20.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 23 de Março de 2009 — Deutsche Lufthansa AG/Gertraud Kumpan
(Processo C-109/09)
2009/C 141/44
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG
Recorrida: Gertraud Kumpan
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 1.o, 2.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 (1), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e/ou os princípios gerais de direito comunitário devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, nos termos da qual podem ser celebrados contratos de trabalho a termo, sem mais requisitos, com trabalhadores que completaram 58 anos só por terem esta idade? |
2. |
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, aplicado pela Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (2), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza, sem mais requisitos e sem limite no tempo, um número ilimitado de contratos de trabalho a termo sucessivos, sem razão objectiva, só porque o trabalhador completou 58 anos de idade no início dessa relação laboral e não existe uma relação objectiva estreita com um contrato de trabalho anterior, de duração indeterminada, com o mesmo empregador? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa às primeira e/ou segunda questões: Os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a não aplicar a norma de direito interno? |
(1) JO L 303, p. 16.
(2) JO L 175, p. 43.