29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/20


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria) em 8 de Junho de 2009 — processo penal contra Eredics Emil e o.

(Processo C-205/09)

2009/C 205/34

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Városi Bíróság

Partes no processo penal nacional

Eredics Emil e o.

Questões prejudiciais

1)

O tribunal pretende saber, no âmbito do processo penal submetido à sua apreciação, se uma «pessoa que não seja uma pessoa singular» é abrangida pelo conceito de «vítima» na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, para efeitos da obrigação de promover a mediação entre a vítima e o autor da infracção nos processos penais prevista no artigo 10.o da decisão-quadro, o que permitirá igualmente precisar e completar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 2007 no processo Dell’Orto, C-467/05.

2)

Este tribunal pretende saber, a respeito do artigo 10.o Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, nos termos do qual «[c]ada Estado-Membro [se esforça] por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida», se é possível interpretar o conceito de «infracções» no sentido de que abrange todas as infracções cujo elemento material definido pela lei seja, no essencial, análogo.

3)

A expressão «[c]ada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais […]» que consta do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI pode ser interpretada no sentido de que a criação das condições da mediação entre o autor e a vítima é possível pelo menos até à prolação de uma decisão em primeira instância, ou seja, de que a exigência da confissão dos factos no âmbito do processo judicial, depois de findo o inquérito, sem prejuízo do preenchimento dos outros pressupostos, está em conformidade com a obrigação de promover a mediação?

4)

Relativamente ao artigo 10.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, este tribunal pergunta se a expressão «[c]ada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida» implica que seja garantido um acesso geral à possibilidade de mediação nos processos penais, desde que estejam preenchidos os pressupostos previstos na lei, sem possibilidade de interpretação. Por outras palavras, se for dada resposta afirmativa a esta questão, o pressuposto segundo o qual, «atendendo à natureza da infracção, ao tipo de mediação e à pessoa do arguido, for possível que não venha a ter lugar um processo judicial ou for provável que o tribunal possa vir a levar em consideração o arrependimento activo na determinação da medida da pena» está em conformidade com as disposições (exigências) do referido artigo 10.o?