Processo C‑503/09

Lucy Stewart

contra

Secretary of State for Work and Pensions

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber)]

«Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, 10.° e 10.°‑A – Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes – Prestação de doença ou prestação de invalidez – Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior – Cidadania da União – Proporcionalidade»

Sumário do acórdão

1.        Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação da União – Âmbito de aplicação material – Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes – Inclusão enquanto prestação de invalidez e não enquanto prestação de doença

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

2.        Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações – Cláusulas de residência – Supressão – Requisito de residência para a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

3.        Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Vantagens sociais – Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes

(Artigo 21.°, n.° 1, TFUE)

1.        Uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, constitui uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, se for pacífico que, à data da apresentação do pedido, o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura. Em tal situação, esta prestação está directamente relacionada com o risco de invalidez visado pela referida disposição.

(cf. n.os 53, 54, disp.1)

2.        O artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, considerada como uma prestação de incapacidade, a um requisito de residência habitual do requerente no seu território.

(cf. n.° 70, disp. 2)

3.        O artigo 21.°, n.° 1, TFUE opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes:

‑ a um requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente, com exclusão de qualquer outro elemento que permita estabelecer a existência de uma ligação real entre o requerente e esse Estado‑Membro; e

‑ a um requisito de presença no território do Estado‑Membro competente no momento da apresentação do pedido.

(cf. n.os 104, 109, 110, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de Julho de 2011 (*)

«Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 4.°, 10.° e 10.°‑A – Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes – Prestação de doença ou prestação de invalidez – Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior – Cidadania da União – Proporcionalidade»

No processo C‑503/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) (Reino Unido), por decisão de 16 de Novembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2009, no processo

Lucy Stewart

contra

Secretary of State for Work and Pensions,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), A. Rosas, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Novembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de L. Stewart, por P. Stewart, representante legal, assistida por R. Drabble, QC,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente, assistida por T. de la Mare, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Março de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), 10.°, n.o 1, 19.° e 28.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L. Stewart, de nacionalidade britânica, residente em Espanha, ao Secretary of State for Work and Pensions, a propósito da recusa deste último de lhe conceder o benefício de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Pessoas abrangidas», dispõe no seu n.° 1:

«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»

4        O artigo 4.° deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação material», enuncia:

«1.      O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

a)      Prestações de doença e de maternidade;

b)      Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

[...]

2.      O presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social gerais e especiais, contributivos e não contributivos [...]

[...]»

5        O artigo 10.° do referido regulamento, intitulado «Supressão das cláusulas de residência – Incidência do seguro obrigatório relativamente ao reembolso das contribuições», prevê no seu n.° 1, primeiro parágrafo:

«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»

6        De acordo com o artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Prestações especiais de carácter não contributivo», o disposto no artigo 10.° e no título III deste regulamento não se aplica às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n.° 2 A do artigo 4.° do referido regulamento. As pessoas às quais o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A deste regulamento.

7        A prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes em causa no processo principal não figura no referido Anexo II A.

8        Contido na secção 2, intitulada «Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família», do capítulo 1, intitulado «Doença e maternidade», do título III do Regulamento n.° 1408/71, o artigo 19.° deste regulamento, intitulado «Residência num Estado‑Membro que não seja o Estado competente – Regras gerais», tem a seguinte redacção:

«1.      O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado competente e que preencha os requisitos exigidos pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, beneficiará no Estado em que reside:

[...]

b)       Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. [...]

2.      O disposto no n.° 1 é aplicável[,] por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado‑Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.

[...]»

9        Contido na secção V, intitulada «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família», do título III, capítulo 1, do Regulamento n.° 1408/71, o artigo 28.° deste regulamento, intitulado «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência», dispõe no seu n.° 1:

«O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, beneficia, no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado‑Membro ou de, pelo menos, um dos Estados‑Membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.° e no Anexo VI. [...]

[...]»

 Legislação nacional

10      Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei de 1992 sobre as contribuições e as prestações da segurança social (Social Security Contributions and Benefits Act 1992, a seguir «SSCBA»), a prestação de incapacidade é uma prestação de carácter contributivo.

11      As prestações de carácter contributivo são pagas, em conformidade com o artigo 163.°, n.° 1, alínea a), da Lei de 1992 sobre a administração da segurança social (Social Security Administration Act), pelo Fundo da segurança social nacional. O orçamento de que necessita o referido Fundo para proceder aos pagamentos em causa é financiado, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da SSCBA, através das contribuições devidas, nomeadamente pelos beneficiários de rendimentos e entidades patronais.

12      O artigo 30.° A, n.os 4 e 5, da SSCBA dispõe:

«4.      Para cada período de incapacidade de trabalho, o beneficiário pode receber a prestação de incapacidade de curta duração durante um período máximo de 364 dias.

5.      Quando, nos termos do referido n.° 4, o direito do beneficiário a uma prestação de curta duração por incapacidade termina, este adquire um direito a uma prestação de longa duração por cada dia subsequente incluído no mesmo período de incapacidade e durante o qual ainda não atingiu a idade legal da reforma.»

13      A prestação de incapacidade de curta duração é paga, nos termos do artigo 30.° B, n.° 2, e do anexo 4, parte I, da SSCBA, segundo duas taxas uniformes. Durante os primeiros 196 dias é paga a uma taxa mais baixa do que a taxa a que a mesma é paga durante o resto do período de 364 dias. A taxa de base da prestação de incapacidade de longa duração é mais elevada do que a taxa superior da prestação de incapacidade de curta duração.

