ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PRIMEIRA SECÇÃO)

2 de fevereiro de 2012 ( *1 )

«Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias — Interpretação e aplicação dos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1 — Direito dos professores destacados à mesma progressão na carreira e à mesma progressão salarial que os seus homólogos nacionais — Exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido nas Escolas Europeias do acesso a escalões salariais mais vantajosos e a outros pagamentos adicionais atribuídos aos homólogos nacionais — Incompatibilidade com os artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1»

No processo C-545/09,

que tem por objeto uma ação nos termos do artigo 26.o da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, apresentada em 22 de dezembro de 2009,

Comissão Europeia, representada por J. Currall e B. Eggers, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por H. Walker, na qualidade de agente, e J. Coppel, barrister,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), J.-J. Kasel e M. Berger, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de maio de 2011,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 7 de julho de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, de 21 de junho de 1994 (JO L 212, p. 3, a seguir «Convenção»), deve ser interpretado e aplicado de modo a garantir que os professores destacados por um Estado-Membro beneficiem, durante o seu destacamento, da mesma progressão na carreira e da mesma progressão salarial que os professores colocados no território desse Estado-Membro e que a exclusão de certos professores destacados pelo Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, durante o seu destacamento, do acesso a grelhas salariais mais vantajosas (nomeadamente as designadas «threshold pay», «excellent teacher system» ou «advanced skills teachers») e a outros pagamentos adicionais (como os «teaching and learning responsibility payments), bem como da progressão na grelha salarial existente de que beneficiam os professores empregados nas escolas públicas inglesas e galesas, é incompatível com os artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1, da Convenção.

Quadro jurídico

Convenção e estatuto do pessoal destacado

2

A criação das Escolas Europeias assentava originariamente em dois instrumentos, a saber, por um lado, o Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo, em 12 de abril de 1957 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 443, p. 129), e, por outro, o Protocolo relativo à criação das Escolas Europeias, estabelecido por referência ao Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo em 13 de abril de 1962 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 752, p. 267).

3

Estes instrumentos foram substituídos pela Convenção, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2002 e que constitui o instrumento atualmente aplicável. Contrariamente aos instrumentos originais, nos quais apenas os Estados-Membros eram partes, a Convenção foi celebrada igualmente pelas Comunidades Europeias, que foram habilitadas, para esse efeito, pela Decisão 94/557/CE, Euratom do Conselho, de 17 de junho de 1994, que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212, p. 1).

4

O terceiro considerando da Convenção enuncia:

«Considerando que o sistema das Escolas Europeias é um sistema sui generis; que este sistema constitui uma forma de cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e as Comunidades Europeias respeitando inteiramente a responsabilidade dos mesmos no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respetivos sistemas educativos, bem como a respetiva diversidade cultural e linguística;».

5

O artigo 3.o, n.o 2, desta Convenção prevê:

«O ensino será assegurado por professores destacados ou afetos pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho Superior de acordo com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 12.o»

6

O artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da referida Convenção, que faz parte do título II, com a epígrafe «Órgãos das Escolas», dispõe:

«Em matéria administrativa, o Conselho Superior:

[...]

4.

a)

Determina anualmente, sob proposta dos Conselhos de Inspeção, as necessidades em termos de pessoal docente através da criação e da supressão de lugares. Assegura a repartição equitativa dos encargos entre os Estados-Membros e resolve, em colaboração com os Governos, as questões relativas à afetação e ao destacamento dos professores do ensino secundário e primário e dos conselheiros pedagógicos das Escolas, os quais conservam os direitos de promoção e reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional.»

7

O artigo 25.o da mesma Convenção estabelece:

«O orçamento das escolas é financiado por:

1)

Contribuições dos Estados-Membros através da manutenção das remunerações pagas aos professores destacados ou afetos e, se necessário, sob a forma de uma contribuição financeira decidida pelo Conselho Superior, deliberando por unanimidade;

2)

A contribuição das Comunidades Europeias, destinada a cobrir a diferença entre o montante global das despesas das escolas e o total das outras receitas;

3)

Contribuições dos organismos não comunitários com os quais o Conselho Superior concluiu um acordo;

4)

A receita própria das escolas, nomeadamente, as contribuições escolares a cargo dos pais dos alunos por decisão do Conselho Superior;

5)

Receitas diversas.

As modalidades de disponibilização da contribuição das Comunidades Europeias serão objeto de um acordo especial entre o Conselho Superior e a Comissão.»

8

Nos termos do artigo 26.o da Convenção, o «Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as partes contratantes respeitante à interpretação e aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser sanado no Conselho Superior».

9

Com base no artigo 12.o, n.o 1, da referida Convenção, o Conselho Superior adotou o Estatuto do Pessoal destacado das Escolas Europeias (a seguir «estatuto do pessoal destacado»), que contém, nomeadamente, disposições sobre a remuneração e as condições de trabalho dos professores das Escolas Europeias.

10

O artigo 10.o, n.o 1, do estatuto do pessoal destacado exige que os professores destacados sejam detentores de títulos e preencham as condições necessárias para ocupar funções equivalentes no seu país de origem. O capítulo III deste estatuto, com a epígrafe «Avaliação», inclui um artigo 30.o que dispõe, no seu primeiro parágrafo, que «[a] competência, a eficácia e o comportamento no serviço são objeto, para cada membro do pessoal docente e de vigilância bem como para os adjuntos dos diretores, de um relatório de avaliação estabelecido tanto pelo diretor como pelo inspetor nacional segundo as modalidades fixadas no regulamento de aplicação. Em caso de desacordo, o relatório do inspetor nacional é preponderante».

11

Em conformidade com o artigo 49.o do referido estatuto, os professores destacados recebem, por um lado, os emolumentos nacionais pagos pelas autoridades nacionais competentes e, por outro, um suplemento igual à diferença entre a remuneração prevista por este estatuto e o contravalor dos emolumentos nacionais, diminuídos das retenções sociais obrigatórias, que é pago pela Escola Europeia (a seguir «suplemento europeu»).

