18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de Janeiro de 2009 — Gudrun Schwemmer/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse
(Processo C-16/09)
2009/C 90/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Gudrun Schwemmer
Recorrida: Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse
Questões prejudiciais
1) |
A regra prevista no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), deve ser aplicada por analogia ao caso, não previsto no artigo 10.o, [n.o 1,] alínea a), do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (2), em que o progenitor que tem direito às prestações familiares não apresenta um pedido de pagamento das prestações que lhe são devidas no Estado de emprego? |
2) |
Caso o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 seja aplicável por analogia: com base em que considerações discricionárias pode a instituição competente para a atribuição de prestações familiares do Estado de residência aplicar o artigo 10.o, [n.o 1,] alínea a), do Regulamento n.o 574/72 como se tivessem sido concedidas prestações no Estado de emprego? O poder discricionário de ficcionar a atribuição de prestações familiares no Estado de emprego pode ser limitado quando quem tem direito a pedir as prestações familiares no Estado de emprego não apresenta deliberadamente um pedido de pagamento dessas prestações, com o objectivo de prejudicar o titular do direito ao abono de família no Estado de residência? |
(1) JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98
(2) JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156