14      O anexo 12, n.° 1, da SSCBA exclui do benefício da prestação de incapacidade as pessoas que têm direito a uma indemnização legal por doença por parte da sua entidade patronal.

15      O direito a uma prestação de incapacidade depende essencialmente do preenchimento de certos requisitos de contribuições por parte do requerente. Todavia, as pessoas incapazes de trabalhar na sua juventude têm direito, nos termos do artigo 30.° A, n.° 2 A, da SSCBA, a uma prestação de incapacidade sem terem cotizado, desde que o interessado:

«a)      tenha 16 anos ou mais na data relevante;

b)      tenha menos de 20 anos ou, nos casos previstos, 25 anos de idade numa data que esteja compreendida no período de incapacidade para o trabalho;

c)      tenha estado incapacitado para o trabalho durante um período de 196 dias consecutivos imediatamente anterior à data relevante ou a uma data anterior durante o período de incapacidade para o trabalho na qual tivesse 16 anos ou mais;

d)      na data relevante, preencha os requisitos definidos em matéria de residência na Grã‑Bretanha, ou de presença nesse país; e

e)      não esteja nessa data a frequentar um estabelecimento de ensino a tempo inteiro.»

16      O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento da segurança social (prestação de incapacidade) de 1994 [Social Security (Incapacity Benefit) Regulations 1994, a seguir «SSIBR»] tem a seguinte redacção:

«Os requisitos impostos para efeitos do artigo 30.° A, n.° 2 A, alínea d), da [SSCBA] relativamente à residência ou à presença na Grã‑Bretanha são, para qualquer pessoa, na data em causa, os seguintes:

a)      tenha residência habitual na Grã‑Bretanha;

b)      não esteja sujeita ao controlo das autoridades em matéria de imigração na acepção do artigo 115.°, n.° 9, da Lei sobre imigração e asilo de 1999 (Immigration and Asylum Act 1999), ou lhe seja aplicável o disposto no n.° 5;

c)      se encontre presente na Grã‑Bretanha; e

d)      tenha permanecido na Grã‑Bretanha durante um período ou períodos que perfaçam um total de, pelo menos, 26 das 52 semanas imediatamente anteriores a essa data.»

17      Nos termos do n.° 6 do referido artigo 16.°, esses requisitos devem estar preenchidos no momento do pedido.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      L. Stewart, de nacionalidade britânica, nascida em Novembro de 1989, sofre de síndrome de Down. No mês de Agosto de 2000, instalou‑se com os seus pais em Espanha, onde vivem desde então. Foi‑lhe concedido um subsídio de subsistência para deficientes («Disability Living Allowance»), com efeito retroactivo à data em que o subsídio foi instituído, no mês de Abril de 1992. Este foi pago em Espanha ao abrigo das disposições transitórias contidas no artigo 95.°‑B do Regulamento n.° 1408/71.

19      O pai de L. Stewart, que trabalhou pela última vez na Grã‑Bretanha durante o ano fiscal de 2000/2001, recebe, desde o mês de Outubro de 2009, uma pensão de reforma depois de ter beneficiado de uma pensão profissional. A mãe da recorrente no processo principal recebe uma pensão de reforma desde 25 de Julho de 2005 e, já antes disso, recebia uma prestação de incapacidade.

20      A recorrente no processo principal nunca trabalhou e, na realidade, nunca poderá exercer uma actividade profissional.

21      A mãe de L. Stewart, na qualidade de representante legal da filha, apresentou um pedido para que fosse concedida uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes a esta última, a partir do seu 16.° aniversário, sendo esta a primeira data a partir da qual podia beneficiar desta prestação. Em 24 de Novembro de 2005, esse pedido foi indeferido pelo Secretary of State for Work and Pensions porque L. Stewart não preenchia o requisito de presença na Grã‑Bretanha. Ao mesmo tempo, a recorrente no processo principal foi informada de que lhe seriam creditadas contribuições para a segurança social nacional enquanto se mantivesse a sua incapacidade para trabalhar.

22      A mãe da recorrente no processo principal interpôs um recurso, em nome da sua filha, da decisão do Secretary of State for Work and Pensions. Tendo sido negado provimento a este recurso, recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a recusa das autoridades britânicas de conceder à sua filha a referida prestação de incapacidade é incompatível com o direito da União.

23      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, tendo em conta todas as circunstâncias nas quais se aplica, a prestação de incapacidade em causa é frequentemente apresentada como uma «prestação de incapacidade para jovens deficientes».

24      Além disso, resulta da decisão de reenvio que a recorrente no processo principal reúne todos os requisitos exigidos para a concessão da prestação de curta duração para jovens deficientes, excepto os que estão ligados à exigência de residência habitual, de presença anterior e de presença no momento da apresentação do pedido na Grã‑Bretanha, previstos no artigo 16.°, n.° 1, do SSIBR. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, apesar de o Secretary of State for Work and Pensions ter indeferido o pedido da recorrente no processo principal por esta não estar presente na Grã‑Bretanha quando apresentou o seu pedido, esse pedido poderia igualmente ter sido indeferido por não reunir os dois outros requisitos acima referidos.

25      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes constitui uma prestação de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 ou uma prestação de invalidez na acepção desse artigo 4.°, n.° 1, alínea b). O referido órgão jurisdicional considera que a prestação em causa não pode ser considerada uma prestação de doença, uma vez que não substitui nenhum rendimento nem surge no âmbito de uma interrupção de recursos, dado que a recorrente no processo principal, à semelhança da maioria dos requerentes que se encontram na mesma situação, nunca trabalhou. Além disso, ainda segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a incapacidade que atinge a recorrente no processo principal não é temporária.

