18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukšciausiasis Teismas (Lituânia) em 16 de Fevereiro de 2009 — Kirin Amgen/Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras
(Processo C-66/09)
2009/C 90/27
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukšciausiasis Teismas (Lituânia)
Partes no processo principal
Recorrente: Kirin Amgen, Inc.
Recorrido: Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras
Questões prejudiciais
1) |
A «data de entrada em vigor do presente regulamento», referida no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1768/92, deve ser entendida, relativamente à Lituânia, como a data da adesão desta à União Europeia? |
2) |
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual é a relação entre o artigo 19.o e o artigo 7.o do Regulamento n.o 1768/92 para efeitos do cálculo do prazo de seis meses e qual destes artigos é necessário aplicar? |
3) |
Uma autorização de colocação de um produto no mercado na Comunidade Europeia entrou em vigor incondicionalmente na República da Lituânia a partir da data da adesão desta à União Europeia? |
4) |
No caso de resposta afirmativa à terceira questão, a entrada em vigor da autorização de colocação do produto no mercado pode ser equiparada à sua obtenção para efeitos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 1768/92? |