18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 9 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Baxi Group Limited

(Processo C-55/09)

2009/C 90/21

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrida: Baxi Group Limited

Questões prejudiciais

«Nos casos em que

A

um sujeito passivo dirige um programa de promoção comercial gerido por uma empresa de publicidade e de marketing, no âmbito do qual são atribuídos «pontos» aos clientes do sujeito passivo em função da aquisição de bens pelos clientes a esse sujeito passivo;

B

os clientes trocam os pontos por prémios da empresa de publicidade e de marketing sem necessidade de pagamento;

C

o sujeito passivo tenha acordado com essa outra empresa pagar-lhe o preço de retalho recomendado dos prémios.

1)

Em que sentido se deve interpretar os artigos 14.o, 24.o, 73.o e 168.o da Directiva IVA (1) (anteriormente artigos 5.o, 6.o, 11.o, A, n.o 1, alínea a), e 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva IVA) (2) no que se refere aos pagamentos do sujeito passivo à outra empresa?

2)

Em particular, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que os pagamentos do sujeito passivo à outra empresa devem ser considerados:

a)

unicamente como contrapartida uma prestação de serviços pela outra empresa ao sujeito passivo;

b)

unicamente como contrapartida, por parte de um terceiro, da entrega de bens pela outra empresa aos clientes;

c)

como contrapartida, em parte, da prestação de serviços pela outra empresa ao sujeito passivo e, em parte, da entrega de bens pela outra empresa aos clientes; ou

d)

como contrapartida, simultaneamente, da prestação de serviços de publicidade e de marketing e da entrega de prémios pela outra empresa ao sujeito passivo?

3)

Se a resposta à questão 2 for a de que esses pagamentos devem ser considerados em parte como contrapartida da prestação de serviços pela outra empresa ao sujeito passivo e em parte como contrapartida, por parte de um terceiro, do sujeito passivo à outra empresa, relativamente à entrega de bens da outra empresa aos clientes, quais são os critérios estabelecidos pelo direito comunitário para se determinar a forma pela qual o pagamento deve ser proporcionalmente repartido entre estas duas operações?»


(1)  — Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

(2)  — Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).