26      Esse órgão jurisdicional tem igualmente dúvidas quanto à qualificação da prestação de curta duração para jovens deficientes de prestação de invalidez, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, pelo facto de esta prestação ser paga por um período máximo de 364 dias. Todavia, após esse período, a recorrente no processo principal deveria receber, segundo o referido órgão jurisdicional, uma prestação de incapacidade de longa duração, como muitos outros que se encontram na mesma situação. Por conseguinte, a prestação de incapacidade de curta e de longa duração é uma prestação única, apesar da sua estrutura interna.

27      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os três requisitos mencionados no n.° 24 do presente acórdão são compatíveis com o direito da União.

28      Foi nestas condições que o Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Para efeitos do [Regulamento n.° 1408/71], uma prestação com as características de prestação de incapacidade [de curta duração para jovens deficientes] é uma prestação de doença ou de invalidez?

2)      Se a resposta à [primeira questão] for de que essa prestação deve ser considerada uma prestação de doença:

a)      Uma pessoa, como a mãe da [recorrente], que deixou definitivamente de exercer qualquer actividade assalariada ou independente por motivo de reforma, continua ainda assim a ser uma ‘trabalhadora assalariada’ para efeitos do artigo 19.° [deste regulamento] em virtude da sua anterior actividade assalariada ou independente, ou as disposições aplicáveis são as dos artigos 27.° a 34.° [do referido regulamento] (titulares de pensões ou de rendas)?

b)      Uma pessoa, como o pai da [recorrente], que não exerce uma actividade assalariada ou independente desde 2001, continua ainda assim a ser um ‘trabalhador assalariado’ para efeitos do artigo 19.° [do mesmo regulamento] em virtude da sua anterior actividade assalariada ou independente?

c)       Para efeitos do artigo 28.° [do Regulamento n.° 1408/71], um requerente deve ser considerado ‘titular’ devido à concessão de uma prestação adquirida nos termos do artigo [95.°‑B deste regulamento], não obstante o facto de: i) o requerente em causa nunca ter sido trabalhador assalariado na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71; ii) não ter atingido a idade legal de reforma; e iii) só estar abrangido no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71 pela circunstância de ser membro da família?

d)      Quando um titular for abrangido pelo artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, um membro da sua família que sempre teve residência com ele no mesmo Estado pode requerer, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, [deste regulamento], em conjugação com o artigo 29.° [do referido regulamento], uma prestação pecuniária de doença à instituição competente determinada pelo artigo 28.°, n.° 2, [do mesmo regulamento], quando essa prestação é (eventualmente) devida ao membro da família (e não devida ao titular)?

e)      Se for caso disso [em razão das respostas às alíneas a) a d) supra], a aplicação de um requisito do direito da segurança social nacional que limita a aquisição inicial do direito a uma prestação de doença a quem tiver cumprido, durante um período previamente definido, um determinado tempo de presença anterior no Estado‑Membro competente é compatível com as disposições dos artigos 19.° e/ou 28.° do Regulamento n.° 1408/71?

3)      Se a resposta à [primeira questão] for de que tal prestação deve ser considerada uma prestação de invalidez, a redacção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, que se refere a prestações adquiridas ‘ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros’, significa que, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, os Estados‑Membros conservam o direito de fixar as condições de aquisição inicial de tal prestação de invalidez que têm como base o requisito de residência no Estado‑Membro ou a comprovação de presença anterior no Estado‑Membro durante os períodos exigidos, de modo que um requerente não pode invocar em primeiro lugar perante outro Estado‑Membro o direito a essa prestação?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

29      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, constitui uma prestação de doença ou uma prestação de invalidez na acepção do Regulamento n.° 1408/71.

30      Importa recordar, a título preliminar, que esta questão não diz respeito ao regime geral das prestações de incapacidade concedidas ao abrigo da legislação do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, mas se refere especificamente à prestação de incapacidade para jovens deficientes, cuja natureza e requisitos de concessão são distintos, tal como decorre dos n.os 10 a 17 do presente acórdão.

31      Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1408/71, este regulamento aplica‑se às legislações relativas aos ramos da segurança social que respeitem, respectivamente, às prestações de doença e às prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho.

32      Segundo jurisprudência assente, uma prestação pode ser considerada prestação de segurança social se for concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei, e tiver por base um dos riscos expressamente previstos no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (v., designadamente, acórdãos de 21 de Fevereiro de 2006, Hosse, C‑286/03, Colect., p. I‑1771, n.° 37; de 18 de Dezembro de 2007, Habelt e o., C‑396/05, C‑419/05 e C‑450/05, Colect., p. I‑11895, n.° 63; e de 11 de Setembro de 2008, Petersen, C‑228/07, Colect., p. I‑6989, n.° 19).

33      No presente caso, é pacífico que é o que acontece com a prestação em causa no processo principal, uma vez que a sua concessão depende de critérios objectivos legalmente definidos no artigo 30.° A, n.° 2 A, da SSCBA, uma vez que as autoridades competentes não dispõem de um poder de apreciação individual das necessidades do requerente, e que essa prestação se destina a cobrir, consoante o caso, o risco de doença ou de invalidez, que figuram no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1408/71.

34      Além disso, é pacífico que a recorrente no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, tal como definido no seu artigo 2.°, n.° 1.

