12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/24


Recurso interposto em 13 de Julho de 2009 por Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 30 de Abril de 2009 no processo T-18/03, CD-Contact Data GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-260/09 P)

2009/C 220/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH) (representantes: J. K. de Pree, advocaat, e E. N. M. Raedts, Advocate)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão interposto pela Contact Data;

Anular a decisão, pelo menos na medida em que se refere à Contact Data;

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que nega provimento ao recurso de anulação da decisão interposto pela Contact Data e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas relativas aos dois processos

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma qualificação jurídica errada dos factos ao concluir que existia um acordo ilegal, na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, entre a Nintendo of Europe GmbH («Nintendo») e a Contact Data, sem ter previamente examinado se este acordo tinha por objectivo limitar o comércio paralelo activo ou o comércio paralelo passivo.

O acordo de distribuição, que era perfeitamente legal, proibia o comércio paralelo activo, mas autorizava o comércio paralelo passivo. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no entanto, que resultava de inúmeras telecópias enviadas pela Contact Data que esta participava no sistema de troca de informações instituído pela Nintendo, que tinha em vista denunciar as importações paralelas, em violação do artigo 81.o, n.o 1, CE. Esta conclusão deve ser considerada uma qualificação jurídica errada dos factos ou, pelo menos, uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não determinou se o comportamento se referia às importações paralelas passivas ou activas.

O Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as provas ao considerar que os documentos mencionados nos n.os 56 e 68 do acórdão recorrido tinham um objectivo ilegal. Nestes documentos, a Contact Data reclamava do facto de que as exportações destinadas à Bélgica violavam os seus direitos exclusivos, utilizando a informação relativa ao preço das importações como meio de negociação com o intuito de obter um melhor preço por parte da Nintendo e faziam referência às «importações paralelas». Daqui concluir que estes documentos se referiam a algo mais do que a uma restrição das vendas activas no território exclusivo atribuído a Contact Data ou à forma como a Contact Data fazia pressão sobre o seu fornecedor a fim de diminuir o seu preço de compra, estaria em contradição com o teor destes documentos.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que os documentos mencionados constituíam prova bastante da existência de um acordo, na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE. Não existindo prova documental directa de um acordo, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter determinado a existência de uma concordância de vontades com vista a limitar o comércio paralelo, o que implicaria que a política unilateral adoptada pela Nintendo, com um objectivo anti-concorrencial, constituísse um convite à Contact Data, tácito ou expresso, no sentido de realizarem esse objectivo conjuntamente e que, no mínimo, tivesse havido uma aceitação tácita da Contact Data. O preenchimento destes critérios não foi suficientemente demonstrado pelo Tribunal de Primeira Instância.

Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou correctamente que a Contact Data tinha aceite a política adoptada unilateralmente pela Nintendo. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância recusou, erradamente, considerar a pertinência das exportações de produtos efectuadas pela Contact Data, referindo-se à jurisprudência relativa aos acordos horizontais, apesar de que estas exportações podem, segundo jurisprudência assente, no caso de acordos verticais, pôr em causa a aceitação por parte do distribuidor da política ilegal destinada a limitar o comércio paralelo.