Processo C‑440/09

Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu

contra

Stanisława Tomaszewska

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Período mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição de um direito a uma pensão de reforma – Tomada em consideração do período de quotização cumprido noutro Estado Membro – Totalização – Modalidades de cálculo»

Sumário do acórdão

Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de velhice e morte – Períodos a tomar em consideração

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 45.°, n.° 1)

O artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.°  1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do período de seguro mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma por um trabalhador migrante, a instituição competente do Estado‑Membro em causa, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização, conforme previsto pela legislação desse Estado‑Membro, deve tomar em consideração todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros Estados‑Membros.

(cf. n.° 39 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

3 de Março de 2011 (*)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Período mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição de um direito a uma pensão de reforma – Tomada em consideração do período de quotização cumprido noutro Estado‑Membro – Totalização – Modalidades de cálculo»

No processo C‑440/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia), por decisão de 18 de Agosto de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Novembro de 2009, no processo

Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu

contra

Stanisława Tomaszewska,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J.‑J. Kasel (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Novembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu, por D. Karwala‑Szot e B. Rębilas, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por J. Faldyga e A. Siwek, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Nowym Sączu (instituição de segurança social – delegação de Nowy Sącz, a seguir «Zakład Ubezpieczeń Społecznych») a S. Tomaszewska a propósito da tomada em consideração do período de quotização cumprido pela interessada noutro Estado‑Membro, bem como das modalidades de determinação do período mínimo exigido pelo direito polaco para a aquisição do direito a uma pensão de reforma.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Nos termos do artigo 1.°, alínea r), do Regulamento n.° 1408/71, a expressão «períodos de seguro» designa os períodos de quotização, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.

4        O artigo 45.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações», dispõe no seu n.° 1:

«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»

 Legislação nacional

5        Na Polónia, as pensões de reforma e outras pensões estão reguladas na Lei relativa às pensões de reforma e outras pensões da segurança social (ustawa o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych), de 17 de Dezembro de 1998, na sua versão consolidada (Dz. U. de 2004, n.° 39, posição 353, a seguir «lei das pensões de reforma»).

6        O artigo 5.° da lei das pensões de reforma dispõe:

«1.       Na determinação do direito a uma pensão de reforma e outras pensões e do respectivo montante, há que ter em conta, sem prejuízo dos n.os 2 a 5, os seguintes períodos:

1)      de quotização, referidos pelo artigo 6.°;

2)      não contributivos, referidos pelo artigo 7.°;

2.       Na determinação do direito a uma pensão de reforma e outras pensões e do respectivo montante, consideram‑se os períodos não contributivos no limite de um terço dos períodos demonstrados de quotização.

[...]»

7        O artigo 10.°, n.° 1, da referida lei enuncia:

«Sem prejuízo do artigo 56.°, na determinação do direito a uma pensão de reforma e do respectivo montante, são igualmente tidos em conta como períodos de quotização os períodos seguintes:

[...]

3)       os períodos de trabalho numa exploração agrícola a partir da idade de 16 anos, anteriores a 1 de Janeiro de 1983, quando os períodos contributivos e não contributivos determinados segundo os artigos 5.° a 7.° não atingem o período exigido para a atribuição de um direito à pensão de reforma, nos limites do que seja necessário para completar esse período.»

8        O artigo 29.°, n.° 1, ponto 1, da lei das pensões de reforma tem a seguinte redacção:

«Entre os segurados nascidos antes de 1 de Janeiro de 1949, que não atingiram a idade de reforma determinada no artigo 27.°, ponto 1, podem reformar‑se:

1)       mulheres – quando atinjam a idade de 55 anos, se tiverem cumprido um período contributivo e não contributivo de pelo menos 30 anos ou de pelo menos 20 anos se abrangidas por uma declaração de incapacidade total para o trabalho.»

9        Nos termos do artigo 46.° desta lei:

«1.      O direito a uma pensão de reforma nas condições referidas pelos artigos 29.°, 32.°, 33.° e 39.° aplica‑se também aos segurados nascidos após 31 de Dezembro de 1948 e antes de 1 de Janeiro de 1969 se preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

1)      não tiverem subscrito um fundo de pensões aberto nem feito um pedido de transferência dos montantes acumulados numa conta num fundo de pensões aberto, através da instituição da segurança social, para o orçamento de Estado;

2)      preencherem os requisitos de aquisição do direito a uma pensão de reforma referidos nessas disposições em 31 de Dezembro de 2008.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      S. Tomaszewska, nascida em 1 de Março de 1952, quando atingiu a idade de 55 anos, pediu para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada.