35      Quanto à determinação precisa da natureza da prestação em causa no processo principal, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a exigência de uma aplicação uniforme do direito da União implica que os conceitos a que se refere esse direito não variem em função das particularidades de cada direito nacional, mas assentem em critérios objectivos, definidos num âmbito próprio do direito da União. De acordo com este princípio, os conceitos de prestações de doença e de invalidez, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1408/71, devem ser determinados, para efeitos da aplicação deste regulamento, não em função do tipo de legislação nacional em que figuram as disposições internas que prevêem essas prestações, mas com base nas regras próprias do direito da União que definem os elementos constitutivos das referidas prestações (v., neste sentido, acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Jordens‑Vosters, 69/79, Recueil, p. 75, n.° 6).

36      A este respeito, para distinguir as diferentes categorias de prestações de segurança social, há que tomar em consideração o risco coberto por cada prestação (acórdão de 18 de Julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, Colect., p. I‑6947, n.° 27).

37      Como alegaram acertadamente o Governo do Reino Unido e a Comissão Europeia, uma prestação de doença, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, cobre o risco associado a um estado mórbido que conduz a uma suspensão temporária das actividades do interessado.

38      Em contrapartida, uma prestação de invalidez, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, destina‑se, regra geral, a cobrir o risco de uma inaptidão de um grau que foi estabelecido, quando for provável que essa inaptidão será permanente ou duradoura (v., por analogia, acórdão de 11 de Julho de 2006, Chacón Navas, C‑13/05, Colect., p. I‑6467, n.° 45).

39      As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à classificação da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes como prestação de doença ou de invalidez, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1408/71, decorrem do facto de esta prestação estar abrangida por uma legislação nacional que prevê um pagamento em duas etapas: a primeira, sob a denominação de prestação de incapacidade de curta duração, para uma duração máxima de 364 dias e, a segunda, sob a denominação de prestação de incapacidade de longa duração, para uma duração ilimitada até ao momento em que o requerente atinja a idade legal da reforma.

40      A este respeito, há que recordar, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, que a recorrente no processo principal, à semelhança da maior parte das pessoas que pedem o benefício da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, é incapaz de trabalhar e nunca exerceu uma actividade profissional. Segundo esse órgão jurisdicional, trata‑se de uma característica comum dos requerentes que têm direito a esta prestação.

41      O órgão jurisdicional de reenvio salienta ainda que, no termo do período de pagamento da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, a recorrente no processo principal, bem como a maior parte das pessoas que têm direito a essa prestação, beneficiará inevitavelmente, em função do carácter permanente da sua deficiência, da prestação de incapacidade de longa duração.

42      Com efeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, se a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes for concedida, no termo do período do seu pagamento, transforma‑se numa prestação de incapacidade de longa duração, com o único requisito de que a deficiência de que sofre o requerente se mantém. Todavia, o requerente não pode requerer o benefício da prestação de incapacidade de longa duração desde o início, mesmo que seja pacífico que é elegível, tendo em conta o carácter permanente ou duradouro da sua deficiência. Assim, para o requerente que sofre de tal deficiência, a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes constitui apenas uma etapa prévia para que possa requerer, no termo do período de pagamento desta, o benefício da prestação de incapacidade de longa duração.

43      Portanto, num caso como o que está em causa no processo principal, em que o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura, as prestações de incapacidade de curta e de longa duração para jovens deficientes inscrevem‑se necessariamente num contexto de continuidade.

44      Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as prestações de incapacidade de curta e de longa duração constituem uma prestação única, apesar das suas modalidades de aplicação.

45      Por conseguinte, numa hipótese, como a que está em causa no processo principal, em que é pacífico, desde a apresentação do pedido, que o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura, a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes apresenta, tendo em conta a ligação de continuidade entre esta e a prestação de incapacidade de longa duração, as características de uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71.

46      Esta conclusão é corroborada tanto pelo objecto e finalidade da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes como pela sua base de cálculo e requisitos de concessão (v., por analogia, acórdãos de 5 de Julho de 1983, Valentini, 171/82, Recueil, p. 2157, n.° 13; De Cuyper, já referido, n.° 25; e Petersen, já referido, n.° 21).

47      Antes de mais, no que respeita ao objecto e à finalidade da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, importa recordar que esta substituiu o subsídio por deficiência grave. Os beneficiários desta prestação são as pessoas com idades entre os 16 e 25 anos que são incapazes de trabalhar por causa de uma doença ou de uma deficiência.

48      Todavia, as pessoas que têm direito a uma indemnização legal por doença são excluídas, por força do anexo 12, n.° 1, da SSCBA, do benefício da referida prestação. Assim, as pessoas incapazes de trabalhar devido a um agravamento temporário da sua saúde e que reúnem simultaneamente os requisitos de concessão tanto da indemnização legal por doença como da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes recebem, regra geral, a primeira e não a segunda.

49      Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a dita prestação visa proporcionar ao requerente os meios financeiros que lhe permitam fazer face às suas necessidades. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, diferentemente de uma prestação por doença, a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes não tem por objecto substituir um rendimento durante uma interrupção de recursos, dado que a maior parte dos beneficiários dessa prestação, tal como a recorrente no processo principal, nunca trabalhou. Por conseguinte, segundo o referido órgão jurisdicional, não há rendimento a substituir nem interrupção de recursos.

50      Em seguida, no que respeita aos requisitos de concessão da dita prestação, estes referem‑se essencialmente, segundo o artigo 30.° A, n.° 2 A, da SSCBA, à idade do requerente, à sua incapacidade para trabalhar, ao facto de não lhe ser ministrado ensino a tempo inteiro, bem como às exigências em matéria de residência e de presença na Grã‑Bretanha. Importa recordar, a este respeito, que estes requisitos não variam consoante se trate da prestação de incapacidade de curta ou de longa duração para jovens deficientes. Com efeito, a prestação de incapacidade de longa duração constitui a continuidade da prestação de incapacidade de curta duração sem que haja necessidade de demonstrar novamente que os referidos requisitos estão preenchidos, na medida em que a incapacidade de trabalho perdura.

