29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 16 de Junho de 2009 — Vitra Patente AG/High Tech Srl
(Processo C-219/09)
2009/C 205/40
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Vitra Patente AG
Recorrida: High Tech Srl
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que — em aplicação de uma Lei nacional de um Estado-Membro que adequa a ordem jurídica interna à referida directiva — a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito da protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se devia considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor da legislação nacional de adequação, por nunca terem sido registados como desenhos ou modelos ou por o seu registo já ter caducado em tal data? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão 1), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que a possibilidade concedida ao Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito da protecção e as condições em que é conferida pode abranger a exclusão de tal protecção no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor da legislação nacional de adequação? |
3) |
Em caso de resposta negativa às questões 1) e 2), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que a possibilidade concedida ao Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito da protecção e as condições em que é conferida pode abranger a exclusão de tal protecção no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos, se essa exclusão for determinada para um período substancial (igual a dez anos)? |
(1) JO L 289, p. 28.