Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Entregas de bens

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 5.°)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Prestações de serviços

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 6.°)

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Faculdade de os Estados‑Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 12.°, n.° 3, alínea a), e anexo H]

Sumário

1. O artigo 5.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de pratos ou de alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato em estabelecimentos ou veículos de restauração ou nos bares dos cinemas, constitui uma entrega de bens, na acepção do referido artigo, quando uma análise qualitativa do conjunto da operação revele que os elementos de prestação de serviços que precedem e acompanham a entrega dos alimentos não são preponderantes.

A esse respeito, uma vez que a preparação do produto final quente em estabelecimentos ou veículos de restauração se limita, no essencial, a actividades sumárias e estandardizadas e visto não ocorrer, na maior parte das vezes, mediante encomenda de um cliente particular, mas de forma constante ou regular, em função da procura previsível em geral, não constitui o elemento preponderante da operação em causa e não confere, só por si, o carácter de prestação de serviços a essa operação.

Por outro lado, a mera presença de mobiliário nos cinemas, destinado, de forma não exclusiva, a facilitar eventualmente o consumo desses alimentos, não pode ser considerada um elemento de prestação de serviços capaz de conferir à operação, no seu conjunto, a qualidade de prestação de serviços.

(cf. n. os  68, 73, 81, disp. 1)

2. O artigo 6.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que salvo nos casos em que um caterer ao domicílio se limita a entregar pratos estandardizados, sem outro elemento de serviço suplementar, ou em que outras circunstâncias particulares demonstrem que a entrega dos pratos representa o elemento predominante de uma operação, as actividades de catering ao domicílio constituem prestações de serviços na acepção do referido artigo.

Com efeito, ao contrário dos pratos entregues em estabelecimentos ou veículos de restauração ou nos bares dos cinemas, os pratos fornecidos ao domicílio por um caterer , não são, em geral, o resultado de uma simples preparação estandardizada, mas contêm uma dimensão de prestação de serviços claramente maior e exigem um trabalho e um conhecimento técnico superiores.

(cf. n. os  77, 81 e disp. 1)

3. Segundo o artigo 12.°, n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 92/111, as taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado podem ser aplicadas unicamente às entregas de bens e às prestações de serviços referidas no anexo H dessa directiva.

No caso de entrega de bens, o conceito de «produtos alimentares» que consta do anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os pratos e refeições que tenham sido cozidos, assados, fritos ou preparados de outro modo para consumo imediato. Com efeito, esta disposição visa os produtos alimentares em geral e não faz nenhuma distinção ou restrição em função do tipo de comércio, do modo de venda, da embalagem, da preparação ou da temperatura.

(cf. n. os  84, 85, 88, disp. 2)