51      Por último, quanto à base de cálculo da prestação de incapacidade para jovens deficientes tanto de curta como de longa duração, há que observar que se trata de uma prestação semanal cujo montante não depende dos recursos do beneficiário nem do estado das suas contribuições. Este montante é fixado segundo três taxas diferentes aplicáveis, respectivamente, durante a primeira metade do período de pagamento da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, a segunda metade desse período e o período de pagamento da prestação de incapacidade de longa duração.

52      O facto de serem aplicáveis taxas diferentes às prestações de incapacidade para jovens deficientes de curta e de longa duração não é suficiente para concluir que a natureza da prestação se altera em função da taxa aplicável, na medida em que, no caso em apreço, existem duas taxas diferentes dentro da mesma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como resulta do número anterior. De qualquer modo, há que assinalar, como decorre do n.° 44 do presente acórdão, que as prestações de incapacidade de curta e de longa duração constituem, apesar da sua estrutura interna, uma prestação única.

53      Por conseguinte, há que concluir que resulta tanto do objecto e da finalidade da prestação de incapacidade de curta ou de longa duração como dos seus requisitos de concessão que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que desde a apresentação do pedido é pacífico que o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura, e não obstante o facto de a dita prestação ser paga em duas etapas sucessivas, esta se refere directamente ao risco de invalidez visado no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71.

54      Atendendo ao exposto, há que responder à primeira questão que uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, constitui uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 se for pacífico que, à data da apresentação do pedido, o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura.

 Quanto à segunda questão

55      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto à terceira questão

56      Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, na hipótese de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, dever ser considerada como uma prestação de invalidez, o artigo 10.° n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro faça depender a concessão da referida prestação de requisitos de residência habitual e de presença anterior do requerente no seu território.

57      Resulta da decisão de reenvio que a concessão da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes está sujeita, nomeadamente, a três requisitos cumulativos, a saber:

–        que o requerente tenha residência habitual na Grã‑Bretanha;

–        que tenha permanecido na Grã‑Bretanha durante um período ou períodos que perfaçam um total de, pelo menos, 26 das 52 semanas imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido para beneficiar da prestação em causa; e

–        que se encontre presente na Grã‑Bretanha nessa data.

58      Importa precisar que estes requisitos respeitam à aquisição da prestação em causa e não à sua manutenção.

 Quanto ao requisito de residência habitual

59      Como resulta da resposta dada à primeira questão, a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes deve ser considerada, em circunstâncias como as do processo principal, como uma prestação de invalidez para efeitos de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Enquanto tal, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 10.° deste regulamento. Segundo o n.° 1, primeiro parágrafo, desta disposição, «[s]alvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez […] adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»

60      A este respeito, o Governo do Reino Unido alega que o Regulamento n.° 1408/71 institui um sistema de coordenação, segundo o qual os Estados‑Membros mantêm a competência para definir os requisitos de concessão das prestações de segurança social, desde que estes requisitos não impliquem uma discriminação entre os trabalhadores da União. Assim, este regulamento permite estabelecer uma distinção entre a aquisição de uma prestação, por um lado, e a manutenção de uma prestação já adquirida, por outro. A redacção do artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento confirma que esta disposição não tem nenhuma incidência sobre os requisitos de aquisição do direito a uma prestação de invalidez.

61      Este argumento não colhe. Com efeito, como já assinalou o Tribunal de Justiça, o objectivo do disposto no artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 é proteger os interessados contra os prejuízos que poderiam resultar da transferência da sua residência de um Estado‑Membro para outro. Resulta deste princípio não só que o interessado conserva o direito de beneficiar das prestações referidas nessa disposição adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de vários Estados‑Membros, mesmo após ter fixado a sua residência num outro Estado‑Membro, mas igualmente que a aquisição de tal direito não lhe pode ser recusada apenas por não residir no território do Estado em que se encontra a instituição devedora (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Novembro de 1973, Smieja, 51/73, Colect., p. 465, n.os 20 a 22; de 10 de Junho de 1982, Camera, 92/81, Recueil, p. 2213, n.° 14; e de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e o., 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n.° 15).

62      O Tribunal de Justiça teve igualmente oportunidade de declarar que, contrariamente ao que pretendia o Governo do Reino Unido, o referido artigo 10.° se opõe a que tanto o nascimento como a manutenção do direito às prestações referidas nessa disposição sejam recusados apenas pelo facto de o interessado não residir no território do Estado‑Membro em que se encontra a instituição devedora (acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton, C‑356/89, Colect., p. I‑3017, n.° 23).

63      Além disso, fazer depender a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência, consagrado no artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, da questão de saber se tais cláusulas são impostas na legislação nacional como requisito de aquisição das prestações enumeradas nessa disposição ou como requisito da sua manutenção equivaleria a permitir aos Estados‑Membros afastar o efeito útil desse princípio optando por qualificar as cláusulas de residência impostas de requisito de concessão dessas prestações e não de requisito da sua manutenção, a fim de excluir uma dada prestação do âmbito de aplicação do referido princípio.

64      O facto de a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes ser uma prestação com carácter não contributivo, uma vez que é concedida independentemente do estado de contribuições dos requerentes, não põe em causa a análise anterior.

