Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo – Decisão de inscrição de uma organização na lista dessas pessoas e entidades

(Artigo 296.° CE; Posição comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3)

2. União Europeia – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo – Proibição de colocar à disposição dessas pessoas ou entidades fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos – Alcance

[Posição comum 2001/931 do Conselho, quinto considerando e artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigos 2.°, n. os  1, alínea b), e 3]

Sumário

1. A inscrição, bem como a manutenção de uma organização na lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, era ou continuava a ser justificada que não continha nas respectivas decisões uma fundamentação sobre as condições legais de aplicação do referido regulamento à organização em causa, em especial sobre a existência de uma decisão adoptada por uma autoridade competente, na acepção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, nem uma exposição das razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou que a sua inscrição na referida lista é inválida e, por conseguinte, não pode contribuir para justificar uma condenação penal relacionada com uma alegada violação deste regulamento.

Todavia, mesmo admitindo que, ao adoptar a Decisão 2007/445, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga as decisões anteriores, o Conselho tenha pretendido suprir a falta de fundamentação da inscrição em causa em relação ao período anterior a 29 de Junho de 2007, esta decisão não pode, em nenhum caso, contribuir para justificar, em conjugação com a legislação nacional, uma condenação penal por factos relativos ao referido período, sob pena de violação do princípio da não retroactividade das disposições susceptíveis de fundamentar uma condenação dessa natureza.

(cf. n. os  55, 59, 62, disp. 1)

2. O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades devem ser interpretados no sentido de que visam a transferência para uma pessoa colectiva, grupo ou entidade que conste da lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, deste regulamento, por um membro dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade, de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos angariados ou obtidos de terceiros.

Com efeito, a expressão «postos à disposição» reveste um significado amplo, englobando qualquer acto cuja prática seja necessária para permitir a uma pessoa, grupo ou entidade que consta da lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 obter efectivamente o poder de dispor de forma plena dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos em causa. Este significado é independente da existência, ou não, de relações entre o autor e o destinatário do acto de colocação à disposição em causa.

(cf. n. os  67, 68, 80, disp. 2)