20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/29


Acção intentada em 1 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-121/09)

2009/C 141/51

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e C. Cattabriga, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o da Directiva 90/314/CEE (1);

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A República Italiana, ao fixar um prazo de três meses a contar da data prevista para o fim da viagem para apresentação de um pedido de intervenção do Fundo de Garantia para os consumidores de viagens de pacote turístico, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o da Directiva 90/314.

2.

O artigo 7.o da Directiva 90/314 prevê que o organizador e/ou o vendedor que seja parte no contrato deve comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor. De acordo com a interpretação dada pela jurisprudência comunitária, tal disposição impõe aos Estados-Membros uma obrigação de resultado, que implica a atribuição ao adquirente de viagens «organizadas» do direito a uma protecção efectiva contra os riscos de insolvência e de falência dos organizadores e, em especial, o reembolso dos montantes pagos e o repatriamento.

3.

O artigo 8.o autoriza os Estados-Membros a adoptarem disposições mais rigorosas, mas só quando estas ofereçam uma maior defesa do consumidor.

4.

No caso concreto, a disposição italiana em causa, de acordo com as informações transmitidas pelas autoridades italianas no decurso do processo de infracção, tem como objectivo assegurar a possibilidade de recuperar, para o orçamento de Estado, os montantes pagos aos consumidores e, portanto, preservar os interesses financeiros do Estado e não garantir uma maior protecção dos consumidores de viagens organizadas.

5.

Embora a Comissão compreenda o interesse da Itália em querer garantir uma gestão sã e equilibrada do Fundo de Garantia, facilitando o exercício do seu direito de regresso contra o operador turístico, considera que tal medida, ao fixar um prazo peremptório para a apresentação do pedido de intervenção do Fundo introduz uma condição susceptível de privar o consumidor dos direitos garantidos pela Directiva 90/314.

6.

É verdade que, como sustentam as autoridades italianas, o consumidor pode apresentar o seu pedido de intervenção do Fundo logo que tenha conhecimento das circunstâncias susceptíveis de impedir o cumprimento do contrato. Mas para usar dessa possibilidade é necessário que tenha conhecimento das referidas circunstâncias. Ora, excluindo os casos em que a falência do organizador da viagem é manifesta, pois é decretada em acção declarativa, o consumidor ignora a maior parte das vezes a situação patrimonial real do dito operador. É portanto normal que a ele se dirija em primeiro lugar para obter o reembolso dos montantes pagos, enviando uma carta, eventualmente com um pedido de pagamento e, por último uma interpelação. Deste modo, corre-se o risco de o prazo de três meses fixado no artigo 5.o do decreto Ministerial n.o 349/1999 ser largamente ultrapassado no momento da apresentação do pedido de intervenção do Fundo de Garantia, com a consequente privação do consumidor do direito de obter o reembolso dos montantes pagos.

7.

Para sanar o inadimplemento alegado no presente processo, as autoridades italianas anunciaram, num primeiro momento, que pretendiam alargar de três para doze meses o prazo para a apresentação do pedido de intervenção do Fundo, e, depois, que pretendiam revogá-lo.

8.

Além disso, as autoridades italianas publicaram, no Jornal Oficial da República Italiana, um comunicado informando os interessados de que, na expectativa da revogação do prazo em questão, e no sentido de ser garantida a protecção dos consumidores, os pedidos de acesso ao Fundo de Garantia podiam ser apresentados a qualquer momento.

9.

A Comissão considera que estas medidas, que constituem, é um facto, uma tentativa louvável de sanar as consequências da infracção denunciada, não são suficientes para excluir o risco de o adquirente de uma viagem organizada ser privado do direito a uma protecção efectiva em caso de falência do organizador.

10.

Para que seja plenamente garantida a segurança jurídica, e para que os particulares possam, assim, conhecer a dimensão dos seus direitos e invocá-los em juízo, as disposições de uma directiva devem ser implementadas com eficácia, especificidade e clareza indiscutíveis e não mediante meras práticas administrativas, por natureza sujeitas às modificações discricionárias da administração nacional.

11.

A coexistência, na ordem jurídica italiana, por um lado, de uma disposição, que nunca foi formalmente revogada, que fixa um prazo de três meses para a apresentação do pedido de intervenção do Fundo e, por outro, de um comunicado da administração, convidando a não atender ao referido prazo, cria uma evidente incerteza para os adquirentes de «pacotes de viagens».


(1)  Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59)