Processo C‑423/09

Staatssecretaris van Financiën

contra

X BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Produtos hortícolas (bolbos de alho) secos, não inteiramente desumidificados»

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Bolbos de alho secos, não inteiramente desumidificados

(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.° 1810/2004 da Comissão)

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1810/2004, deve ser interpretada no sentido de que o alho que tenha sido submetido a um processo de secagem intensiva segundo um tratamento especial no termo do qual a totalidade ou a quase totalidade da humidade presente no produto é eliminada se inclui na subposição pautal 0712 90 90 da Nomenclatura Combinada, mas o alho parcialmente dessecado, que conserva as propriedades e as características do alho fresco, deve ser classificado na subposição pautal 0703 20 00 da referida Nomenclatura Combinada.

Para classificar os bolbos de alho na posição 0712, o processo de secagem do alho deve provocar modificações substanciais e irreversíveis, de forma que o produto deixa de estar no estado natural.

Por conseguinte, a eliminação da água deve modificar substancialmente as propriedades e as características objectivas do produto de tal maneira que esta modificação implique uma classificação numa posição pautal distinta da posição 0703, que compreende os produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

(cf. n.os 25, 26, 35, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

28 de Outubro de 2010 (*)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Produtos hortícolas (bolbos de alho) secos, não inteiramente desumidificados»

No processo C‑423/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 2 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Outubro de 2009, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

X BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Levits (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, M. Safjan e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Setembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de X BV, por N. J. Helder, M. Chin‑Oldenziel e G. Danilović, advocaten,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Hathaway, na qualidade de agente, assistido por K. Beal, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das subposições pertinentes para efeitos de classificação de bolbos de alho na Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën à X BV (a seguir «X»), quanto à classificação pautal de determinadas importações de bolbos de alho.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        As subposições pautais da NC que constam do Regulamento n.° 2658/87 e que são pertinentes para o processo principal são as seguintes:

«0703 Cebolas, chalotas, alho comum, alho porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

[...]

         0703 20 00 – Alho comum

[…]

0712      Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

[...]

         0712 90 90 – Outros»

 Notas explicativas do Sistema Harmonizado

4        O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção internacional concluída em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH.

5        A nota explicativa 2 que consta da secção I do SH dispõe:

«Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos ‘secos ou dessecados’ compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.»

6        A nota explicativa relativa ao capítulo 7 tem a seguinte redacção:

«O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer espécie, incluindo os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Capítulo, frescos, refrigerados e congelados (crus ou cozidos em água ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados). […]

O termo ‘refrigerado’ significa que a temperatura do produto foi reduzida geralmente até cerca de 0°C sem ‘congelamento’. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a +10°C.

[...]»

7        A nota explicativa relativa à subposição 0712 do SH prevê:

«A presente posição compreende os produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.09 que tenham sido dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados da sua água de constituição por diversos meios. […]

Também se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objectivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para preparação de sopas; é muitas vezes o caso dos espargos, couves‑flor, salsa, cerefólio, aipo, cebolas e dos alhos.

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        No período compreendido entre 9 de Dezembro de 2004 e 6 de Junho de 2005 inclusive, a X, agindo na qualidade de despachante alfandegária, apresentou quinze declarações de introdução em livre prática de lotes de bolbos de alho provenientes da China que se encontravam em contentores frigoríficos à data da importação. Nas declarações de importação, é sempre mencionada a subposição pautal 0712 90 90 da NC e as mercadorias são descritas como «garlic», «dried garlic» ou «white dry garlic» (respectivamente, alho, alho seco, alho branco seco).

9        Após o seu desalfandegamento pelas autoridades aduaneiras, o contentor de alho foi transferido para um espaço refrigerado de uma empresa de armazenamento onde foi conservado à temperatura de ‑3°C.

10      Posteriormente a um controlo administrativo efectuado em Agosto de 2005, o inspector das alfândegas considerou que o alho importado devia ser classificado como alho refrigerado da subposição pautal 0703 20 00 da NC. Em seguida, emitiu os avisos de cobrança dos direitos aduaneiros em causa.

11      A X apresentou uma reclamação que foi indeferida. Posteriormente, interpôs recurso para o Rechtbank que negou provimento ao recurso. A X interpôs recurso desta decisão no Gerechtshof te Amsterdam. Esse órgão jurisdicional decidiu que o inspector não conseguiu demonstrar a existência de um fundamento para não se aceitar a posição pautal 0712 da NC indicada. O Staatssecretaris interpôs recurso de cassação da decisão do Gerechtshof para o Hoge Raad der Nederlanden.

12      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Com base em que critérios se deve determinar se os produtos hortícolas (bolbos de alho) que foram submetidos a um certo grau de secagem, mas cuja humidade não foi removida na sua (quase) totalidade, e que são importados no estado refrigerado, devem ser classificados na subposição [pautal] 0703 20 00 [da NC] ou na subposição [pautal] 0712 90 90 da NC?»

 Quanto à questão prejudicial

13      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, quais são os critérios para determinar se o alho que foi submetido a um processo de secagem se inclui na subposição pautal 0703 20 00 da NC ou na subposição pautal 0712 90 90 da NC.

14      A título preliminar, importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar correctamente os produtos em causa da NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer (acórdão de 8 de Junho de 2006, Sachsenmilch, C‑196/05, Colect., p. I‑5161, n.° 19 e jurisprudência referida).

15      É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 19 de Fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, Colect., p. I‑1167, n.° 31 e de 20 de Maio de 2010, Data I/O, C‑370/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29).

16      As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão das Comunidades Europeias e, quanto ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdãos de 26 de Outubro de 2006, Turbon International, C‑250/05, Colect., p. I‑10531, n.° 16, e Data I/O, já referido, n.° 30).