12

Por força do artigo 72.o, n.o 1, do estatuto do pessoal destacado, o membro do pessoal que cesse definitivamente funções tem direito, por essa ocasião e na medida em que a cessação de funções não resulte de uma medida disciplinar, ao pagamento de um abono por cessação de funções proporcional ao tempo de serviço efetivamente cumprido até um período máximo de nove anos. Este abono é calculado, segundo o n.o 2 do mesmo artigo, com base na diferença entre um mês e meio do último salário de base europeu, após a aplicação do coeficiente de correção fixado para o país de origem, e um mês e meio do último salário de base nacional, por cada ano de serviço.

13

Em contrapartida, o estatuto não prevê um regime de reforma para os professores destacados, que continuam a descontar para os respetivos regimes nacionais durante o período de destacamento.

Regime aplicável aos professores empregados em Inglaterra e no País de Gales

14

No Reino Unido, o sistema de ensino é da competência de poderes descentralizados que se repartem por três zonas distintas, a saber, a Inglaterra e o País de Gales, que formam em conjunto uma só zona, a Irlanda do Norte e a Escócia. As condições de trabalho em cada uma destas zonas são diferentes.

15

No que diz respeito à zona constituída pela Inglaterra e o País de Gales, única zona visada no presente litígio, a maioria dos professores está empregada numa das escolas subvencionadas («maintained schools»). A remuneração e as condições de trabalho destes professores são determinadas por despacho do Ministro competente, isto é, o Documento relativo ao Estatuto e à Remuneração dos Professores das Escolas («School Teachers Pay and Conditions Document», a seguir «STPCD»), que é vinculativo para qualquer contrato de trabalho celebrado por uma escola subvencionada.

16

Alguns professores estão empregados não numa escola subvencionada, mas noutro tipo de escolas, como, por exemplo, as escolas públicas independentes e polivalentes, apoiadas por patrocinadores («academies»), as escolas privadas, a Escola Europeia de Culham ou as escolas geridas por Governos estrangeiros. Para estas escolas, as modalidades e condições de trabalho previstas no STPCD têm natureza facultativa.

17

O STPCD, na sua versão de 2009, prevê grelhas salariais que incluem os principais elementos a seguir indicados.

18

Os professores beneficiam de uma escala salarial de base que comporta seis escalões. O principal critério para subir de escalão é o nível de experiência medido em anos de serviço prestados. Assim, salvo casos excecionais de resultados insatisfatórios, a progressão nesta escala é automática.

19

Em 2000, foi aplicado um aumento salarial geral de 3% em Inglaterra e no País de Gales. Ao mesmo tempo, foi introduzido um aumento salarial de 7% com base num novo regime intitulado «threshold pay», devendo os professores preencher certas condições para poderem beneficiar do mesmo.

20

Em aplicação deste regime, os professores ingleses e galeses podem, quando tenham atingido o último escalão da escala salarial de base, apresentar a sua candidatura para subir de categoria e passar a uma escala salarial superior («post threshold pay scale»). Os professores que pretendam apresentar essa candidatura devem cumprir determinadas normas profissionais, fornecer provas das suas qualificações e pedir uma avaliação das suas competências, que é efetuada pelos diretores dos estabelecimentos de ensino. As normas profissionais a cumprir constam de um documento intitulado «Normas profissionais aplicáveis aos professores» («Professional Standards for Teachers»). Quando um professor acede à escala superior («post threshold teacher»), a progressão nesta não é automática, mas depende das conclusões das entrevistas de avaliação anuais.

21

O STPCD prevê, além disso, a possibilidade de as escolas subvencionadas criarem lugares para professores excelentes («excellent teachers») e professores especializados («advanced skills teachers»), aos quais se aplicam escalas salariais distintas, bem como lugares que conferem o direito a prémios de responsabilidade de ensino e de formação («teaching and learning responsibility payments»). Um professor não pode ocupar mais de um destes lugares em simultâneo.

22

Os professores que pretendam aceder ao «excellent teacher scheme» devem estar classificados pelo menos há dois anos no último dos três escalões da «post threshold pay scale» e fazer prova de competências profissionais específicas, estabelecidas nas «Professional Standards for Teachers». No entanto, só podem pedir uma avaliação para o efeito, que é efetuada por avaliadores externos, tendo em vista um lugar de «excellent teacher» vago na sua própria escola. Além das suas funções clássicas de ensino, os «excellent teachers» são chamados a auxiliar os outros professores a melhorar a sua eficácia e a sua qualidade de ensino.

23

Para poderem obter um lugar de «advanced skills teachers», os candidatos não têm necessariamente de já ter acedido à «post-threshold pay scale», devendo, contudo, cumprir os «post-threshold teacher standards», e mais particularmente as normas profissionais específicas para os «advanced skills teachers», como definidas pelos «Professional Standards for Teachers». As avaliações para o efeito são feitas por avaliadores externos. Estes lugares implicam responsabilidades suplementares, que são exercidas em benefício de professores vindos de outras escolas.

24

Por fim, os «teaching and learning responsibility payments» estão abertos a qualquer professor que exerça as funções clássicas de ensino, sem necessidade de ter acedido à «post-threshold pay scale». Estes prémios são atribuídos a professores que assumam uma «responsabilidade suplementar duradoura no quadro da estrutura do pessoal» da escola. Visam recompensar, nomeadamente, o apoio aos estudantes fora da aula ou o papel central desempenhado pelo professor na elaboração das matérias ou do programa.

Regime aplicável aos professores afetos ou destacados pela Inglaterra e pelo País de Gales nas Escolas Europeias

25

Os lugares do Reino Unido nas Escolas Europeias estão abertos a todos os professores com qualificações suficientes, independentemente do facto de se saber se, no momento da sua afetação ou do seu destacamento, estão empregados numa escola subvencionada, privada ou situada fora do território nacional, ou mesmo se não estão empregados em nenhum estabelecimento de ensino.

26

Os professores destacados pelo Reino Unido nas Escolas Europeias não mantêm a sua relação contratual com o empregador anterior, celebrando, para efeitos do destacamento, um novo contrato de trabalho com o Department for Children, Schools and Families (Ministério da Infância, dos Estabelecimentos de Ensino e da Família, a seguir «Ministério da Educação»).

