7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/42 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Meiningen (Alemanha) em 24 de Agosto de 2009 — Frank Scheffler/Landkreis Wartburgkreis
(Processo C-334/09)
2009/C 267/73
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Meiningen
Partes no processo principal
Recorrente: Frank Scheffler
Recorrido: Landkreis Wartburgkreis
Questões prejudiciais
Submete-se ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 234.o, segundo parágrafo, CE, a seguinte questão para decisão a título prejudicial:
Pode um Estado-Membro, nos termos dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1), exercer os poderes previstos no artigo 8.o, n.o 2, da mesma directiva — relativos à aplicação das suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro — para esse efeito levando em consideração um parecer relativo à aptidão para a condução que foi apresentado pelo titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando esse parecer tiver sido elaborado após a data de emissão da carta de condução e tenha tido por base um exame médico realizado após a data de emissão da referida carta de condução, mas reportado a factos anteriores a essa data?
(1) Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1)