16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/21


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Hotel Cipriani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão

(Processo C-73/09 P)

2009/C 113/42

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Hotel Cipriani Srl (Representante: A. Bianchini, avvocato)

Outras partes no processo: Società Italiana per il gas SpA (Italgas), República Italiana, Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl, Comité «Venezia vuole vivere», Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a)

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

b)

Julgar procedentes os pedidos deduzidos em primeira instância e, por consequência:

anular a decisão da Comissão (1) impugnada em primeira instância.

a título subsidiário, anular o artigo 5.o da decisão impugnada, na medida em que a ordem de recuperação dos auxílios prevista nessa disposição foi interpretada pela Comissão no sentido de que se aplica igualmente aos auxílios concedidos com base na regra de minimis, e/ou anular o artigo 5.o, na medida em que prevê o pagamento de uma taxa de juro superior à que é efectivamente paga pela referida empresa sobre as suas próprias dívidas.

c)

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a violação e a aplicação incorrecta do artigo 87.o, n.o 1, CE, invocando uma fundamentação insuficiente ou contraditória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. As disposições legislativas e regulamentares consideradas incompatíveis com o artigo 87.o CE não geram nem ameaçam gerar nenhuma distorção da concorrência no mercado comum no sector da hotelaria e da restauração (no qual, precisamente, opera o Hotel Cipriani), e isto porque o contexto da cidade de Veneza é tão peculiar que não afecta de modo algum o mercado comum e porque as reduções dos encargos em causa se limitam a compensar os encargos extraordinários suportados pelas empresas derivados da dificuldade de operar no mercado geográfico de referência nas mesmas condições que nas demais partes do mercado comum europeu. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta adequadamente estas circunstâncias específicas, limitando-se a afirmar — sem aprofundar devidamente a questão — que os auxílios concedidos às empresas venezianas ultrapassam a compensação das desvantagens ambientais, o que constitui uma fundamentação insuficiente ou contraditória do acórdão recorrido.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a violação e a aplicação incorrecta do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, invocando a falta de lógica da fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão, em primeiro lugar, e o Tribunal de Primeira Instância, em seguida, cometeram o erro de considerar inaplicável a derrogação regional prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, já que, como ficou plenamente demonstrado no processo no Tribunal de Primeira Instância, o mercado geográfico de referência justificava as reduções dos encargos sociais concedidas pela legislação estatal, que visavam unicamente preservar o tecido socio-económico da cidade de Veneza, sem provocar — como foi igualmente demonstrado no fundamento anterior — nenhuma alteração anticoncorrencial às trocas comerciais no mercado comum.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a violação e a aplicação incorrecta do artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE, invocando a falta de lógica da fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. No presente processo, as reduções dos encargos sociais tinham sido manifestamente concedidas a fim de facilitar a conservação do indiscutível património cultural e artístico da cidade de Veneza, que implica um custo considerável para as empresas da lagoa, custos estes que as demais empresas situadas em contextos territoriais diferentes não têm de suportar. A decisão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que rejeita as considerações neste sentido formuladas, nomeadamente, pelo Hotel Cipriani, afirma erradamente que não ficaram adequadamente demonstradas, em cada caso concreto, as razões pelas quais as empresas recorrentes suportam os custos ligados à preservação do património cultural e artístico de Veneza. Esta afirmação é errada a vários título, em especial porque já se tinha amplamente demonstrado, inclusivamente perante a Comissão, que todo o centro histórico de Veneza enquanto tal se encontra de um modo geral sujeito a restrições destinadas a preservar o património imobiliário.

4.

Com o quarto fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega que a disposição que estabelece a obrigação de recuperar os auxílios concedidos é ilegal por infringir o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (2). A obrigação de recuperação dos auxílios estabelecida no mencionado artigo 14.o é inaplicável, uma vez que, no presente processo, se está perante um caso em que essa recuperação viola um princípio geral do direito comunitário, concretamente aos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, como já foi exposto igualmente perante o Tribunal de Primeira Instância.

5.

Com o quinto fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a infracção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Quando a decisão foi adoptada pela Comissão, em 25 de Novembro de 1999, já tinha terminado o prazo de dez anos estabelecido no referido artigo 15.o (certamente aplicável ratione temporis ao presente processo), visto que os efeitos dos alegados auxílios de Estado remontam à Lei n.o 171/1973, denominada «Lei especial para Veneza».


(1)  Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

(2)  JO L 83, p. 1.