65      Com efeito, resulta do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 que este regulamento se aplica, em princípio, tanto aos regimes de segurança social contributivos como não contributivos.

66      Além disso, o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 proíbe, em termos gerais, as instituições competentes de reduzir, de modificar, de suspender, de suprimir ou de confiscar as prestações de invalidez pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora. As únicas excepções a esta proibição são as que estão expressamente previstas pela regulamentação da União (v., neste sentido, acórdão Giletti e o., já referido, n.° 16).

67      Tal excepção está prevista no artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71. Esta disposição prevê que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento podem beneficiar das prestações especiais de carácter não contributivo referidas no artigo 4.°, n.° 2 A, do referido regulamento, exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A do mesmo regulamento. Ora, a prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes não é mencionada nesse anexo. Por conseguinte, o princípio estabelecido no artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, segundo o qual as prestações especiais de carácter não contributivo não são exportáveis, não se aplica à prestação em causa no processo principal.

68      Uma vez que nenhuma outra disposição do referido regulamento permite aos Estados‑Membros derrogar, numa situação como a de L. Stewart, o princípio da supressão das cláusulas de residência consagradas no artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, as prestações de invalidez continuam a ser, em princípio, exportáveis para um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora (v., neste sentido, acórdão de 4 de Novembro de 1997, Snares, C‑20/96, Colect., p. I‑6057, n.° 40, e Petersen, já referido, n.° 38).

69      A prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes não escapa, por conseguinte, ao princípio da supressão das cláusulas de residência estabelecido no dito artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, que se opõe, como resulta dos n.os 61 e 62 do presente acórdão, a que tanto o nascimento como a manutenção do direito às prestações referidas nessa disposição sejam recusados pelo simples facto de o interessado residir no território do Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente.

70      Por conseguinte, o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 opõe‑se a que a aquisição do direito à prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes seja sujeita a um requisito de residência habitual no território do Estado‑Membro competente.

 Quanto ao requisito de presença anterior

71      A recorrente no processo principal e a Comissão consideram que o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 se opõe não só a um requisito de residência habitual no território do Estado‑Membro competente mas igualmente a um requisito de presença anterior nesse território. Em seu entender, não há que distinguir entre esses dois requisitos, devendo o requisito de presença anterior ser considerado um requisito de residência temporária na medida em que exige que o requerente tenha estado presente na Grã‑Bretanha durante um certo período.

72      A este respeito, importa recordar que o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 se refere às cláusulas de residência, como resulta nomeadamente do seu título. Ora, para efeitos de aplicação do dito regulamento, o termo «residência» significa, em consonância com o seu artigo 1.°, alínea h), a «residência habitual».

73      É verdade que, em certos casos, um requisito de presença anterior poderia equivaler, na prática, a uma cláusula de residência habitual, quando tal requisito exige, nomeadamente, longos períodos de presença no território do Estado‑Membro em causa e/ou quando o referido requisito deve estar preenchido ao longo do pagamento da prestação em causa. Ora, em tais casos, o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 opõe‑se igualmente a um requisito de presença anterior na medida em que este se pode assemelhar a uma cláusula de residência na acepção dessa disposição.

74      No caso em apreço, uma vez que se trata, como resulta dos n.os 17 e 57 do presente acórdão, de um requisito de presença na Grã‑Bretanha durante um período ou períodos que perfaçam um total de, pelo menos, 26 das 52 semanas imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido para beneficiar da prestação em causa, este requisito deve estar preenchido unicamente no momento desse pedido. Portanto, como o requisito de presença anterior não é necessariamente uma «cláusula de residência» na acepção do artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, há que examinar a sua conformidade com as outras disposições pertinentes do direito da União.

75      A este respeito, há que recordar que o Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, deixando subsistir regimes nacionais distintos e tem unicamente por fim garantir uma coordenação entre eles (acórdãos de 5 de Julho de 1988, Borowitz, 21/87, Colect., p. 3715, n.° 23; de 3 de Abril de 2008, Chuck, C‑331/06, Colect., p. I‑1957, n.° 27; e Petersen, já referido, n.° 41). Assim, segundo uma jurisprudência constante, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o., 238/82, Recueil, p. 523, n.° 16; de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o., C‑70/95, Colect., p. I‑3395, n.° 27; e de 1 de Abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, Colect., p. I‑1683, n.° 43).

76      Por conseguinte, na falta de harmonização a nível da União, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar, por um lado, os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social e, por outro, os requisitos que dão direito a prestações (acórdão de 28 de Abril de 1998, Kohll, C‑158/96, Colect., p. I‑1931, n.° 18 e jurisprudência referida).

77      No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União e, em particular, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v., por analogia, acórdãos de 29 de Abril de 2004, Pusa, C‑224/02, Colect., p. I‑5763, n.° 19, e de 26 de Outubro de 2006, Tas‑Hagen e Tas, C‑192/05, Colect., p. I‑10451, n.° 22).

78      A este respeito, há que recordar que o artigo 20.° TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União (v., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 27, e de 8 de Março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40). A recorrente no processo principal, que possui a nacionalidade de um Estado‑Membro, beneficia deste estatuto.

79      Há que referir que, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio ter limitado a sua questão à interpretação do Regulamento n.° 1408/71, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a apreciação do litígio que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional nacional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C‑241/89, Colect., p. I‑4695, n.° 8; de 21 de Fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais, C‑152/03, Colect., p. I‑1711, n.° 29; e de 26 de Abril de 2007, Alevizos, C‑392/05, Colect., p. I‑3505, n.° 64).