27

Este contrato de trabalho estipula, para os professores ingleses e galeses, que o STPCD não se aplica aos professores das Escolas Europeias. Todavia, é precisado que os salários nacionais pagos mensalmente aos professores destacados são fixados em conformidade com as escalas salariais previstas no STPCD e que eles terão direito aos aumentos salariais anuais negociados a nível nacional, aplicáveis por força do STPCD. Indica-se igualmente que não será pago nenhum outro suplemento ao salário nacional e que um professor destacado não pode, durante o período de destacamento numa Escola Europeia, pedir para aceder a uma escala salarial superior, beneficiar de um prémio adicional ou de um estatuto adicional referidos no STPCD. Por fim, este contrato de trabalho especifica que o serviço prestado numa Escola Europeia confere o direito a uma pensão ao abrigo do regime de reforma dos professores ingleses e galeses e que as cotizações para esse regime se baseiam unicamente no salário nacional.

Consultas pré-contenciosas

28

Devido ao elevado número de queixas de professores afetados e na sequência de questões parlamentares, a Comissão dirigiu-se por várias vezes, a partir do ano 2000, aos sucessivos Ministros da Educação do Reino Unido, invocando a incompatibilidade, com a Convenção, da decisão de recusar aos professores britânicos destacados nas Escolas Europeias o acesso à nova escala salarial. Uma primeira troca de cartas durante os anos de 2000 e 2001 bem como uma segunda em 2007 não permitiram resolver o diferendo. A Comissão requereu então que a questão fosse examinada por ocasião da reunião do Conselho Superior de 20 a 22 de outubro de 2008. Em 20 de novembro de 2008, decorreu uma videoconferência entre representantes da Comissão e do Ministério da Educação, que não permitiu, contudo, chegar a acordo. Em 13 de janeiro de 2009, a Comissão submeteu ao Conselho Superior um último pedido com vista a resolver a situação, advertindo que caso não se chegasse a um resultado, ver-se-ia obrigada a recorrer ao Tribunal de Justiça.

29

A questão da interpretação dos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1, da Convenção foi analisada na reunião do Conselho Superior de 20 e 21 de janeiro de 2009. Na sequência desta reunião, o referido Conselho concluiu que «não pôde resolver o litígio e registou a intenção da Comissão de intentar no Tribunal de Justiça uma ação para interpretação e aplicação, contra o Reino Unido, com fundamento no artigo 26.o da Convenção, em conjugação com os artigos 10.° e 39.° do Tratado».

30

Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente ação.

Quanto à ação

31

Através da presente ação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que decida, nos termos do artigo 26.o da Convenção, por um lado, sobre a interpretação a dar à última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), desta e, por outro, sobre a questão de saber se o Reino Unido, no que diz respeito especificamente aos professores destacados pela Inglaterra e pelo País de Gales nas Escolas Europeias, fez uma aplicação correta desta disposição e cumpre assim com as obrigações decorrentes de mesma, bem como do artigo 25.o, n.o 1, da mesma Convenção.

Quanto à interpretação da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção

Argumentos das partes

32

A Comissão considera que a última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção impõe aos Estados-Membros o dever de assegurar que os professores destacados conservam os direitos à progressão e à reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional. Esta Convenção confere, assim, a esse respeito, um direito aos professores destacados.

33

Esta interpretação é confirmada pela redação clara e incondicional daquela disposição e pelo contexto e o objetivo da mesma, que é o de assegurar que os professores não sejam penalizados devido ao seu destacamento.

34

A Comissão alega, por outro lado, que o termo «progressão» requer uma interpretação autónoma e visa cobrir os diferentes sistemas nacionais de remuneração aplicáveis aos professores em caso de destacamento. Assim, o alcance amplo deste termo é confirmado pela análise de diferentes versões linguísticas.

35

Em contrapartida, o Reino Unido considera que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção se dirige exclusivamente ao Conselho Superior e não impõe, portanto, nenhuma obrigação aos Estados-Membros.

36

Esta interpretação é confirmada, por um lado, pela redação daquela disposição, que faz parte do título II da Convenção, intitulado «Órgãos das Escolas», no qual nenhuma disposição impõe obrigações aos Estados-Membros, e, por outro lado, pela referência feita no artigo 3.o, n.o 2, da Convenção ao artigo 12.o desta.

37

Segundo o Reino Unido, o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção tem por efeito impor ao Conselho Superior, no exercício das suas funções administrativas, a observância da regulamentação nacional em matéria de progressão e de reforma. Com efeito, não faria muito sentido considerar que Convenção impõe aos Estados-Membros a obrigação de respeitar a sua própria legislação.

38

Por outro lado, é contrário ao artigo 165.o, n.o 1, TFUE, que preserva a autonomia dos Estados-Membros na organização dos seus sistemas educativos, que a Convenção imponha aos Estados-Membros o dever de conferir aos professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias direitos que estes não podem reivindicar ao abrigo da legislação nacional.

39

Além disso, este Estado-Membro alega que, na sua aceção comummente aceite no Reino Unido, o termo «progressão» designa unicamente a mudança de um professor para uma posição administrativa mais elevada e com maior responsabilidade no seio da estrutura das escolas, como o cargo de diretor da escola ou de adjunto do diretor da escola («head teacher» ou «deputy head teacher»). No que respeita aos termos «direitos à progressão garantidos» pelo estatuto nacional, o Reino Unido defende, em substância, a tese segundo a qual estes termos devem ser interpretados de maneira literal e estrita. Assim, uma progressão que não é automaticamente concedida por antiguidade, mas que deve ser pedida pelo professor e que só lhe será atribuída se ele preencher um certo número de critérios, não constitui um direito garantido pelo estatuto nacional.

Apreciação do Tribunal de Justiça

40

O diferendo entre a Comissão e o Reino Unido quanto à interpretação a dar à última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção tem por objeto, em substância, duas questões, a saber, em primeiro lugar, se esta disposição impõe uma obrigação aos Estados-Membros partes nesta Convenção e, em segundo lugar, que alcance deve ser dado aos termos «direitos à progressão garantidos» pelo estatuto nacional.

41

No que respeita à primeira destas duas questões, importa, desde logo, recordar que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção dispõe que, em matéria administrativa, o Conselho Superior determina anualmente, sob proposta dos Conselhos de Inspeção, as necessidades em termos de pessoal docente através da criação e da supressão de lugares. Assegura a repartição equitativa dos lugares entre os Estados-Membros. Regula, em colaboração com os Governos, as questões relativas à afetação e ao destacamento dos professores do ensino secundário e primário e dos conselheiros pedagógicos das Escolas. Estes conservam os direitos à progressão na carreira e à reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional.

