Processo C‑462/09

Stichting de Thuiskopie

contra

Opus Supplies Deutschland GmbH e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29/CE – Direito de reprodução – Excepções e limitações – Excepção de cópia para uso privado – Artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5 – Compensação equitativa – Devedor da taxa afectada ao financiamento desta compensação – Venda à distância entre duas pessoas residentes em Estados‑Membros diferentes»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepção de cópia para uso privado – Compensação equitativa – Devedor

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5]

2.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepção de cópia para uso privado

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5]

1.        A Directiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que o utilizador final que efectua, a título privado, a reprodução de uma obra protegida deve, em princípio, ser considerado devedor da compensação equitativa prevista no referido n.° 2, alínea b). Porém, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam, é permitido aos Estados‑Membros instaurar uma taxa por cópia privada, a cargo das pessoas que disponibilizam equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução a este utilizador final, visto que estas pessoas têm a possibilidade de repercutir o montante desta taxa no preço que o utilizador final paga pela referida disponibilização.

(cf. n.os 27, 29, disp. 1)

2.        A Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que incumbe ao Estado‑Membro que instituiu um sistema de taxa por cópia privada a cargo do fabricante ou do importador de suportes de reprodução de obras protegidas, e no território do qual ocorre o prejuízo causado aos autores pela utilização das suas obras, para fins privados, por compradores aí residentes, garantir que estes autores recebam efectivamente a compensação equitativa destinada a ressarci‑los deste prejuízo. A este respeito, a simples circunstância de o vendedor profissional de equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde residem os compradores não tem incidência nesta obrigação de resultado. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, em caso de impossibilidade de assegurar a cobrança da compensação equitativa junto dos compradores, interpretar o direito nacional, a fim de permitir a cobrança desta compensação ao devedor que age na qualidade de comerciante.

(cf. n.° 41, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de Junho de 2011 (*)

«Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29/CE – Direito de reprodução – Excepções e limitações – Excepção de cópia para uso privado – Artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5 – Compensação equitativa – Devedor da taxa afectada ao financiamento desta compensação – Venda à distância entre duas pessoas residentes em Estados‑Membros diferentes»

No processo C‑462/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) por decisão de 20 de Novembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 2009, no processo

Stichting de Thuiskopie

contra

Opus Supplies Deutschland GmbH,

Mijndert van der Lee,

Hananja van der Lee,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis, J. Malenovský (relator) e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Dezembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Stichting de Thuiskopie, por T. Cohen Jehoram e V. Rörsch, advocaten,

–        em representação da Opus Supplies Deutschland GmbH, bem como de M. e H. van der Lee, por D. Visser e A. Quaedvlieg, advocaten,

–        em representação do Governo belga, por T. Materne e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e L. Liubertait, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por E. Riedl e G. Kunnert, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Nijenhuis e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Março de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Stichting de Thuiskopie (a seguir «Stichting») à Opus Supplies Deutschland GmbH (a seguir «Opus»), bem como a M. e H. van der Lee, dois administradores desta sociedade, a respeito do pagamento, por esta, da taxa destinada a financiar a compensação equitativa paga aos titulares dos direitos de autor a título da excepção de cópia para uso privado (a seguir «taxa por cópia privada»).

 Quadro jurídico

 Directiva 2001/29

3        O nono, décimo, trigésimo primeiro, trigésimo segundo, trigésimo quinto e trigésimo oitavo considerandos da Directiva 2001/29 têm a seguinte redacção:

«(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)      Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. […]

[…]

(31)      Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. […]

(32)      A presente directiva prevê uma enumeração exaustiva das excepções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. Algumas excepções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados‑Membros e destina‑se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Os Estados‑Membros devem aplicar essas excepções e limitações de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição.

[…]

(35)      Em certos casos de excepção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do acto em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção referidas na presente directiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.

[…]

(38)      Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma excepção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. […]»

4        Nos termos do artigo 2.° da Directiva 2001/29, intitulado «Direito de reprodução»:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;

b)      Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)      Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)      Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)      Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5        O artigo 5.° da mesma directiva, intitulado «Excepções e limitações», prevê, no seu n.° 2, alínea b):

«Os Estados‑Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

[…]

b)      Em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa.»

6        O artigo 5.°, n.° 5, da referida directiva dispõe:

«As excepções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

 Legislação nacional

7        Nos termos do artigo 16c, n.os 1 a 3, da Lei dos Direitos de Autor (Auteurswet, Staatsblad 2008, n.° 538):

«1.      Não se considera infracção aos direitos de autor sobre uma obra literária, científica ou artística a sua reprodução total ou parcial num suporte destinado à reprodução de uma obra, desde que essa reprodução não tenha fins comerciais, directos ou indirectos, e sirva exclusivamente para uso, exercício ou estudo próprio da pessoa singular que efectua a reprodução.