80      O estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros, permitindo aos que se encontrem na mesma situação obterem, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das excepções previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 31; D’Hoop, já referido, n.° 28; e de 23 de Abril de 2009, Rüffler, C‑544/07, Colect., p. I‑3389, n.° 62).

81      Entre as situações abrangidas pelo domínio de aplicação ratione materiae do direito da União figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 21.° TFUE (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Grzelczyk, n.° 33; D´Hoop, n.° 29; e Rüffler, n.° 63 e jurisprudência referida).

82      No processo principal, é pacífico que L. Stewart tem exercido, na sua qualidade de cidadã da União, a sua liberdade de circular e de permanecer num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem.

83      Na medida em que deve ser reconhecido a um cidadão da União, em todos os Estados‑Membros, o mesmo tratamento jurídico que é concedido aos nacionais desses Estados‑Membros que se encontrem na mesma situação, seria incompatível com o direito à livre circulação aplicar a esse cidadão, no Estado‑Membro de que é nacional, um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiaria se não tivesse feito uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação (acórdãos, já referidos, D’Hoop, n.° 30, e Pusa, n.° 18).

84      Estes direitos não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado‑Membro pudesse ser dissuadido de os exercer devido aos obstáculos colocados à sua liberdade de circulação e de permanência num outro Estado‑Membro devido a uma regulamentação do seu Estado de origem que penaliza o facto de os ter exercido (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, D’Hoop, n.° 31; Pusa, n.° 19; Tas‑Hagen e Tas, n.° 30; de 4 de Dezembro de 2008, Zablocka‑Weyhermüller, C‑221/07, Colect., p. I‑9029, n.° 34; e Rüffler, já referido, n.° 65).

85      Uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a aquisição do direito à prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes ao requisito de presença anterior é susceptível, pela sua própria natureza, de dissuadir os requerentes, como a recorrente no processo principal, de exercerem a sua liberdade de circulação e de permanência e saírem do Estado‑Membro de que são nacionais para se instalarem noutro Estado‑Membro. Com efeito, se os requerentes que não fizeram uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de circulação e de permanência podem facilmente preencher o requisito acima mencionado, não é esse o caso dos requerentes que os utilizaram. Há efectivamente fortes probabilidades de estes últimos, por se terem instalado noutro Estado‑Membro, não satisfazerem o referido requisito.

86      Essa legislação nacional, que prejudica determinados nacionais de um Estado‑Membro pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União (v. acórdãos, já referidos, D’Hoop, n.° 35; Pusa, n.° 20; De Cuyper, n.° 39; e Rüffler, n.° 73).

87      Tal restrição só pode ser justificada, à luz do direito da União, se se basear em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas em causa e se for proporcional ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v. acórdãos, já referidos, De Cuyper, n.° 40; Tas‑Hagen e Tas, n.° 33; Zablocka‑Weyhermüller, n.° 37; e Rüffler, n.° 74).

88      A este respeito, o Governo do Reino Unido considera que existem justificações objectivas que permitem sujeitar a aquisição do direito à prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes ao requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente. Com efeito, a legislação nacional tem por objectivo garantir, por um lado, a existência de uma ligação contínua efectiva entre esse Estado‑Membro e o beneficiário da prestação e, por outro, o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social.

89      O Tribunal de Justiça já declarou que é legítimo que o legislador nacional se queira assegurar da existência de uma ligação real entre o requerente de uma prestação e o Estado‑Membro competente (v., neste sentido, acórdãos D’Hoop, já referido, n.° 38, e de 23 de Março de 2004, Collins, C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 67), bem como garantir o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança nacional (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Kohll, n.° 41, e Petersen, n.° 57).

90      Daqui resulta que os objectivos prosseguidos por uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que visa estabelecer uma ligação real entre o requerente da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes e o Estado‑Membro competente, bem como preservar o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social, constituem, em princípio, objectivos legítimos susceptíveis de justificar restrições aos direitos de livre circulação e de permanência previstos no artigo 21.° TFUE.

91      O Governo do Reino Unido alegou, além disso, que o requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente é proporcionado tendo em conta o objectivo prosseguido, na medida em que exige apenas um curto período de presença de 26 semanas no total. Além disso, o requerente deve preencher esse requisito unicamente no momento da apresentação do pedido. Por outro lado, segundo o referido governo, não existe outro meio que permita ao mesmo tempo estabelecer a existência de uma ligação suficiente com o Reino Unido e proteger a integridade do sistema de segurança social.

92      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que a aquisição do direito a uma prestação que tem carácter de uma prestação não contributiva não está sujeita a requisitos de contribuições, pode ser considerado legítimo o facto de um Estado‑Membro só conceder tal prestação após ter sido demonstrada a existência de uma ligação real do requerente com o Estado competente.

93      Ora, a existência de tal ligação poderia efectivamente ser verificada, nomeadamente, pela constatação de que a pessoa em causa esteve realmente presente, durante um período de duração razoável, no território desse Estado‑Membro.

94      No caso em apreço, o requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente significa, segundo a legislação nacional, que, para ser elegível como beneficiário da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, o requerente deve ter estado presente na Grã‑Bretanha durante um período ou períodos que perfaçam um total de, pelo menos, 26 das 52 semanas imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido. Além disso, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 6, do SSIBR, e como alega o Governo do Reino Unido, basta que esse requisito de presença anterior seja preenchido no momento da apresentação do pedido.