11      Não tinha aderido ao fundo de pensões aberto e tinha cumprido, na Polónia, a título de quotização, períodos contributivos com a duração de 181 meses, períodos não contributivos com a duração de 77 meses e 11 dias e períodos de emprego numa exploração agrícola dos seus pais com a duração de 56 meses e 25 dias. Além disso, tinha cumprido, no território da ex‑República Socialista da Checoslováquia, períodos de quotização com a duração de 49 meses.

12      Por decisão de 2 de Agosto de 2007, o Zakład Ubezpieczeń Społecznych indeferiu o pedido apresentado por S. Tomaszewska com o fundamento de que esta não tinha demonstrado o cumprimento do período de seguro mínimo indispensável de 30 anos previsto no artigo 29.°, n.° 1, ponto 1, da lei das pensões de reforma. Dado que, por força do artigo 5.°, n.° 2, desta lei, os períodos não contributivos não podem exceder um terço dos períodos de quotização cumpridos na Polónia, o Zakład Ubezpieczeń Społecznych só lhe contabilizou 181 meses a título de períodos de quotização e 60 meses e 10 dias a título de períodos não contributivos. Uma vez que S. Tomaszewska não era titular de uma declaração de incapacidade total para o trabalho, o Zakład Ubezpieczeń Społecznych considerou que ela não preenchia os requisitos fixados para a passagem das mulheres à reforma antecipada.

13      S. Tomaszewska interpôs recurso desta decisão para o Sąd Okręgowy w Nowym Sączu (Tribunal Regional de Nowy Sącz). Por decisão de 7 de Dezembro de 2007, este último julgou parcialmente procedente o recurso de S. Tomaszewska, declarando que esta tinha direito a uma pensão de reforma proporcional a partir de 14 de Maio de 2007.

14      Por acórdão de 5 de Agosto de 2008, o Sąd Apelacyjny w Krakowie (Tribunal de Recurso de Cracóvia) negou provimento ao recurso interposto pelo Zakład Ubezpieczeń Społecznych e confirmou a decisão proferida em primeira instância.

15      Segundo o Sąd Apelacyjny w Krakowie, a totalização dos períodos de seguro cumpridos na Polónia e no estrangeiro permite tomar em conta integralmente os períodos de quotização cumpridos na Polónia e no estrangeiro, em conformidade com o princípio da igualdade dos trabalhadores migrantes. Com efeito, o facto de considerar que os períodos não contributivos não podem ultrapassar um terço dos períodos de quotização cumpridos na Polónia conduziria a uma situação em que os períodos não contributivos seriam tidos em conta menos favoravelmente no caso de trabalhadores migrantes do que no de pessoas com períodos de quotização relativamente longos na Polónia.

16      O Zakład Ubezpieczeń Społecznych interpôs recurso invocando uma interpretação errada dos artigos 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97 (a seguir «Regulamento n.° 574/72»), bem como do artigo 5.°, n.° 2, da lei das pensões de reforma. Com efeito, o Sąd Apelacyjny w Krakowie teria decidido erradamente que os períodos não contributivos cumpridos na Polónia devem ser tidos em conta na medida em que não excedam um terço dos períodos de quotização comprovados na Polónia e no estrangeiro.

17      O Zakład Ubezpieczeń Społecznych considera que deve ser seguida a ordem indicada no artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 para ter em conta diferentes períodos de seguro. Para apreciar se o período de seguro cumprido num Estado‑Membro é suficiente para dar direito a uma pensão de reforma, a instituição competente desse Estado‑Membro deve, num primeiro momento, aplicar apenas a legislação do referido Estado‑Membro e determinar se o período de seguro cumprido neste último é susceptível de conferir um direito a uma pensão de reforma suportada pela referida instituição. Se os períodos de seguro assim determinados forem insuficientes, importa, num segundo momento, tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos noutros Estados‑Membros.

18      Segundo o Zakład Ubezpieczeń Społecznych, esta abordagem é confirmada pela letra do artigo 15.° do Regulamento n.° 574/72. Além disso, permite tomar em consideração a totalidade dos períodos de seguro cumpridos no estrangeiro, contributivos e não contributivos, na medida em que uma eventual limitação da tomada em consideração de certos períodos de quotização não se aplica aos períodos cumpridos no estrangeiro, o que reveste uma importância significativa designadamente na hipótese de tais períodos terem sido cumpridos nos termos da legislação de um Estado‑Membro que tenha em conta estes últimos para declarar a aquisição da prestação.

19      Em contrapartida, segundo o Sąd Apelacyjny w Krakowie, cada Estado‑Membro deve equiparar, a fim de determinar o direito às prestações concedidas pela segurança social em conformidade com o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, os períodos de seguro cumpridos no território de qualquer outro Estado‑Membro da União Europeia aos períodos de seguro cumpridos no seu território.