2.      Pela reprodução referida no n.° 1 é devida uma compensação equitativa, a favor do autor ou dos seus sucessores. É obrigado a pagar a compensação o fabricante ou importador dos suportes referidos no n.° 1.

3.      A obrigação de pagar a compensação constitui‑se, para o fabricante, no momento em que os suportes por ele fabricados podem ser introduzidos no mercado. Para o importador, essa obrigação constitui‑se no momento da importação.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        Como resulta do artigo 16c, n.° 1, da Lei dos Direitos de Autor, o Reino dos Países Baixos introduziu no seu direito nacional a excepção de cópia para uso privado. Nos termos do n.° 2 deste mesmo artigo, o pagamento da taxa por cópia privada incumbe ao fabricante ou ao importador do suporte de reprodução.

9        A Stichting é o organismo neerlandês encarregado da cobrança da taxa por cópia privada.

10      A Opus é uma sociedade com sede na Alemanha, que comercializa, através da Internet, suportes de reprodução virgens, isto é, não gravados. A sua actividade é dirigida nomeadamente para os Países Baixos, graças a sítios Internet em língua neerlandesa que têm por alvo os consumidores neerlandeses.

11      O contrato de venda estabelecido pela Opus prevê que, quando um consumidor neerlandês efectua uma encomenda em linha, esta é tratada na Alemanha e as mercadorias são expedidas da Alemanha para os Países Baixos, por conta e em nome do cliente, por um transportador postal, embora, de facto, este último seja contratado pela Opus.

12      A Opus não paga uma taxa por cópia privada pelos suportes de dados fornecidos aos seus clientes nos Países Baixos, nem neste Estado‑Membro nem na Alemanha. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o preço dos suportes de reprodução assim comercializados pela Opus não inclui a taxa por cópia privada.

13      Sustentando que a Opus devia ser considerada o «importador» na acepção da Lei dos Direitos de Autor e, consecutivamente, o devedor da taxa por cópia privada, a Stichting demandou esta sociedade nos órgãos jurisdicionais neerlandeses, para obter o pagamento desta taxa.

14      Remetendo para as estipulações do contrato de venda, a Opus contestou que possa ser considerada o importador nos Países Baixos dos suportes de reprodução que comercializa. Sustenta que são os compradores neerlandeses, ou seja, os consumidores individuais, que devem ser qualificados de importadores.

15      Este argumento invocado pela Opus em sua defesa foi acolhido pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses de primeira instância e, seguidamente, de recurso, os quais julgaram improcedente o pedido de pagamento da Stichting. Esta interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio.

16      Este último interroga‑se sobre se a solução dada ao litígio na causa principal pelos referidos órgãos jurisdicionais é conforme à Directiva 2001/29. Com efeito, em seu entender, considerar que o comprador, a saber, o consumidor individual, é o importador e, portanto, o devedor da taxa por cópia privada é o mesmo que admitir que esta é, de facto, incobrável, visto que, na prática, o comprador individual é dificilmente identificável. Assim, questiona se o conceito de «importador» não deveria ser definido de modo mais amplo do que o decorrente de uma acepção puramente linguística deste termo, tomando também em conta o destino final dos suportes de dados, o qual é igualmente manifesto para o vendedor profissional.

17      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A Directiva 2001/29[…], em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, fornece elementos para a resposta à questão de saber quem deve ser considerado, na legislação nacional, devedor da ‘compensação equitativa’ a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, alínea b)? Em caso de resposta afirmativa, quem é o devedor?

2)      Se estiver em causa uma compra à distância, em que o comprador e o vendedor estão estabelecidos em Estados‑Membros diferentes, o artigo 5.°, n.° 5, da Directiva [2001/29] obriga a uma interpretação do direito nacional tão ampla que a ‘compensação equitativa’ a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), é devida em pelo menos um dos Estados‑Membros envolvidos nessa compra à distância por um devedor que exerça profissionalmente a sua actividade?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

18      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições da Directiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, devem ser interpretadas no sentido de que contêm critérios que permitem determinar quem deve ser considerado devedor da compensação equitativa a título da excepção de cópia para uso privado.

19      A título liminar, cabe lembrar que, nos termos do artigo 2.° da Directiva 2001/29, os Estados‑Membros devem, em princípio, conferir aos autores o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras.

20      Porém, por força do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta mesma directiva, os Estados‑Membros têm a faculdade de prever uma excepção ao direito de reprodução exclusivo da obra pelo seu autor, quando se trate de reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos (excepção dita «de cópia privada»).

21      Contudo, o artigo 5.°, n.° 5, da referida directiva subordina a instauração da excepção de cópia privada a uma tripla condição, a saber, em primeiro lugar, que esta excepção só seja aplicável em certos casos especiais, seguidamente, que não entre em conflito com uma exploração normal da obra e, por último, que não prejudique irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito de autor.