42

Decorre ainda da redação da referida disposição que, enquanto as suas três primeiras frases deixam as responsabilidades a cargo do Conselho Superior, as quais devem, sendo o caso, ser executadas em colaboração com os Governos, a sua última frase está formulada de maneira neutra, ao reconhecer o direito dos professores a manter os direitos à progressão e à reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional, sem especificar quem deve assegurar a manutenção desses direitos.

43

Ora, é evidente que os referidos direitos não poderiam ser mantidos se os Estados-Membros partes nesta Convenção fossem livres de modificar os respetivos estatutos nacionais e as disposições que regem a afetação ou o destacamento dos seus professores numa Escola Europeia, de forma a privá-los desses direitos durante o período de afetação ou de destacamento.

44

A este respeito, importa sublinhar que os direitos à progressão e à reforma dos professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias são inteiramente regidos pelas respetivas regulamentações nacionais e que, consequentemente, é impossível ao Conselho Superior assegurar a manutenção destes direitos, quando as referidas regulamentações não permitam essa manutenção. Além disso, embora o Conselho Superior deva respeitar estas regulamentações, o certo é que, por um lado, a aplicação destas aos referidos professores não necessita de intervenção alguma por parte deste Conselho e, por outro, é dificilmente concebível que este possa, tendo em conta os seus poderes limitados e estritamente enquadrados pela Convenção, prejudicar os direitos à progressão e à reforma concedidos a estes professores pela respetiva regulamentação nacional.

45

Nestas condições, deve constatar-se que a interpretação proposta pelo Reino Unido, segundo a qual a última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção se dirige exclusivamente ao Conselho Superior a fim de o obrigar a respeitar a regulamentação nacional em matéria de progressão e reforma, privaria esta disposição de qualquer efeito útil.

46

Daqui resulta que, contrariamente ao que defende o Reino Unido, esta disposição deve ser interpretada no sentido de impor também aos Estados-Membros partes na Convenção a obrigação de assegurar que os professores mantêm, durante o período da sua afetação ou do seu destacamento nas Escolas Europeias, os direitos à progressão e à reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional.

47

Esta constatação não é prejudicada pelo facto de o artigo 12.o da Convenção fazer parte do título II, intitulado «Órgãos das escolas», e enumerar as responsabilidades do Conselho Superior em matéria administrativa, nem pela referência feita ao referido artigo 12.o no artigo 3.o, n.o 2, da Convenção.

48

Com efeito, embora esteja assente que o artigo 12.o enuncia, a título principal, as responsabilidades que incumbem ao Conselho Superior, deve todavia salientar-se que este artigo visa igualmente «os Governos», na penúltima frase do seu n.o 4, alínea a), e que a última frase desta disposição não é, como foi constatado no n.o 42 do presente acórdão, formulada enquanto responsabilidade do Conselho Superior, mas enquanto direito incondicional dos professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias.

49

Além disso, o lugar em que surge esta última frase explica-se por razões históricas e pela ligação intrínseca que existe entre o objeto desta frase e o da frase precedente. Assim, no Estatuto da Escola Europeia, referido no n.o 2 do presente acórdão, na sua versão de 12 de abril de 1957, estas frases formavam uma só e o artigo 12.o, n.o 3, deste Estatuto dispunha que o Conselho Superior resolve, «com os Governos, as questões relativas à afetação e ao destacamento dos professores do ensino secundário e primário e dos conselheiros pedagógicos das Escolas, os quais conservam os direitos de promoção e reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional e beneficiam das promoções atribuídas aos funcionários da sua categoria no estrangeiro». Resulta claramente desta versão anterior do Estatuto que o Conselho Superior e os Governos devem velar conjuntamente pela resolução das questões ligadas ao destacamento e à afetação, de forma a assegurar que os professores não sejam prejudicados devido ao seu destacamento ou à sua afetação a uma Escola Europeia. Embora a Convenção, na sua versão atual, reforce ainda mais a proteção dos professores ao conferir-lhes um direito explícito e incondicional, não pretende de modo algum eximir os Governos do seu dever a este respeito.

50

Contrariamente ao que parece sugerir o Reino Unido, esta obrigação não é, por outro lado, desprovida de objeto pelo facto de os Estados-Membros deverem respeitar a sua própria legislação. Decorre, com efeito, dos números precedentes que a responsabilidade dos Estados-Membros partes na Convenção na realização do objetivo visado na última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), desta implica não só a obrigação de respeitar a regulamentação nacional em matéria de direitos à progressão e à reforma mas também a de assegurar que esta regulamentação seja modificada de maneira a não excluir os professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias.

51

Tal obrigação não é, além disso, incompatível com o artigo 165.o TFUE. Por um lado, a limitação de competências da União Europeia em matéria de educação prevista nesse artigo não diz respeito à Convenção, dado que esta não é um ato derivado adotado pelos órgãos da União, mas um instrumento de direito internacional, celebrado entre os Estados-Membros e as Comunidades Europeias. Por outro lado, e na medida em que o terceiro considerando da Convenção enuncia igualmente que este sistema de cooperação sui generis entre os Estados-Membros e as Comunidades Europeias diz respeito à responsabilidade dos Estados-Membros na organização dos seus sistemas educativos, importa referir que esta responsabilidade em nada é alterada pela obrigação dos Estados-Membros de não penalizarem, no que diz respeito aos direitos à progressão e à reforma, os professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias.

52

No que concerne à segunda questão de interpretação, sobre a qual as partes não estão de acordo e que se refere ao alcance dos termos «direitos à progressão garantidos» pelo estatuto nacional, que consta da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, importa salientar que este alcance, e portanto a proteção concedida por esta disposição aos professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias, não pode diferir em função do seu lugar de origem e que os referidos termos requerem, consequentemente, uma interpretação autónoma.

53

Essa interpretação deve, nomeadamente, permitir atingir efetivamente o objetivo visado por esta disposição e deve, portanto, assegurar que os professores não sofram desvantagens em matéria de progressão e de reforma, devido à sua afetação a uma Escola Europeia ou ao seu destacamento nesta.