20      Tendo reconhecido que a posição do Sąd Apelacyjny w Krakowie era todavia corroborada pela letra do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), primeiro período, do Regulamento n.° 1408/71, relativo ao cálculo do montante teórico da prestação, o órgão jurisdicional de reenvio conclui que o diferendo se resume à questão de saber se o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar é igual a um terço da duração dos períodos de quotização comprovados na Polónia ou a um terço de todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do segurado, incluindo os adquiridos noutros Estados‑Membros.

21      Foi nestas circunstâncias que o Sąd Najwyższy decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 […], conjugado com o artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72 […], deve ser interpretado no sentido de que obriga a [instituição] competente de um Estado‑Membro, que verifica que um segurado não preenche o requisito de cumprimento nesse Estado de um período de seguro suficientemente longo para adquirir o direito a uma pensão de reforma nos termos da sua legislação, a ter em conta o período de seguro cumprido noutro Estado‑Membro de modo a recalcular o período de seguro de que depende a aquisição do direito, aplicando as disposições do direito nacional e tratando o período de seguro cumprido noutro Estado‑Membro como um período cumprido [nesse] Estado, ou a acrescentar o período cumprido noutro Estado‑Membro ao período nacional, previamente determinado segundo as disposições em causa?»

 Quanto à questão prejudicial

22      A título preliminar, importa precisar que o litígio que opõe o Zakład Ubezpieczeń Społecznych a S. Tomaszewska tem por objecto a aquisição do direito a uma pensão de reforma, questão que se subsume ao artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, ao passo que as regras relativas ao cálculo do montante das prestações estão fixadas nos artigos 46.° e seguintes do referido regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Dezembro de 1993, Lepore e Scamuffa, C‑45/92 e C‑46/92, Colect., p. I‑6497, n.° 13, e de 12 de Setembro de 1996, Lafuente Nieto, C‑251/94, Colect., p. I‑4187, n.° 49).

23      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do período de seguro mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma por um trabalhador migrante, a instituição competente do Estado‑Membro em causa, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos contributivos, conforme previsto pela legislação desse Estado‑Membro, apenas deve tomar em consideração os períodos contributivos cumpridos nesse Estado‑Membro ou todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros Estados‑Membros.

24      De acordo com jurisprudência assente, os Estados‑Membros mantêm a competência para definir os requisitos exigidos para a concessão das prestações de segurança social, mesmo que os tornem mais rigorosos, desde que os requisitos adoptados não impliquem uma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores da União (acórdãos de 20 de Setembro de 1994, Drake, C‑12/93, Colect., p. I‑4337, n.° 27; de 20 de Fevereiro de 1997, Martínez Losada e o., C‑88/95, C‑102/95 e C‑103/95, Colect., p. I‑869, n.° 43; e de 20 de Janeiro de 2005, Salgado Alonso, C‑306/03, Colect., p. I‑705, n.° 27).

25      Com efeito, o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é apenas um sistema de coordenação, que tem por objecto, designadamente, a determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exerçam, em diferentes circunstâncias, o seu direito de livre circulação (acórdãos de 9 de Março de 2006, Piatkowski, C‑493/04, Colect., p. I‑2369, n.° 20; de 18 de Julho de 2006, Nikula, C‑50/05, Colect., p. I‑7029, n.° 20; e de 3 de Abril de 2008, Derouin, C‑103/06, Colect., p. I‑1853, n.° 20).

26      É inerente a tal sistema que os requisitos de que depende a constituição dos períodos de emprego ou de seguro diferem segundo o Estado‑Membro em que o trabalhador exerceu a sua actividade. Esses requisitos, como resulta do artigo 1.°, alínea r), do Regulamento n.° 1408/71, são definidos exclusivamente pela legislação do Estado‑Membro ao abrigo da qual os períodos em causa foram cumpridos.

27      Todavia, ao fixar os referidos requisitos, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União e, designadamente, o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1408/71, bem como os princípios em que este assenta.

28      Há que recordar, a este respeito, que, como referem os seus segundo e quarto considerandos, o objectivo do Regulamento n.° 1408/71 é garantir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados na União, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social. Para esse efeito, como decorre dos seus quinto, sexto e décimo considerandos, este regulamento orienta‑se pelo princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores à luz das diferentes legislações nacionais e visa garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro e não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação (acórdãos, já referidos, Piatkowski, n.° 19; Nikula, n.° 20; e Derouin, n.° 20).

29      No que respeita especificamente ao seguro de velhice, o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 exige que a instituição de um Estado‑Membro, cuja legislação faça depender a aquisição do direito à prestação do cumprimento de um período de seguro mínimo, tenha em conta, na medida em que tal seja necessário para a aquisição do direito à prestação por parte do trabalhador em causa, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

30      Assim, o artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71 concretiza o princípio da totalização dos períodos de seguro, de residência ou de emprego como enunciado no artigo 42.°, alínea a), CE. Trata‑se de um dos princípios de base da coordenação, ao nível da União, dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros, que tem por fim garantir que o exercício do direito de livre circulação conferido pelo Tratado CE não tem por efeito privar um trabalhador de vantagens em matéria de segurança social a que teria direito se tivesse cumprido a sua carreira num único Estado‑Membro. Com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador da União de exercer o seu direito de livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade (acórdãos de 26 de Outubro de 1995, Moscato, C‑481/93, Colect., p. I‑3525, n.° 28, e Salgado Alonso, já referido, n.° 29).