22      Assim, no respeitante a esta última condição, os Estados‑Membros, quando decidam instaurar a excepção de cópia privada no seu direito nacional, devem, em particular, prever, em aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, o pagamento de uma «compensação equitativa» em benefício dos titulares dos direitos (v., igualmente, acórdão de 21 de Outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30).

23      No tocante à resposta à questão da identificação da pessoa que deve ser considerada devedora da compensação equitativa, é forçoso constatar que as disposições da Directiva 2001/29 não regulam explicitamente a questão de saber quem deve pagar a referida compensação, pelo que os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para determinar quem deve pagar esta compensação equitativa.

24      Posto isto, importa lembrar que o Tribunal de Justiça já enunciou que a concepção e o nível da compensação equitativa estão ligados ao prejuízo que, para o autor, resulta da reprodução da sua obra protegida, efectuada sem a sua autorização, para uso privado. Nesta perspectiva, a compensação equitativa deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelo autor (acórdão Padawan, já referido, n.° 40).

25      Acresce que, como resulta do trigésimo primeiro considerando da Directiva 2001/29 e do n.° 43 do acórdão Padawan, já referido, importa manter um «justo equilíbrio» entre os direitos e interesses dos autores, beneficiários da compensação equitativa, por um lado, e os dos utilizadores de material protegido, por outro.

26      Uma vez que a pessoa que causou o prejuízo ao titular do direito exclusivo de reprodução é a que realiza, para seu uso privado, a reprodução de uma obra protegida, sem solicitar a autorização prévia do referido titular, cabe, em princípio, a esta pessoa reparar o prejuízo ligado a essa reprodução, financiando a compensação que será paga a esse titular (acórdão Padawan, já referido, n.° 45).

27      Todavia, o Tribunal de Justiça admitiu que, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam, é permitido aos Estados‑Membros instaurar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada», a cargo, não das pessoas privadas visadas mas das que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a pessoas privadas ou lhes prestam um serviço de reprodução. No âmbito de um tal sistema, é às pessoas que dispõem desses equipamentos que incumbe pagar a taxa por cópia privada (acórdão Padawan, já referido, n.° 46).

28      O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que, uma vez que o referido sistema permite que os devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, o encargo da taxa é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, e isto em conformidade com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos autores e os dos utilizadores de material protegido (acórdão Padawan, já referido, n.os 48 e 49).

29      Vistas as precedentes considerações, há que responder à primeira questão que a Directiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que o utilizador final que efectua, a título privado, a reprodução de uma obra protegida deve, em princípio, ser considerado devedor da compensação equitativa prevista no referido n.° 2, alínea b). Porém, é permitido aos Estados‑Membros instaurar uma taxa por cópia privada, a cargo das pessoas que disponibilizam equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução a este utilizador final, visto que estas pessoas têm a possibilidade de repercutir o montante desta taxa no preço que o utilizador final paga pela referida disponibilização.

 Quanto à segunda questão

30      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se, em caso de contrato negociado à distância entre um comprador e um vendedor profissional de equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução que estão estabelecidos em Estados‑Membros diferentes, a Directiva 2001/29 impõe uma interpretação do direito nacional que permite a cobrança da compensação equitativa a um devedor que age na qualidade de comerciante.

31      A este respeito, cabe realçar que o artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 2001/29, que enuncia as condições cumulativas para aplicação, nomeadamente, da excepção de cópia privada, não inclui, enquanto tal, indicações específicas de natureza a permitir uma particular interpretação no respeitante à pessoa a ser considerada o devedor da compensação equitativa devida aos autores a título da excepção de cópia privada no âmbito de um contrato à distância como o em causa no processo principal.

32      Importa, porém, recordar que resulta do nono considerando da Directiva 2001/29 que o legislador da União pretendeu que fosse garantido um elevado nível de protecção do direito de autor e dos direitos conexos, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. Assim, nos termos do décimo considerando da mesma directiva, os autores e os intérpretes ou executantes, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho.

33      Em especial, decorre do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), bem como do trigésimo quinto considerando da referida directiva que, nos Estados‑Membros que tenham introduzido a excepção de cópia privada, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os indemnize de modo adequado da utilização feita das suas obras ou de outra matéria protegida, sem o seu consentimento. Acresce que, em conformidade com o n.° 5 do mesmo artigo, a introdução da excepção de cópia privada não pode prejudicar irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito de autor.

34      Donde se conclui que, para não ficarem privadas de todo o efeito útil, estas disposições impõem ao Estado‑Membro que introduziu a excepção de cópia privada no seu direito nacional uma obrigação de resultado, no sentido de que este Estado tem o dever de assegurar, no âmbito das suas competências, uma cobrança efectiva da compensação equitativa destinada a ressarcir os autores lesados pelo prejuízo sofrido, nomeadamente se este ocorreu no território do referido Estado‑Membro.