54

No que respeita mais particularmente ao termo «progressão», deve ser referido que, em vista do referido objetivo, este termo não pode ser objeto da interpretação restritiva proposta pelo Reino Unido. Com efeito, como sublinhou o advogado-geral nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, este termo não visa somente a subida de um professor a cargos de nível superior na hierarquia de uma escola e com responsabilidades acrescidas, como o de diretor da escola, mas também qualquer progressão na carreira. Implica, assim, igualmente o acesso a graus na mesma carreira, com a consequente aplicação de uma remuneração mais vantajosa, sem implicar o reconhecimento de um título diferente nem de responsabilidades suplementares.

55

De igual modo, contrariamente ao que parece sugerir o Reino Unido, não se pode inferir dos termos «direitos à progressão garantidos» pelo estatuto nacional que, por princípio, são unicamente visadas situações em que a regulamentação nacional prevê uma promoção automática por antiguidade. Como indicou o advogado-geral nos n.os 53 a 55 das suas conclusões, decorre da redação e da finalidade da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção que esta disposição pretende preservar, em favor dos professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias, o conjunto de direitos relativos à progressão na carreira, como previstos pelas respetivas regulamentações nacionais, independentemente da forma que assumam estes direitos. Assim, em função do conteúdo dos direitos reconhecidos por estas regulamentações, estes podem revestir a forma de um direito automático a promoção ou somente de um direito de participar nos procedimentos que permitem progredir na carreira. Contudo, estes direitos não podem ter um alcance menor do que aqueles de que esses professores teriam beneficiado se tivessem mantido o lugar nos estabelecimentos de ensino do seu Estado-Membro de origem.

56

Resulta das considerações que precedem que a última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção deve ser interpretada no sentido de que obriga os Estados-Membros partes nesta Convenção a assegurar que os professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias gozem, durante o seu destacamento ou a sua afetação, dos mesmos direitos à progressão na carreira e à reforma de que gozam os seus homólogos nacionais ao abrigo da regulamentação do respetivo Estado-Membro de origem.

Quanto à aplicação feita pelo Reino Unido dos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), última frase, e 25.°, n.o 1, da Convenção

Argumentos das partes

57

A Comissão considera que o facto de o contrato de trabalho celebrado obrigatoriamente pelos professores ingleses e galeses com o Ministério da Educação, para efeitos do seu destacamento nas Escolas Europeias, congelar o salário destes professores no mesmo escalão durante todo o período de destacamento, impedindo-os de se candidatar a uma das escalas salariais superiores ou de beneficiar dos «teaching and learning responsibility payments» previstos pelo STPCD, é incompatível com os artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1, da Convenção.

58

Em primeiro lugar, os potenciais candidatos são prejudicados devido à impossibilidade de, durante o seu destacamento, participarem na avaliação que lhes permite aceder à «post-threshold pay scale». Por isso, no momento em que regressam ao Reino Unido, após o seu destacamento, só se podem candidatar a um lugar correspondente à escala salarial de base, o que limita o leque de lugares acessíveis.

59

Em segundo lugar, o facto de não se poder reclamar nenhum prémio ou promoção durante um destacamento de nove anos reduz consideravelmente o salário tomado em conta para o cálculo dos direitos de reforma e, portanto, o montante da futura pensão de reforma.

60

A Comissão alega, por outro lado, que a referida exclusão implica uma perda financeira considerável para o orçamento da União, tendo este de suportar um diferencial muito maior entre o salário nacional mais baixo e o salário harmonizado ao abrigo do estatuto do pessoal destacado.

61

A Comissão considera, com base num cálculo aproximado, que o orçamento da União teve de suportar, em 2008, um custo adicional de cerca de 720000 euros, só para os 194 professores ingleses e galeses destacados. Este custo resulta da diferença mais elevada que teve de ser paga por força do artigo 49.o, n.o 2, alínea b), do estatuto do pessoal destacado e, por conseguinte, por força do artigo 25.o, n.o 2, da Convenção. Com base neste cálculo, pode considerar-se razoavelmente que a impossibilidade de os professores ingleses e galeses destacados acederem à «post-threshold pay scale» implica, por si só, um custo adicional anual para o orçamento da União, compreendido entre 500000 euros e 1000000 de euros.

62

A Comissão sublinha que não exige que os professores ingleses e galeses destacados devam automaticamente aceder às escalas salariais superiores previstas para os «post-threshold teachers», «advanced teachers» e «excellent teachers» e progredir nestas da mesma maneira, ou ainda beneficiar dos «teaching and learning responsibility payments». Pede apenas que os professores beneficiem de uma progressão salarial nas mesmas condições que qualquer outro professor empregado no Reino Unido, e portanto, nomeadamente, que possam participar nos processos de avaliação previstos para o acesso a estas escalas.

63

Segundo a Comissão, uma análise detalhada das diferentes normas profissionais e tarefas que se aplicam a estas escalas e a estes prémios revela que os professores destacados nas Escolas Europeias executam frequentemente tarefas que, em princípio, são suscetíveis de lhes permitir aceder às referidas escalas ou de beneficiar dos referidos prémios.

64

A Comissão considera que o Reino Unido não pode invocar pretensas dificuldades técnicas para justificar a inobservância das obrigações decorrentes da Convenção. De resto, a Comissão contesta o facto de que essas dificuldades existam efetivamente ou que não possam ser resolvidas mediante um esforço proporcionado aos interesses em causa.

65

No que se refere, em primeiro lugar, à organização das avaliações dos professores destacados, a Comissão refere, desde logo, que a avaliação com vista a aceder à «post-threshold pay scale» é feita pelos diretores de escola das escolas locais e que não há, à primeira vista, nenhuma razão que impeça que esta missão seja confiada ao diretor da Escola Europeia. Além desta, outras opções são igualmente possíveis. Assim, o Reino Unido poderia enviar inspetores, para controlar a avaliação feita pelos diretores das Escolas Europeias, ou mesmo avaliadores externos, para realizar pessoalmente a avaliação, ou ainda escolher uma combinação destas fórmulas. Por fim, nada impede os avaliadores da agência nacional que faz as avaliações dos candidatos nacionais para os lugares de «advanced skills teachers» e de «excellent teachers» de se deslocarem às Escolas Europeias, uma vez que já efetuam avaliações nas escolas do Ministério da Defesa na Alemanha e noutros países fora do Reino Unido.

