20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/23


Recurso interposto em 20 de Março de 2009 pelo Reino de Espanha do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) proferido em 18 de Dezembro de 2008 no processo T-211/04: Government of Gibraltar e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-107/09 P)

2009/C 141/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e J. M. Rodríguez Cárcamo, agentes)

Outras partes no processo: Government of Gibraltar, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anulação integral do acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância, proferindo-se novo acórdão que declare juridicamente válida a Decisão 2005/261/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, sobre o regime de auxílio que o Reino Unido pretende aplicar relativamente à reforma do imposto sobre as sociedades do Governo de Gibraltar (1); e

Condenação dos ora recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação do artigo 299.o, n.o 4, CE, na interpretação que lhe foi dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não tem em conta o estatuto jurídico de Gibraltar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 23 de Setembro de 2003 e de 12 de Setembro de 2006), pois não declara que Gibraltar foi cedido pelo Rei de Espanha à Coroa Britânica pelo Tratado de Utrecht de 1713 e incorre em numerosas incorrecções na definição deste estatuto. Por outro lado, também infringe o artigo 299.o, n.o 4, CE, quando atribui a Gibraltar a possibilidade de se desvincular do Reino Unido em matéria fiscal, o que implica que este último deixe de assumir as relações externas do primeiro neste âmbito, convertendo Gibraltar, de facto, num novo Estado-Membro em matéria fiscal.

2.

Infracção do artigo 87.o, n.o 1, CE, tendo este sido interpretado de um modo que impede a sua aplicação pela Comunidade na luta contra os paraísos fiscais reconhecidos pela OCDE. Para esta, Gibraltar é um paraíso fiscal. O acórdão recorrido, tendo considerado impossível a comparação entre a actividade empresarial em Gibraltar e no Reino Unido, é contrário aos princípios desta Organização, em conformidade com os quais as medidas que podem ser gerais em Gibraltar podem ser prejudiciais para os seus Estados-Membros, entre os quais se conta o Reino Unido. O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado em conformidade com os princípios da OCDE, pelo que esta comparação não só é possível como também necessária.

3.

Violação da Orientação do BCE de 16 de Julho de 2004 na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE. O Sistema Europeu de Bancos Centrais considera Gibraltar, juntamente com outros 37 territórios, uma praça financeira offshore distinta do Reino Unido em matéria de estatísticas de balança de pagamentos, posição de investimento internacional e reservas internacionais. A análise do acórdão recorrido, que impede uma comparação entre a actividade empresarial em Gibraltar e no Reino Unido, é contrária a esta definição, a qual considera que é efectivamente possível esta comparação e implica a aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, e viola, assim, um texto vinculativo de direito comunitário, como a Orientação de BCE de 16 de Julho de 2004.

4.

Infracção do artigo 87.o, n.o 1, CE, por violação do requisito que impõe que o auxílio seja concedido por um «Estado ou provenha de recursos estatais». Dado que Gibraltar é um território que não faz parte de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 299.o, n.o 4, CE, a afirmação feita no acórdão recorrido, segundo a qual o quadro de referência para a aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE corresponde exclusivamente aos limites geográficos do território de Gibraltar, equivale a considerá-lo um Estado-Membro, uma vez que, caso contrário, nunca seria possível cumprir o requisito que impõe que o auxílio seja concedido por um «Estado ou provenha de recursos estatais».

5.

Violação do princípio da não discriminação, devido à aplicação sem justificação da doutrina Açores a um caso distinto do por ela previsto. As diferenças entre o caso dos Açores e o examinado no acórdão recorrido são duas. Por um lado, os Açores são território de um Estado-Membro, o que não acontece no caso de Gibraltar, e, por outro, no caso dos Açores examinava-se uma redução das taxas do imposto sobre as sociedades, ao passo que no caso de Gibraltar se trata de um novo sistema geral de imposto sobre as sociedades.

6.

Infracção do artigo 87.o, n.o 1, CE, por não se terem considerado preenchidos os requisitos dos auxílios de Estado, do ponto de vista da selectividade regional. Concretamente, o Reino de Espanha entende que o acórdão enferma de erro de direito por concluir que estão preenchidos os três requisitos de autonomia política, autonomia processual e autonomia económica estabelecidos pelo acórdão Açores.

7.

Erro de direito, por não ter apreciado e aplicado o quarto requisito alegado pelo Reino de Espanha na primeira instância. Mesmo que se considerassem preenchidos os três requisitos do acórdão Açores, deveria ter-se exigido um quarto critério de harmonização no quadro do sistema tributário interno do Estado-Membro na origem da medida.

8.

Infracção do artigo 87.o, n.o 1, CE, por não se terem considerado preenchidos os requisitos dos auxílios de Estado, do ponto de vista da selectividade material. Mesmo que se considere que Gibraltar é um quadro de referência autónomo no qual se encontram preenchidos os requisitos do acórdão Açores, o acórdão recorrido infringiu o artigo 87.o, n.o 1, CE no exame a que procedeu da selectividade material, já que a análise do Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que, com a reforma do imposto sobre as sociedades que Gibraltar pretende aplicar, se cria um regime no qual, das 29 000 sociedades existentes em Gibraltar, 28 798 empresas podem ficar sujeitas a imposto a taxa zero. Estas últimas são particularmente favorecidas pela medida e, não o tendo assim entendido, o acórdão recorrido infringiu o artigo 87.o, n.o 1, CE. Além disso, a Comissão identificou efectivamente o regime fiscal comum, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido.

9.

Falta de fundamentação do acórdão, por não ter examinado o quarto requisito alegado pelo Reino de Espanha.

10.

Infracção do direito fundamental à resolução do recurso num prazo razoável, por o processo no Tribunal de Primeira Instância ter durado praticamente o dobro do tempo de um processo normal, sem que para tal houvesse qualquer justificação e tendo esta circunstância tido uma incidência relevante no litígio.

11.

Infracção do artigo 77.o, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por não se ter formalmente suspendido a instância com audiência das partes.


(1)  JO L 85, p. 1.