4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Palermo (Itália) em 15 de Abril de 2009 — Todaro Nunziatina & C. snc/Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale

(Processo C-138/09)

2009/C 153/43

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Palermo

Partes no processo principal

Recorrente: Todaro Nunziatina & C. snc

Recorrido: Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale

Questões prejudiciais

1)

Atendendo a que o regime de auxílios (identificado sob o n.o NN 91/A/95) aprovado pela Região da Sicília através do artigo 10.o da lei regional n.o 27 de 15 de Maio de 1991 previa um mecanismo de subvenções por um mínimo de dois anos e um máximo cinco (2 anos para admissão com contrato de formação e trabalho, mais um máximo de 3 anos em caso de transformação desta relação laboral em contrato por tempo indeterminado), a Comissão Europeia, através da Decisão 95/C 343/11 de 14/11/1995 que autorizou esse regime, entendeu

permitir essa modulação global temporal e económica (2 anos+ 3 anos) ou, ao invés,

considerou susceptível de autorização, exclusivamente e de modo alternativo, a concessão de subvenções para as admissões com contrato de formação e trabalho (pelos dois anos de duração dos mesmos) ou a concessão de subvenções para as transformações em contratos por tempo indeterminado para os empregados anteriormente admitidos com contratos de formação e trabalho (pelos três anos previstos a contar da transformação)?

2)

O prazo até ao exercício financeiro de 1997 para a aplicação do auxílio de Estado, indicado pela Comissão na Decisão 95/C 343/11 de 14/11/1995 para a autorização do regime aprovado pelo artigo 10.o da lei regional 27/91, deve ser entendido

como previsão inicial de despesa para auxílios destinados de qualquer modo a serem pagos nos anos seguintes (dependendo das diversas interpretações possíveis dos auxílios admitidos acima referidos) ou antes

como o prazo final para pagamento efectivo das mesmas subvenções pelos organismos regionais competentes?

3)

Assim, em caso de admissão com contrato de formação e trabalho nos termos do artigo 10.o da lei regional 27/91 e, portanto, dentro do prazo relativo ao período de aplicação do auxílio estabelecido na Decisão 95//C 343/11 de 14/11/1995, a Região da Sicília podia (e devia) aplicar concretamente o regime de auxílios em causa para todos os anos autorizados (ou seja, 2 + 3) e isto mesmo quando, como no exemplo referido, a aplicação do regime autorizado implicasse um pagamento efectivo da subvenção até 31/12/2001 (ou seja, 1996 + 5 anos = 2001)?

4)

A Comissão Europeia, ao declarar no artigo 1.o da Decisão 2003/195/CE de 16/10/2002: «o regime de auxílios previsto no n.o 1 do artigo 11.o da Lei regional siciliana n.o 16, de 27 de Maio de 1997, que a Itália tenciona aplicar, é incompatível com o mercado comum. Por esta razão, o referido auxílio não pode ser aplicado.» pretendeu

negar a sua autorização ao «novo» regime de auxílios aprovado pelo artigo 11.o da lei regional 16/97, a) por ter considerado o mesmo um sistema «autónomo» destinado a prorrogar o período de aplicação do auxílio aprovado pelo artigo 10.o da lei regional 27/91 para além do prazo de 31/12/1996, de modo a aí incluir despesas de admissões e/ou transformações efectuadas nos anos de 1997 e 1998, ou

ao invés, a referida decisão pretendeu efectivamente impedir à Região a utilização material dos recursos económicos, com o fim de proibir o pagamento concreto dos auxílios de Estado aprovados pelo artigo 10.o de lei regional 27/91, mesmo relativamente às admissões e/ou transformações efectuadas antes de 31/12/1996?

5)

No caso de a decisão da Comissão ser interpretada de acordo com a primeira hipótese da questão 4, tal decisão é compatível com o artigo 87.o do Tratado seguida pela Comissão com base em casos análogos relativos à eliminação dos encargos contributivos e assistenciais sobre os contratos de formação e trabalho prevista nas Decisões 2000/128/CE de 11/5/1999 (que tem como objecto as leis do Estado Italiano e é expressamente citada na fundamentação da decisão negativa de 2002) e 2003/739/CE de 13/5/2003 (que tem por objecto as leis da Região da Sicília)?

6)

No caso de a decisão da Comissão ser interpretada de acordo com a segunda hipótese da questão 4, qual a interpretação a dar à anterior decisão de autorização das medidas de auxílio, tendo em conta a duplicidade do significado que se pode atribuir ao adjectivo «ulterior»: «ulterior relativamente à previsão orçamental estabelecida na decisão da Comissão» ou «ulterior relativamente ao financiamento previsto pela Região apenas até ao orçamento para 1996»?

7)

Em última análise quais devem ser considerados os auxílios legais e quais os ilegais segundo a Comissão?

8)

Sobre qual das partes no presente processo (a empresa ou o Administração) recai o ónus da prova de que a previsão orçamental estabelecida pela Comissão não foi ultrapassada?

9)

O eventual reconhecimento a favor das empresas beneficiárias de juros legais pelo atraso no pagamento das subvenções consideradas legais e admissíveis contribui ou não para determinar a possível ultrapassagem da previsão orçamental inicialmente autorizada pela Decisão 95/C 343/11 de 14/10/1995?

10)

No caso de contribuir para determinar a ultrapassagem, qual a medida quanto aos juros que deve ser aplicada?