Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Sistema comum de intercâmbio de informações – Cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado – Competência de fiscalização do Tribunal de Contas – Alcance
(Artigo 248.°, n. os 1 a 3, CE; Regulamento n.° 1798/2003 do Conselho)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 248.°, n. os 1 a 3, CE, um Estado‑Membro que se opõe a que o Tribunal de Contas da União Europeia efectue fiscalizações no seu território sobre a cooperação administrativa ao abrigo do Regulamento n.° 1798/2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, e das suas regras de execução.
O artigo 248.° CE, que precisa a forma como o Tribunal de Contas é chamado a executar a sua missão de fiscalização das contas, prevê que esta instituição examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, a legalidade e a regularidade das receitas e despesas bem como a boa gestão financeira. O n.º 3 deste artigo habilita o Tribunal de Contas a efectuar fiscalizações com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações, nomeadamente nos Estados‑Membros.
Ora, o sistema de recursos próprios instituído em aplicação do Tratado destina‑se efectivamente, no que diz respeito aos recursos do imposto sobre o valor acrescentado, a criar, a cargo dos Estados‑Membros, uma obrigação de pôr à disposição da Comunidade, enquanto recursos próprios, uma parte dos montantes que cobram a título do referido imposto. Uma vez que se destinam a lutar contra a fraude e a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado em todos os Estados‑Membros, os mecanismos de cooperação que se impõem aos Estados‑Membros por força do referido Regulamento 1798/2003 são, eles próprios, susceptíveis de exercer uma influência directa e essencial na cobrança efectiva das receitas deste imposto e, portanto, na colocação à disposição do orçamento comunitário dos recursos do imposto sobre o valor acrescentado. Assim, a aplicação efectiva, por um Estado‑Membro, das regras de cooperação instituídas pelo Regulamento n.° 1798/2003 é susceptível de condicionar não só a capacidade do referido Estado‑Membro para lutar eficazmente contra a fraude e a evasão fiscais no seu território mas também a dos outros Estados‑Membros para assegurar essa luta nos seus territórios respectivos, particularmente, na medida em que a correcta aplicação do imposto nesses outros Estados‑Membros depende das informações detidas pelo referido Estado.
A fiscalização, pelo Tribunal de Contas, que tem por objecto a cooperação administrativa ao abrigo do Regulamento n.° 1798/2003, diz efectivamente respeito às receitas da Comunidade apreciadas sob o prisma da sua legalidade e da respectiva boa gestão financeira e apresenta, assim, uma relação directa com as atribuições conferidas à referida instituição pelo artigo 248.° CE.
(cf. n. os 59‑61, 71, 77, 79, 81, disp. 1)