26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per la Sardegna (Itália) em 27 de Julho de 2009 — Telecom Italia SpA/Regione autonoma della Sardegna

(Processo C-290/09)

2009/C 233/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo per la Sardegna

Partes no processo principal

Recorrente: Telecom Italia SpA

Recorrida: Regione autonoma della Sardegna

Questões prejudiciais

1.

As disposições da Directiva 2004/18/CE (1), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme referidas no n.o 10, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a participação de um agrupamento temporário de empresas, entre cujos elementos se conta um organismo da administração estatal como o referido no n.o 12, num concurso público de prestação de serviços, como o serviço de documentação, divulgação e realização do «Sistema omogeneo di identità visuale dei luoghi e degli istituti della cultura: Patrimonio culturale della Sardegna» que é objecto do concurso aberto pela Regione Sardegna?

2.

As disposições da ordem jurídica italiana, concretamente o artigo 3.o, n.o 22 e 19, do Código dos contratos públicos aprovado pelo Decreto Legislativo n.o 163/2006 (segundo as quais, respectivamente, «a expressão “operador económico” designa o empreiteiro, o fornecedor e o prestador de serviços ou um agrupamento ou consórcio dos mesmos e os termos “empreiteiro”, “fornecedor” e “prestador de serviços” designam qualquer pessoa singular ou colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, incluindo o grupo europeu de interesse económico (GEIE) constituído nos termos do Decreto Legislativo n.o 240, de 23 de Julho de 1991, que ofereça no mercado, respectivamente, a realização de empreitadas e/ou de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços’»), e o artigo 34.o do mesmo Código dos contratos públicos (que contém uma lista dos sujeitos autorizados a participar nos processos de adjudicação dos contratos públicos) — são contrárias à Directiva 2004/18/CE, se forem interpretadas no sentido de que limitam a participação aos prestadores de serviços profissionais dessas actividades, excluindo entidades cujas finalidades prioritárias não sejam a obtenção de lucro, como as entidades que se dedicam à investigação?


(1)  JO L 134, p. 114.