66

No que concerne, em segundo lugar, ao argumento do Reino Unido relativo ao facto de o acesso às escalas salariais superiores depender da criação de lugares, a Comissão afirma que não é o que acontece com o acesso à «post-threshold pay scale», cuja introdução constitui, em substância, um aumento de salário geral dissimulado. Quanto ao acesso às outras escalas salariais superiores, trata-se de criar um lugar no orçamento. Ora, nada impede o Reino Unido de atribuir ao Ministério da Educação um número adequado de lugares de «advanced skills teachers» e de «excellent teachers» para os professores destacados.

67

O Reino Unido refuta o argumento de que a sua política relativa aos professores destacados é contrária aos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.° da Convenção.

68

O Reino Unido considera que a ação da Comissão assenta numa má compreensão do estatuto profissional dos professores destacados e da natureza dos elementos de remuneração suplementares previstos pelo STPCD. A este respeito, este Estado-Membro sublinha, nomeadamente, que nem todos os professores ingleses e galeses destacados estiveram necessariamente empregados anteriormente numa escola nacional subvencionada e, por conseguinte, é possível que não lhes fosse aplicável o STPCD antes do respetivo destacamento. O STPCD não constitui, portanto, o «estatuto nacional», na aceção do artigo 12.o da Convenção.

69

Além disso, os professores ingleses e galeses destacados deixaram deliberadamente o seu emprego anterior para ocupar um novo lugar numa Escola Europeia, com base num novo contrato de trabalho celebrado com o Ministério da Educação. O referido contrato precisa justamente que um professor destacado não pode pedir para aceder às escalas salariais superiores e aos prémios adicionais referidos no STPCD. Foi de livre vontade que os professores escolheram aceitar um emprego ao qual o STPCD não se aplica.

70

De resto, o Reino Unido alega que os elementos de remuneração suplementares previstos pelo STPCD não são «garantidos» pela regulamentação nacional e não constituem «direitos» à promoção, na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção. Com efeito, estes elementos não são automaticamente conferidos por antiguidade, mas devem ser requeridos e são atribuídos segundo determinados critérios. Além disso, os «teaching and learning responsibility payments» e os regimes dos «advanced skills teachers» e dos «excellent teachers» só são acessíveis na medida em que uma escola decida criar lugares para o efeito. Por outro lado, os elementos de remuneração suplementares não constituem uma «progressão» na aceção do referido artigo, dado que os professores aos quais é atribuída essa remuneração mantêm a posição de «professor» e não acedem a uma posição de nível mais elevado.

71

O Reino Unido considera que se os professores destacados tivessem direito a elementos de remuneração suplementares, sem terem de arcar com as responsabilidades inerentes, isso criaria uma discriminação face aos professores nacionais. O Reino Unido contesta nomeadamente que os professores destacados satisfaçam os critérios que permitem a obtenção de elementos de remuneração suplementares. Assim, não há equivalência real entre a situação dos professores europeus e a dos professores das escolas subvencionadas do Reino Unido.

72

Tal discriminação resulta igualmente do facto de o controlo da competência profissional dos professores das Escolas Europeias não ser tão preciso e rigoroso como o mecanismo de controlo previsto a nível nacional. A solução sugerida pela Comissão, ou seja, que o referido controlo seja feito por inspetores enviados pelo Reino Unido às Escolas Europeias, não é suficiente para assegurar uma equivalência a esse respeito.

73

Por fim, no que diz respeito ao artigo 25.o da Convenção, o Reino Unido alega que, mesmo supondo que a sua interpretação da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), desta Convenção se revele incorreta, não resultaria daí uma perda para o orçamento da União. É, certamente, possível que alguns dos professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias adquiram o direito de beneficiar de uma remuneração suplementar no futuro, caso apresentem um pedido nesse sentido e este seja deferido. Todavia, na medida em que a atribuição desse direito depende de uma avaliação individual de cada professor, nenhum dos referidos professores poderia reclamá-lo neste momento. Por conseguinte, o Reino Unido cumpriu, até agora, a sua obrigação de pagar o montante integral da remuneração a que esses professores têm direito.

Apreciação do Tribunal de Justiça

74

A Comissão acusa, em substância, o Reino Unido de não ter assegurado que os professores afetos ou destacados pela Inglaterra e pelo País de Gales nas Escolas Europeias mantenham os direitos à progressão na carreira e à reforma garantidos pelo seu estatuto nacional, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), última frase, da Convenção e, por conseguinte, de não ter mantido as remunerações pagas aos referidos professores, em violação do artigo 25.o, n.o 1, da mesma Convenção.

75

A fim de apreciar se esta acusação tem fundamento, importa, desde já, determinar se o STPCD constitui, para estes professores, o estatuto nacional na aceção da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), desta Convenção.

76

A este respeito, importa referir que, embora os Estados-Membros partes na Convenção continuem a ser, como recorda o terceiro considerando da Convenção, plenamente responsáveis pela organização do seu sistema educativo, não podem todavia invocar particularidades deste sistema para se eximirem às obrigações que decorrem desta Convenção e privarem os professores que afetam ou destacam nas Escolas Europeias da proteção prevista pela última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da referida Convenção.

77

Ora, essa seria precisamente a consequência da argumentação defendida pelo Reino Unido, segundo a qual o STPCD não constitui o estatuto nacional, na aceção da referida disposição, para os professores ingleses e galeses. Com efeito, de acordo com esta argumentação, tendo em conta as particularidades do sistema educativo deste Estado-Membro, pura e simplesmente não existiria estatuto nacional do mesmo.

78

Além disso, deve sublinhar-se que o STPCD é obrigatório para todas as escolas subvencionadas em Inglaterra e no País de Gales e que a maioria dos professores contratados nessa zona está efetivamente empregada numa dessas escolas, mas igualmente a circunstância de, mesmo entre as escolas não subvencionadas, boa parte destas aplicar inteiramente ou parcialmente o STPCD. A Comissão declarou a este respeito, sem ser desmentida pelo Reino Unido, que as escolas não subvencionadas que aplicam o STPCD apenas parcialmente utilizam de facto as condições nele previstas como uma base mínima, acrescentando-lhe vantagens suplementares, e que, na realidade, o STPCD se aplica a 90% de todos os professores empregados neste Estado-Membro.

