6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 13 de Março de 2009 — República Federal da Alemanha/B, intervenientes: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

(Processo C-101/09)

2009/C 129/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Recorrido: D

Intervenientes: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

Questões prejudiciais

1)

Estamos perante um crime grave de direito comum ou um acto contrário aos objectivos e princípios das Nações Unidas, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (1), quando o estrangeiro pertenceu, durante muitos anos, como combatente e funcionário — durante algum tempo também como membro do órgão de direcção — a uma organização (neste caso o PKK) que, na sua luta armada contra o Estado (neste caso a Turquia), tem, repetidamente, utilizado métodos terroristas e que está indicada na lista de pessoas, grupos e entidades, que figura em anexo à Posição Comum do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e, desse modo, o estrangeiro apoiou activamente a sua luta armada numa posição de chefia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe que o estrangeiro continua a representar um perigo?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe um exame da proporcionalidade no caso concreto?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

a)

Ao examinar a proporcionalidade deve ter-se em conta que o estrangeiro beneficia de protecção contra a expulsão, ao abrigo do artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou nos termos das disposições nacionais?

b)

A exclusão é desproporcionada apenas em casos excepcionais que apresentam características particulares?

5)

É compatível com a Directiva 2004/83/CE, na acepção do seu artigo 3.o, que o estrangeiro, apesar de existir um motivo de exclusão nos termos do seu artigo 12.o, n.o 2, e não obstante a revogação do estatuto de refugiado em aplicação do seu artigo 14.o, n.o 3, tenha direito a asilo ao abrigo do direito constitucional nacional?


(1)  JO L 304, p. 12