e seguintes do Tratado CE, e com o direito da concorrência da UE, na acepção dos artigos 81.o e seguintes do Tratado CE?

2.

Uma norma nacional que, para a concessão de uma autorização para gerir uma linha regular de transporte rodoviário de passageiros e, por conseguinte, para a criação de um sistema de transporte colectivo público que passe regularmente por paragens definidas, em conformidade com um horário pré-estabelecido, preveja que a autorização deve ser recusada se, com o início da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros que foram objecto do pedido de autorização, as receitas de uma empresa concorrente, que faça um percurso total ou parcialmente idêntico, decorrentes da linha por ela explorada diminuírem de forma tão significativa que a continuação da exploração deste percurso pela empresa concorrente deixe de ser rentável segundo as leis do mercado, é compatível com as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, na acepção dos artigos 49.o e seguintes do Tratado CE, e com o direito da concorrência da UE, na acepção dos artigos 81.o e seguintes do Tratado CE?