95      Embora seja verdade que as modalidades de aplicação do dito requisito não parecem ser em si mesmas desproporcionadas, cumpre salientar, todavia, que este requisito apresenta um carácter demasiado exclusivo. Com efeito, ao impor os períodos específicos de presença anterior no território do Estado‑Membro competente, o requisito de presença anterior privilegia indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau real e efectivo de ligação entre o requerente de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes e o referido Estado‑Membro, com exclusão de qualquer outro elemento representativo. Assim, vai além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido (v., por analogia, acórdão D’Hoop, já referido, n.° 39).

96      Com efeito, não se pode excluir que a existência de tal ligação possa ser estabelecida a partir de outros elementos representativos.

97      Tais elementos devem ser procurados, em primeiro lugar, nas relações existentes entre o requerente e o sistema de segurança social do Estado‑Membro competente. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a recorrente no processo principal já beneficia, ao abrigo da legislação do Reino Unido, de um subsídio de subsistência para deficientes.

98      Além disso, resulta da referida decisão que são creditadas à recorrente no processo principal contribuições para a segurança social nacional britânica que semanalmente acrescem à sua conta da segurança social nacional.

99      Daqui resulta que L. Stewart está já, de certo modo, ligada ao sistema nacional de segurança social em causa.

100    Outros elementos susceptíveis de demonstrar a existência de uma ligação real entre o requerente e o Estado‑Membro competente podem, em segundo lugar, resultar do contexto familiar em que se encontra o requerente. No processo principal, é pacífico que L. Stewart, incapaz de agir por si mesma devido à sua deficiência, é dependente dos seus pais, que cuidam dela e a representam nas suas relações com o exterior. Ora, tanto a mãe como o pai de L. Stewart recebem uma pensão de reforma ao abrigo da legislação do Reino Unido. Além disso, o pai de L. Stewart exercia uma actividade profissional nesse Estado‑Membro antes de se reformar, ao passo que a sua mãe recebia anteriormente, sempre ao abrigo da legislação do mesmo Estado‑Membro, uma prestação de incapacidade.

101    Por fim, é pacífico que a recorrente no processo principal, de nacionalidade britânica, passou parte significativa da sua vida no Reino Unido.

102    Por conseguinte, os elementos mencionados nos n.os 97 a 101 do presente acórdão afiguram‑se susceptíveis de demonstrar a existência de um elo de ligação real e suficiente entre a recorrente no processo principal e o Estado‑Membro competente.

103    As considerações anteriores podem igualmente ser retomadas tendo em conta o objectivo que visa garantir o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social. Com efeito, a necessidade de estabelecer um elo de ligação real e suficiente entre o requerente e o Estado‑Membro competente permite ao referido Estado assegurar que a carga económica associada ao pagamento da prestação em causa no processo principal não se torne desproporcionada.

104    Por conseguinte, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a aquisição do direito a uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes a um requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente, com exclusão de qualquer outro elemento que permita estabelecer a existência de uma ligação real entre o requerente e esse Estado‑Membro, vai além do que é necessário para alcançar o objectivo prosseguido e constitui, assim, uma restrição não justificada às liberdades garantidas pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União.

 Quanto ao requisito de presença no momento da apresentação do pedido

105    Resulta da decisão de reenvio que o pedido da recorrente no processo principal destinado a obter o benefício da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes foi indeferido porque a recorrente não estava presente no território nacional no momento da apresentação do seu pedido. Nestas circunstâncias, mesmo que o enunciado da terceira questão não mencione expressamente esse requisito de presença, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este examinar o referido requisito para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Krüger, C‑334/95, Colect., p. I‑4517, n.° 22; de 28 de Novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, Colect., p. I‑10465, n.° 18; e de 11 de Julho de 2002, Marks & Spencer, C‑62/00, Colect., p. I‑6325, n.° 32).

106    A este respeito, importa recordar que o requisito de presença no território do Estado‑Membro competente no momento da apresentação do pedido constitui, pelas razões expostas nos n.os 80 a 87 do presente acórdão, uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União.

107    Essa restrição só pode ser justificada, à luz do direito da União, se for, nomeadamente, apta a alcançar o objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.

108    Ora, o dito requisito não pode ser qualificado de meio apto para alcançar os objectivos referidos no n.° 89 do presente acórdão. Com efeito, o facto de o requerente estar presente no território do Estado‑Membro competente no momento da apresentação do seu pedido com vista à concessão da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes não permite estabelecer uma ligação real entre esse requerente e o Estado‑Membro competente nem preservar o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social.

109    Daqui resulta que o requisito de presença no território do Estado‑Membro competente no momento da apresentação do pedido, a que está sujeita a aquisição da prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, constitui uma restrição não justificada às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União.

110    Em face do exposto, há que responder à terceira questão da seguinte maneira:

–        o artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, a um requisito de residência habitual do requerente no seu território;

–        o artigo 21.°, n.° 1, TFUE opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de tal prestação:

–        a um requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente, com exclusão de qualquer outro elemento que permita estabelecer a existência de uma ligação real entre o requerente e esse Estado‑Membro; e

–        a um requisito de presença no território do Estado‑Membro competente no momento da apresentação do pedido.

 Quanto às despesas

111    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, constitui uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, se for pacífico que, à data da apresentação do pedido, o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura.

2)      O artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, na referida versão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, a um requisito de residência habitual do requerente no seu território.

O artigo 21.°, n.° 1, TFUE opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de tal prestação:

–        a um requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente, com exclusão de qualquer outro elemento que permita estabelecer a existência de uma ligação real entre o requerente e esse Estado‑Membro; e

–        a um requisito de presença no território do Estado‑Membro competente no momento da apresentação do pedido.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.