29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 16 de Junho de 2009 — Vitra Patente AG/High Tech Srl

(Processo C-219/09)

2009/C 205/40

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Vitra Patente AG

Recorrida: High Tech Srl

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que — em aplicação de uma Lei nacional de um Estado-Membro que adequa a ordem jurídica interna à referida directiva — a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito da protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se devia considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor da legislação nacional de adequação, por nunca terem sido registados como desenhos ou modelos ou por o seu registo já ter caducado em tal data?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que a possibilidade concedida ao Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito da protecção e as condições em que é conferida pode abranger a exclusão de tal protecção no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor da legislação nacional de adequação?

3)

Em caso de resposta negativa às questões 1) e 2), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que a possibilidade concedida ao Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito da protecção e as condições em que é conferida pode abranger a exclusão de tal protecção no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos, se essa exclusão for determinada para um período substancial (igual a dez anos)?


(1)  JO L 289, p. 28.