16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-93/09)

2009/C 113/46

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Hartmut Eifert.

Recorrido: Land Hessen.

Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 42.o, primeiro parágrafo, ponto 8b e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, de 11.08.2005, p. 1), introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 322, de 07.12.2007, p. 1), são inválidos?

2)

O Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, de 19.03.2008, p. 28) é

a)

inválido

b)

ou só é válido, porque a Directiva 2006/204//CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, de 13.4.2006, p. 54) é inválida?

Caso as disposições mencionadas na primeira e na segunda questões sejam válidas:

3)

O artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando o procedimento previsto neste artigo, que substitui a notificação à autoridade de controlo, tiver tido lugar?

4)

O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando já tenha sido feito o controlo prévio prescrito no direito nacional para este caso?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que não existe um controlo prévio quando este é feito com base numa lista de informações prevista no artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, desta directiva, que não contenha a informação prescrita?

6)

O artigo 7.o — em especial, a alínea e) — da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática que consiste no registo dos endereços IP dos visitantes de uma Homepage sem o seu consentimento expresso?