1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Συμβούλιο της Επικρατείας (Conselho de Estado, Grécia) em 25 de Fevereiro 2009 — ΙΔΡΥΜΑ ΤΥΠΟΥ Α.Ε. (Instituto da Imprensa SA) / Υπουργός Τύπου και Μέσων Μαζικής Ενημέρωσης (Ministro da Imprensa e dos Meios de Comunicação Social)
(Processo C-81/09)
2009/C 102/23
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Συμβούλιο της Επικρατείας (Conselho de Estado)
Partes no processo principal
Recorrente: ΙΔΡΥΜΑ ΤΥΠΟΥ Α.Ε. (Instituto da Imprensa SA)
Recorrido: Υπουργός Τύπου και Μέσων Μαζικής Ενημέρωσης (Ministro da Imprensa e dos Meios de Comunicação Social)
Questão prejudicial
A Directiva 68/151/CEE, cujo artigo 1.o estabelece que «as medidas de coordenação prescritas pela presente directiva [se] aplicam às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos seguintes tipos de sociedades: […] — para a Grécia: ανώνυμη εταιρία [sociedade anónima]», obsta à introdução de uma disposição nacional como o artigo 4.o, n.o 3, da Lei 2328/1995, na parte em que prevê que as coimas cominadas nos números anteriores do mesmo artigo para a infracção às normas em vigor e às regras deontológicas aplicáveis ao funcionamento dos operadores de televisão são aplicadas não só à sociedade titular da licença de constituição e gestão de um operador de televisão, mas também, solidariamente com ela, a todos os sócios que detenham mais de 2,5% do capital?