4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/18


Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-47/09)

(2009/C 82/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Clotuche-Duvieusart e D. Nardi, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, ao prever a possibilidade de completar com o adjectivo «puro» ou com a expressão «cioccolato puro» a denominação de venda dos produtos de chocolate que não contêm outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 3.o da Directiva 2000/36/CE (1) conjugadas com as do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/13/CE (2) e do artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2000/36;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A rotulagem e, em especial, a denominação de venda dos produtos de chocolate foram, por força das disposições da directiva relativa à rotulagem (2000/13) e da directiva relativa aos produtos de chocolate (2000/36), completamente harmonizadas na Comunidade com o objectivo de garantir uma informação correcta do consumidor. A Directiva 2000/36 dispõe que os produtos que contenham até 5 % de determinadas gorduras vegetais mantêm inalterada a denominação de venda, mas a sua rotulagem deve conter a menção específica, em negrito, «contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau».

A legislação italiana objecto da acção, ao permitir que só se acrescente a palavra «puro» à denominação de venda dos produtos que contêm exclusivamente como matéria gorda a manteiga de cacau, altera e prejudica as definições harmonizadas a nível comunitário. Uma vez que, em italiano, o termo «puro» significa não adulterado, não corrompido e, consequentemente, genuíno, os consumidores são levados a pensar que, apesar de esses produtos respeitarem a directiva e os requisitos que esta estabelece relativamente à denominação de venda, contêm outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau e não são puros, de modo que são adulterados, corrompidos e não são genuínos. E isso pelo simples facto de conterem gorduras vegetais do tipo e na medida que a legislação admite sem alterações da denominação de venda.

Além disso, a palavra «puro» é um adjectivo qualitativo cuja utilização na denominação de venda está sujeita ao cumprimento de determinados parâmetros. Em especial, o artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2000/36 dispõe que a utilização de expressões relativas a critérios de qualidade está sujeita ao respeito de conteúdos mínimos de matéria seca total de cacau, superiores aos previstos para o uso das denominações que não incluem esses qualificativos. Em contrapartida, a regulamentação italiana condiciona a utilização da expressão «puro» apenas à presença da manteiga de cacau como matéria gorda, sem que seja necessário respeitar os conteúdos mínimos superiores da matéria seca total de cacau. Este facto, para além de ser uma outra forma de enganar o consumidor, constitui uma violação directa do artigo 3.o, n.o 5, da directiva.


(1)  Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197, p. 19).

(2)  Directiva 200/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109. p. 29).