35      Uma vez que, como se enunciou no n.° 26 do presente acórdão, incumbe, em princípio, aos utilizadores finais que realizam, para seu uso privado, a reprodução de uma obra protegida, sem solicitar a autorização prévia do titular dos direitos, e que, portanto, causam a este último um prejuízo, reparar esse prejuízo, é possível presumir que o prejuízo a ser reparado ocorreu no território do Estado‑Membro onde residem estes utilizadores finais.

36      Resulta das precedentes considerações que, se um Estado‑Membro introduziu a excepção de cópia privada no seu direito nacional e se os utilizadores finais que realizam, para seu uso privado, a reprodução de uma obra protegida residem no seu território, este Estado‑Membro tem o dever de assegurar, em conformidade com a sua competência territorial, uma cobrança efectiva da compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelos autores no território do referido Estado.

37      No tocante ao processo principal, está apurado que o prejuízo sofrido pelos autores ocorreu no território neerlandês, visto que os compradores, enquanto utilizadores finais, a título privado, das obras protegidas, residem aí. Está igualmente assente que o Reino dos Países Baixos optou por instaurar um sistema de cobrança da compensação equitativa devida a título da excepção de cópia privada, impondo o seu pagamento ao fabricante ou ao importador dos suportes destinados à reprodução das obras protegidas.

38      Segundo as indicações que constam da decisão de reenvio, no contexto de contratos como os em causa no processo principal, revela‑se impossível, na prática, cobrar tal compensação aos utilizadores finais, enquanto importadores destes suportes nos Países Baixos.

39      Se é este o caso, e tendo em conta o facto de que o sistema de cobrança escolhido pelo Estado‑Membro em questão não pode dispensar este último da obrigação de resultado que lhe impõe assegurar aos autores lesados o pagamento efectivo de uma compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo ocorrido no seu território, cabe às autoridades, nomeadamente jurisdicionais, deste Estado‑Membro procurar uma interpretação do direito nacional que seja conforme à referida obrigação de resultado, que garanta a cobrança da referida compensação junto do vendedor que contribuiu para as importações dos referidos suportes, disponibilizando‑os aos utilizadores finais.

40      A este propósito, em circunstâncias tais como as recordadas nomeadamente no n.° 12 do presente acórdão, não tem incidência nesta obrigação que incumbe ao referido Estado‑Membro a circunstância de, no caso de contratos negociados à distância como os em causa no processo principal, o vendedor profissional que disponibiliza aos compradores residentes no território deste Estado‑Membro, enquanto utilizadores finais, equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução, estar estabelecido noutro Estado‑Membro.

41      Vistas as precedentes considerações, há que responder à segunda questão que a Directiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que incumbe ao Estado‑Membro que instituiu um sistema de taxa por cópia privada a cargo do fabricante ou do importador de suportes de reprodução de obras protegidas, e no território do qual ocorre o prejuízo causado aos autores pela utilização das suas obras, para fins privados, por compradores aí residentes, garantir que estes autores recebam efectivamente a compensação equitativa destinada a ressarci‑los deste prejuízo. A este respeito, a simples circunstância de o vendedor profissional de equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde residem os compradores não tem incidência nesta obrigação de resultado. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, em caso de impossibilidade de assegurar a cobrança da compensação equitativa junto dos compradores, interpretar o direito nacional, a fim de permitir a cobrança desta compensação ao devedor que age na qualidade de comerciante.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      A Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que o utilizador final que efectua, a título privado, a reprodução de uma obra protegida deve, em princípio, ser considerado devedor da compensação equitativa prevista no referido n.° 2, alínea b). Porém, é permitido aos Estados‑Membros instaurar uma taxa por cópia privada, a cargo das pessoas que disponibilizam equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução a este utilizador final, visto que estas pessoas têm a possibilidade de repercutir o montante desta taxa no preço que o utilizador final paga pela referida disponibilização.

2)      A Directiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5, deve ser interpretada no sentido de que incumbe ao Estado‑Membro que instituiu um sistema de taxa por cópia privada a cargo do fabricante ou do importador de suportes de reprodução de obras protegidas, e no território do qual ocorre o prejuízo causado aos autores pela utilização das suas obras, para fins privados, por compradores aí residentes, garantir que estes autores recebam efectivamente a compensação equitativa destinada a ressarci‑los deste prejuízo. A este respeito, a simples circunstância de o vendedor profissional de equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde residem os compradores não tem incidência nesta obrigação de resultado. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, em caso de impossibilidade de assegurar a cobrança da compensação equitativa junto dos compradores, interpretar o direito nacional, a fim de permitir a cobrança desta compensação ao devedor que age na qualidade de comerciante.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.