31      Por conseguinte, um Estado‑Membro tem o direito de impor um período de quotização mínimo com vista à concessão de um direito à pensão prevista pela legislação nacional e definir a natureza dos períodos de seguro a ter em conta para este efeito, desde que, em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro sejam também tomados em consideração, nas mesmas condições, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação nacional (v., neste sentido, acórdão Salgado Alonso, n.° 31).

32      No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal que os períodos de quotização cumpridos noutro Estado‑Membro são reconhecidos pelo Zakład Ubezpieczeń Społecznych na determinação do período exigido para a aquisição do direito a uma pensão de reforma e acrescentados ao total de períodos de quotização cumpridos na Polónia. Todavia, estes mesmos períodos de quotização cumpridos noutro Estado‑Membro não são tomados em consideração quando se trata de determinar o limite de um terço que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização.

33      Ora, não é contestado que um trabalhador como o que está em causa no processo principal, que cumpriu períodos de quotizações na Polónia, bem como noutro Estado‑Membro, se encontra, por este facto, numa situação menos favorável do que o trabalhador que cumpriu todos os seus períodos de quotizações na Polónia.

34      Com efeito, como resulta do cálculo efectuado pelo Zakład Ubezpieczeń Społecznych, S. Tomaszewska só pode comprovar um período não contributivo de 60 meses, perfazendo um período de quotização total de 346 meses, o que é insuficiente para adquirir um direito a pensão. Em contrapartida, se S. Tomaszewska tivesse cumprido todos os seus períodos de quotização na Polónia, em vez de ter exercido o seu direito de livre circulação e cumprido períodos de quotização noutro Estado‑Membro, poderia ter comprovado um período não contributivo de 76 meses, totalizando assim 362 meses de quotização, o que corresponde ao período mínimo de 30 anos necessário para poder adquirir um direito a pensão.

35      Nestas condições, uma aplicação do direito nacional, como a adoptada pelo Zakład Ubezpieczeń Społecznych no processo principal, que, para efeitos da determinação do limite de um terço que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização, dá aos trabalhadores da União que tenham exercido o seu direito de livre circulação um tratamento mais desfavorável do que o reservado aos trabalhadores que não exerceram tal direito é susceptível de criar entraves à livre circulação dos trabalhadores e põe em causa a aplicação das regras de totalização enunciadas no artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71.

36      Com efeito, decorre da jurisprudência referida no n.° 31 do presente acórdão que o direito polaco pode impor um período de quotização mínimo com vista à aquisição do direito a uma pensão de reforma e definir a natureza e o limite dos períodos de quotização passíveis de serem tidos em conta, mas pode fazê‑lo apenas na condição de, em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, os períodos de quotização cumpridos noutro Estado‑Membro serem tomados em consideração nas mesmas condições que os cumpridos na Polónia.

37      Por conseguinte, os períodos contributivos cumpridos por S. Tomaszewska noutro Estado‑Membro devem ser equiparados aos períodos de quotização cumpridos na Polónia e, portanto, incluídos no cálculo destinado a determinar o limite de um terço que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização.

38      No que diz respeito ao argumento invocado pelo Governo polaco, segundo o qual o facto de não se tomarem em consideração os períodos de quotização cumpridos noutros Estados‑Membros para determinar o limite de um terço que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização seria justificado por dificuldades administrativas e outros problemas de ordem prática, basta assinalar que o artigo 39.°, n.° 3, CE só admite restrições ao direito de livre circulação dos trabalhadores que se justifiquem por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Assim, fora destas hipóteses expressamente previstas pelo Tratado, não é admissível nenhum entrave à livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Março de 1991, Masgio, C‑10/90, Colect., p. I‑1119, n.° 24, e de 16 de Setembro de 2004, Merida, C‑400/02, Colect., p. I‑8471, n.° 30).

39      Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do período de seguro mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma por um trabalhador migrante, a instituição competente do Estado‑Membro em causa, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização, conforme previsto pela legislação desse Estado‑Membro, deve tomar em consideração todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros Estados‑Membros.

 Quanto às despesas

40      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do período de seguro mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma por um trabalhador migrante, a instituição competente do Estado‑Membro em causa, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização, conforme previsto pela legislação desse Estado‑Membro, deve tomar em consideração todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros Estados‑Membros.

Assinaturas


* Língua do processo: polaco.