1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 12 de Janeiro de 2009 — Hava Genc / Land Berlin
(Processo C-14/09)
2009/C 102/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Hava Genc
Recorrido: Land Berlin
Questões prejudiciais
1) |
Um cidadão turco que está integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e que, de modo continuado, realiza por conta e sob a direcção de outrem, prestações com certo valor económico, em contrapartida das quais recebe uma remuneração, é trabalhador na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia (Decisão n.o 1/80), mesmo quando a duração da actividade só equivale a aproximadamente 14% do horário laboral de um trabalhador a tempo inteiro, fixado no contrato colectivo (neste caso 5,5 horas em vez de 39 horas de trabalho por semana) e aufere rendimentos laborais provenientes apenas desta actividade que cobrem tão-só cerca de 25% do montante necessário, nos termos do direito nacional do Estado-Membro, para garantir a subsistência (neste caso, cerca de 175,- € em vez de cerca de 715,-€)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2) |
Um cidadão turco pode invocar a livre circulação ao abrigo do acordo de associação como trabalhador, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, mesmo quando o seu objectivo ao entrar no país (neste caso, o reagrupamento conjugal) deixou de existir, não podem ser alegados outros interesses dignos de protecção a favor da sua permanência no Estado contratante, e a possibilidade de continuar a exercer uma actividade profissional exígua no Estado contratante não pode ser considerada uma justificação para a sua permanência porque não se verifica, em especial, um esforço sério no sentido de se integrar de forma estável do ponto de vista económico sem recorrer a prestações sociais para garantir a subsistência? |