29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 22 de Junho de 2009 — Antonino Accardo e o./Comune di Torino
(Processo C-227/09)
2009/C 205/44
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Torino
Partes no processo principal
Recorrente: Antonino Accardo e o.
Recorrida: Comune di Torino
Questões prejudiciais
1) |
[Os artigos 5.o, 17.o e 18.o da Directiva 93/104/CE (1) do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho] devem ser interpretados no sentido de que são directamente aplicáveis no ordenamento jurídico do Estado, independentemente de terem sido formalmente transpostos ou independentemente de disposições de direito interno que restringem a sua aplicabilidade a determinadas categorias profissionais, num litígio em que houve uma intervenção dos parceiros sociais conforme com a referida directiva? |
2) |
Constitui em qualquer caso obrigação do órgão jurisdicional do Estado-Membro, independentemente do referido efeito directo, utilizar uma directiva ainda não transposta ou cuja aplicabilidade, depois da sua transposição, parece excluída por disposições de direito interno, como parâmetro interpretativo do direito interno, ou seja, como referência para dissipar eventuais dúvidas exegéticas? |
3) |
O órgão jurisdicional do Estado-Membro está impossibilitado de declarar ilegal um comportamento, não podendo, em consequência, conceder indemnizações pelos prejuízos causados por facto injustificado e ilícito, quando o referido comportamento é autorizado pelos parceiros sociais e essa autorização é compatível com o direito comunitário, ainda que através de uma directiva não transposta? |
4) |
O artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 93/104 deve ser interpretado no sentido de que permite autonomamente, ou seja, de modo inteiramente dissociado do n.o 2 do mesmo artigo e do elenco de actividades e profissões que neste se indicam, a intervenção dos parceiros sociais e a introdução, por estes, de normas derrogatórias em matéria de descanso semanal? |
(1) JO L 307, p. 18.