79

Por outro lado, o contrato de trabalho tipo que os professores afetos ou destacados pela Inglaterra e pelo País de Gales nas Escolas Europeias assinam com o Ministério da Educação para efeitos dessa afetação ou desse destacamento prevê que os salários nacionais pagos mensalmente a esses professores são fixados em conformidade com as escalas salariais previstas pelo STPCD e que serão pagos os aumentos salariais anuais negociados a nível nacional, aplicáveis em virtude do STPCD. Assim, é pacífico que, mesmo para os referidos professores, as condições de trabalho são, em parte, regidas pelo STPCD e que é, pois, apenas de maneira seletiva, designadamente no que diz respeito ao acesso a uma escala superior de um prémio adicional, que o referido contrato exclui a aplicação deste benefício.

80

Impõe-se concluir, nestas condições, que o STPCD constitui para os professores ingleses e galeses o estatuto nacional, na aceção da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção.

81

No que concerne ao argumento do Reino Unido segundo o qual não pode ser obrigado a conceder os direitos à progressão previstos pelo STPCD a todos os professores que afete ou destaque nas Escolas Europeias, dado que somente uma parte destes esteve empregada, antes da sua afetação ou do seu destacamento, numa escola subvencionada em Inglaterra ou no País de Gales, importa salientar que a Comissão pretende, no âmbito da presente ação, que os referidos direitos previstos pelo STPCD sejam aplicados não a todos os professores afetos ou destacados por este Estado-Membro mas unicamente aos vindos de Inglaterra e do País de Gales. Consequentemente, a circunstância de o STPCD não se aplicar nomeadamente aos professores empregados na Escócia é irrelevante para esta ação.

82

De resto, na medida em que não só as escolas subvencionadas em Inglaterra e no País de Gales mas também grande parte das escolas não subvencionadas aplicam, no todo ou em parte, o STPCD, pode presumir-se que, entre os professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias, a maioria deles beneficiou das condições previstas pelo STPCD, antes da sua afetação ou destacamento. Ora, mesmo que se verificasse que uma parte destes professores não esteve sujeita ao SPTCD devido ao facto de estes terem sido anteriormente contratados quer por uma escola não subvencionada que não aplicava de forma facultativa o STPCD, quer por qualquer outra escola, esta circunstância não pode, de qualquer modo, justificar que o Reino Unido exclua, em virtude do contrato-tipo que os professores devem assinar com vista à sua afetação ou ao seu destacamento nas Escolas Europeias, a aplicação de certos benefícios previstos pelo STPCD para o conjunto dos professores ingleses e galeses.

83

Por outro lado, contrariamente ao que defende o Reino Unido, esta exclusão não é justificada pelo simples facto de estes professores assinarem este contrato voluntariamente e com total conhecimento de causa. Com efeito, embora seja verdade que os referidos professores não são de modo algum obrigados a pedir para serem afetos ou destacados na Escola Europeia e têm a possibilidade de conhecer as condições do novo contrato de trabalho, não é menos verdade que estes professores não têm outra escolha senão aceitar assinar o referido contrato, cujas condições lhes são impostas pelo Ministério da Educação. A menos que se prive de efeito útil a última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, não se pode validamente defender que, em tais circunstâncias, os professores renunciaram deliberadamente aos referidos benefícios previstos pelo STPCD e ao direito que lhes é concedido por esta disposição da Convenção.

84

No que respeita, em seguida, à questão de saber se o acesso a grelhas de salários mais vantajosas, como a «post-threshold pay scale» e as escalas que se aplicam aos «excellent teachers» e aos «advanced skills teachers», bem como o acesso a outros pagamentos adicionais, como os «teaching and learning responsibility payments», previstos pelo STPCD, constituem direitos à progressão na aceção da referida disposição, importa recordar que já foi referido, nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, que constituem igualmente direitos desse tipo os que implicam a aplicação de uma remuneração mais vantajosa, sem que esta vantagem esteja ligada à atribuição de um título diferente ao professor, bem como aqueles que não são conferidos automaticamente por antiguidade, mas que implicam a participação em procedimentos e o preenchimento de certos critérios.

85

Daqui resulta que devem ser afastados os argumentos do Reino Unido relativos ao facto de que os professores a quem se aplicam estas grelhas e estes pagamentos mantêm a sua posição e tiveram de se submeter a esses procedimentos. Além disso, a Comissão não defende que os professores afetos ou destacados pela Inglaterra e pelo País de Gales devam automaticamente beneficiar das referidas grelhas e dos referidos pagamentos, mas que devem ter acesso a condições idênticas às que se aplicam aos professores ingleses e galeses abrangidos pelo STPCD.

86

Na medida em que o Reino Unido alega que os professores afetos ou destacados não podem, por princípio, cumprir as normas profissionais com base nas quais é concedido o acesso a estas grelhas de salários, nem exercer as responsabilidades suplementares ligadas à aplicação de algumas destas grelhas e de alguns desses pagamentos, deve referir-se que a Comissão fez uma análise detalhada destes critérios e destas responsabilidades, explicando de maneira plausível que um grande número dos referidos professores cumpre estas normas e exerce responsabilidades equivalentes nas Escolas Europeias.

87

Esta análise e estas explicações não são postas em causa pelos argumentos pontuais avançados pelo Reino Unido, segundo os quais, em substância, não haveria equivalência real entre a situação dos professores das Escolas Europeias e a dos seus homólogos nacionais. Com efeito, tal afirmação colide com o artigo 10.o do estatuto do pessoal destacado, que exige que os professores afetos ou destacados possuam os títulos e preencham as condições necessárias para ocupar funções equivalentes no seu país de origem. Por outro lado, na medida em que os referidos argumentos do Reino Unido se baseiam na conceção segundo a qual, por definição, estas normas não podem ser preenchidas e estas responsabilidades não podem ser exercidas pelos referidos professores, tendo em conta que as Escolas Europeias não funcionam da mesma maneira que as escolas subvencionadas na Inglaterra e no País de Gales, tais argumentos ignoram o estatuto particular e o caráter sui generis das Escolas Europeias.