17      A X defende que a posição 0703 da NC visa exclusivamente produtos hortícolas frescos ou refrigerados que não foram submetidos a outro tratamento de conservação além da refrigeração. Na medida em que os produtos hortícolas tenham sido submetidos a outro tratamento de conservação além da refrigeração, como a secagem, já não podem ser classificados na posição 0703 da NC.

18      Segundo a X, se tiver sido eliminada em certa medida a humidade que existe no alho, mas não completamente, os bolbos de alho incluem‑se na posição 0712 do SH.

19      Esta interpretação não pode ser acolhida. A nota explicativa do SH indica que a posição 0712 compreende «os produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.09 que tenham sido dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados da sua água de constituição por diversos meios».

20      Por conseguinte, resulta da redacção desta nota explicativa que a classificação na posição 0712 exige que os produtos hortícolas tenham sido submetidos a um processo de secagem intensiva segundo um tratamento especial no termo do qual a totalidade ou a quase totalidade da humidade presente no produto é eliminada.

21      Na sequência deste processo, a quantidade de humidade residual presente nos produtos hortícolas deve ser insignificante, por exemplo, como a Comissão sugeriu na audiência, não ultrapassar 10%.

22      Para fundamentar a sua argumentação destinada a demonstrar que, quando os bolbos de alho são secos em certa medida, a classificação enquanto alho «fresco» ou «refrigerado» na subposição 0703 20 00 está excluída, e que mesmo o alho parcialmente dessecado se inclui na subposição 0712 90 90, a X refere o acórdão de 15 de Junho de 1976, Riemer (120/75, Recueil, p. 1003, Colect., p. 407).

23      No entanto, no acórdão Riemer, já referido, o Tribunal de Justiça analisou a diferença entre as bagas «frescas» e as bagas «congeladas». Por conseguinte, este acórdão diz respeito a produtos que se incluem num capítulo diferente e que foram submetidos a um tratamento diferente da secagem.

24      Além disso, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça assinalou que as bagas que foram submetidas ao processo de congelação sofrem, em virtude deste processo, determinadas modificações irreversíveis das suas características, designadamente a nível da estrutura dos tecidos, de forma que deixam de estar no estado natural, mesmo após terem sido parcialmente ou totalmente descongeladas (v. acórdão Riemer, já referido, n.° 4).

25      Por analogia, para classificar os bolbos de alho na posição 0712, o processo de secagem do alho deve provocar modificações substanciais e irreversíveis, de forma que o produto deixa de estar no estado natural.

26      Por conseguinte, a eliminação da água deve modificar substancialmente as propriedades e as características objectivas do produto de tal maneira que esta modificação implique uma classificação numa posição pautal distinta da posição 0703, que compreende os produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

27      Consequentemente, o alho parcialmente dessecado, que conserva as propriedades e as características do alho fresco, deve ser classificado na posição pautal 0703 e não na posição 0712.

28      Acresce que o facto de o alho parcialmente dessecado ser importado refrigerado indica que a secagem não eliminou a totalidade ou a quase totalidade da humidade presente no produto, uma vez que a desidratação é um método de conservação que permite que não seja necessário conservar os produtos desidratados a uma temperatura inferior a 0°C, como o indica a Comissão nas suas observações.

29      O Governo do Reino Unido alega, nas suas observações, que o alho apresentado sob forma de bolbos inteiros ou de dentes não pode ser suficientemente dessecado, ao contrário do alho triturado ou pulverizado.

30      A este respeito, há que assinalar que a nota explicativa do SH relativa à dita subposição 0712 prevê que «[t]ambém se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objectivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para preparação de sopas; é muitas vezes o caso […] dos alhos».

31      Por conseguinte, o alho classificado na posição 0712 é normalmente apresentado sob a forma triturada ou pulverizada. No entanto, a redacção da posição 0712 da NC «Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo», não exclui expressamente que os bolbos inteiros ou os dentes de alho se possam igualmente incluir nesta posição se estão suficientemente dessecados, mesmo se tal produto não é amplamente comercializado.

32      Nas suas observações, a Comissão propôs como critério adicional para a classificação dos bolbos de alho a duração da conservação, na medida em que apenas o alho totalmente dessecado pode ser conservado durante um longo período, enquanto o alho fresco ou refrigerado tem necessariamente uma duração de conservação mais curta.

33      A este respeito, há certamente que assinalar que um longo período de conservação pode servir de indício complementar sobre o grau de desumidificação do alho para o classificar na posição 0712 enquanto produto hortícola seco, contrariamente ao alho fresco ou refrigerado.

34      No entanto, cumpre igualmente observar que as posições 0703 e 0712 da NC não contêm nenhuma referência à conservação como critério de classificação, de modo que daí se deve deduzir que a duração da conservação em si mesma não tem influência na classificação pautal desse produto (v., por analogia, acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n.° 16).

35      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão colocada que a NC que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 deve ser interpretada no sentido de que o alho que tenha sido submetido a um processo de secagem intensiva segundo um tratamento especial no termo do qual a totalidade ou a quase totalidade da humidade presente no produto é eliminada se inclui na subposição pautal 0712 90 90 da NC, mas o alho parcialmente dessecado, que conserva as propriedades e as características do alho fresco, deve ser classificado na subposição pautal 0703 20 00 da NC.

 Quanto às despesas

36      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, deve ser interpretada no sentido de que o alho que tenha sido submetido a um processo de secagem intensiva segundo um tratamento especial no termo do qual a totalidade ou a quase totalidade da humidade presente no produto é eliminada se inclui na subposição pautal 0712 90 90 da Nomenclatura Combinada, mas o alho parcialmente dessecado, que conserva as propriedades e as características do alho fresco, deve ser classificado na subposição pautal 0703 20 00 da referida Nomenclatura Combinada.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.