1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Dedução por um sujeito passivo que pagou o imposto relativamente a prestações de serviços fornecidas por outro sujeito passivo não registado para efeitos desse imposto – Requisito – Factura emitida pelo referido prestador que comporta todas as informações exigidas
[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 3, alínea b)]
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Exclusões do direito a dedução – Faculdade de os Estados‑Membros manterem as exclusões existentes no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva – Regulamentação nacional que exclui do direito a dedução o imposto pago por um sujeito passivo a outro sujeito passivo pelo facto de este último não estar registado para efeito deste imposto – Inadmissibilidade
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°, n.° 6)
1. Os artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 2006/18, devem ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo beneficia do direito a dedução no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado pago por prestações de serviços fornecidas por outro sujeito passivo que não está registado para efeitos deste imposto, quando as facturas correspondentes contenham todas as informações exigidas pelo referido artigo 22.°, n.° 3, alínea b), em particular as necessárias para a identificação da pessoa que emitiu as ditas facturas e a natureza dos serviços fornecidos.
Com efeito, desde que a Administração Fiscal competente disponha dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo é, enquanto destinatário das operações em causa, devedor de imposto sobre o valor acrescentado, não poderá impor, no que diz respeito ao direito deste de deduzir o imposto pago a montante, condições suplementares que possam ter por efeito tornar completamente inútil o exercício desse direito.
Assim, um eventual incumprimento pelo prestador de serviços da obrigação estabelecida no artigo 22.°, n.° 1, da Sexta Directiva não poderá pôr em causa o direito a dedução de que beneficia o destinatário dos referidos serviços ao abrigo do artigo 17.°, n.° 2, desta directiva.
(cf. n. os 35‑36, 38, disp. 1)
2. O artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 2006/18, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclua do direito a dedução o imposto sobre o valor acrescentado pago por um sujeito passivo a outro sujeito passivo, prestador de serviços, quando este não esteja registado para efeitos desse imposto.
Com efeito, a faculdade concedida aos Estados‑Membros no artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva não constitui um poder discricionário absoluto de excluir todos os bens e serviços ou a quase totalidade destes do direito a dedução do IVA e de esvaziar, assim, da sua substância o regime instituído pelas disposições dessa directiva. A referida faculdade não se refere, portanto, a exclusões gerais e não dispensa os Estados‑Membros do dever de precisar suficientemente os bens e os serviços em relação aos quais está excluído o direito a dedução.
(cf. n. os 41, 47, disp. 2)