88

Contrariamente ao que sustenta o Reino Unido, o acesso dos professores afetos ou destacados pela Inglaterra e pelo País de Gales nas Escolas Europeias às referidas grelhas de salários e pagamentos adicionais tão-pouco implica uma discriminação em detrimento dos seus homólogos nacionais pelo facto de ser impossível assegurar controlos da competência profissional destes professores tão precisos e rigorosos como os efetuados a nível nacional. Com efeito, como salientou o advogado-geral nos n.os 87 a 90 das suas conclusões, este argumento carece de fundamento, na medida em que há soluções totalmente viáveis para assegurar esses controlos. De resto, o Reino Unido não desenvolveu as razões pelas quais considera que as diferentes opções propostas a este respeito pela Comissão não permitem obter um resultado satisfatório, limitando-se a afirmar que não seria suficiente enviar inspetores nacionais às Escolas Europeias.

89

O Reino Unido refere ainda que muitos professores das escolas subvencionadas de Inglaterra e do País de Gales não beneficiam das escalas salariais previstas para os «excellent teachers» e os «advanced skills teachers» nem dos «teaching and learning responsibility payments», uma vez que nenhum ou muito poucos lugares que dão direito a estas escalas e a estes pagamentos foram criados nas suas escolas. Contudo, esta circunstância não justifica excluir todos os professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias do benefício destas escalas e destes pagamentos.

90

Além disso, em resposta ao pedido da Comissão de afetar às Escolas Europeias um número desses lugares proporcional ao existente em Inglaterra e no País de Gales, o Reino Unido não contestou que essa afetação era efetivamente possível, mas declarou que o número de lugares afetos às Escolas Europeias seria então muito reduzido, ou mesmo inexistente, e que nessas condições seria difícil determinar as Escolas Europeias que deviam efetivamente beneficiar desses lugares. Ora, essas dificuldades práticas na distribuição dos lugares que dão direito às referidas escalas e aos referidos pagamentos não podem justificar a recusa total de afetação desses lugares às Escolas Europeias. É, por outro lado, pacífico que, ao abrigo da penúltima frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, o Conselho Superior pode assistir o Reino Unido na resolução destas dificuldades, com vista, nomeadamente, a identificar nas Escolas Europeias os lugares a prover com «excellent teachers» e «advanced skills teachers».

91

Resulta das considerações precedentes que o acesso a grelhas de salários mais vantajosas, como a «post-threshold pay scale» e as escalas que se aplicam aos «excellent teachers» e aos «advanced skills teachers», bem como a outros pagamentos adicionais, como os «teaching and learning responsibility payments», previstos pelo STPCD, constitui um direito à progressão na aceção da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, cujo respeito o Reino Unido deve assegurar em favor dos professores afetos ou destacados pela Inglaterra e pelo País de Gales nas Escolas Europeias. Por outro lado, dado que o acesso a estas grelhas e a estes pagamentos tem influência direta no montante da pensão de reforma que estes professores podem reclamar, representa igualmente um direito à reforma garantido pelo seu estatuto nacional, na aceção desta disposição.

92

Por fim, quanto à questão de saber se o Reino Unido aplica corretamente o artigo 25.o, n.o 1, da Convenção, deve recordar-se que esta disposição obriga os Estados-Membros a contribuir para o orçamento das Escolas Europeias através da manutenção das remunerações pagas aos professores que destacam ou afetam a estas escolas. Segundo o n.o 2 deste mesmo artigo, lido em conjugação com o artigo 49.o do estatuto do pessoal destacado, a União contribui para o referido orçamento através do pagamento do suplemento europeu. A este respeito, a Comissão, sem ser desmentida neste ponto pelo Reino Unido, apresentou dados numéricos que demonstram, de uma maneira plausível, que o congelamento das remunerações dos professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias teve por corolário que a União tivesse de pagar um suplemento europeu mais elevado a esses professores, o que implicou o aumento da contribuição anual da União para o orçamento das referidas escolas.

93

Esta conclusão não é nomeadamente posta em causa pelo argumento do Reino Unido que sustenta que o acesso às escalas salariais superiores e aos pagamentos adicionais depende de uma avaliação individual de cada professor, a qual ainda não foi feita para os professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias. Com efeito, por um lado, este argumento ignora manifestamente que essas avaliações ainda não ocorreram, precisamente, devido à exclusão sistemática destes professores das referidas escalas e dos referidos pagamentos e, por outro lado, pode razoavelmente presumir-se que, sem essa exclusão, alguns destes professores já teriam efetivamente acedido a estas escalas e a estes pagamentos.

94

Assim, na medida em que a correta interpretação e a correta aplicação da última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, pelo Reino Unido, teriam conduzido a uma contribuição mais elevada deste Estado-Membro para o orçamento das Escolas Europeias, existe uma relação, pelo menos indireta, entre a violação deste artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção e a obrigação que incumbe aos Estados-Membros, por força do artigo 25.o, n.o 1, da referida Convenção, relação que não foi, de resto, contestada pelo Reino Unido. Em consequência, ao impedir os referidos professores de se candidatarem a uma das escalas salariais superiores ou de beneficiarem dos «teaching and learning responsibility payments», o Reino Unido violou igualmente o artigo 25.o, n.o 1, da Convenção.

95

Em face destas considerações, há que concluir que, ao excluir os professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias, durante o período de afetação ou de destacamento, do acesso a escalas salariais mais vantajosas, nomeadamente as chamadas «threshold pay», «excellent teacher system» ou «advanced skills teachers», e a outros pagamentos adicionais, como os «teaching and learning responsibility payments», previstos pelo STPCD, o Reino Unido fez uma aplicação incorreta dos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1, desta Convenção.

Quanto às despesas

96

Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

A última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, de 21 de junho de 1994, deve ser interpretada no sentido de que obriga os Estados-Membros partes nesta Convenção a assegurar que os professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias gozem, durante o seu destacamento ou a sua afetação, dos mesmos direitos à progressão na carreira e à reforma de que gozam os seus homólogos nacionais ao abrigo da regulamentação do respetivo Estado-Membro de origem.

 

2)

Ao excluir os professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias, durante o período de afetação ou de destacamento, do acesso a escalas salariais mais vantajosas, nomeadamente as chamadas «threshold pay», «excellent teacher system» ou «advanced skills teachers», e a outros pagamentos adicionais, como os «teaching and learning responsibility payments», previstos pelo «School Teachers Pay and Conditions Document», o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte fez uma aplicação incorreta dos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1, desta Convenção.

 

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.