7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Julho de 2009 — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH/Ministerstvo životního prostředí

(Processo C-299/09)

2009/C 267/59

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud (República Checa).

Partes no processo principal

Recorrente: DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH.

Recorrido: Ministerstvo životního prostředí.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 2.o, alíneas i) e k) do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), conjugado com o artigo 1.o, alíneas e) e f) da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), e com os pontos D10 do anexo IIA e R1 do anexo IIB dessa directiva, ser interpretado no sentido de que o primeiro dos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Luxemburgo (C-458/00, Colect., p. I-1553), que permite considerar a incineração de resíduos como valorização de resíduos para produção de energia, na acepção do ponto R1 do anexo IIB daquela directiva (isto é, a finalidade essencial da operação deve ser permitir que os resíduos preencham uma função útil, a saber, a produção de energia), pode também ser preenchido no caso de nenhuma das circunstâncias que o Tribunal de Justiça considera nesse acórdão como indícios da valorização de resíduos estar presente, ou seja, no caso de o operador da instalação na qual os resíduos serão incinerados não efectuar um pagamento pela operação ao fornecedor dos resíduos e de a instalação não estar tecnicamente adaptada para poder funcionar a partir de fontes de energia primárias em caso de falta de resíduos?

2.

Se a resposta a essa questão for afirmativa, em que condições é que, nessas circunstâncias, se pode considerar que a operação em causa é uma operação de valorização de resíduos?

a)

Pode o aspecto do pagamento da operação de resíduos ser completamente ignorado ou, para que a operação se possa considerar uma operação de valorização de resíduos, é necessário, pelo menos, que o rendimento do operador da instalação proveniente da venda de energia térmica ou eléctrica obtida através da incineração de determinada quantidade de resíduos exceda o rendimento do operador da instalação proveniente da recepção dos resíduos?

b)

No que diz respeito à natureza da instalação do destinatário dos resíduos, pode considerar-se indício suficiente de uma operação de valorização de resíduos o facto de, na decisão de autorização de funcionamento da instalação, esta ser formalmente classificada como instalação de valorização de resíduos para fins energéticos e de o operador da instalação se ter vinculado contratualmente a injectar uma determinada quantidade de energia térmica na rede, sob cominação de uma sanção prevista no contrato em caso de incumprimento, ou constitui condição mínima da classificação da operação como valorização de resíduos que o operador da instalação tenha capacidade efectiva, do ponto de vista jurídico, técnico e económico, para operar a instalação, pelo menos temporariamente, com base em combustíveis que não sejam resíduos?


(1)  JO L 30, p. 1.

(2)  JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 23.