Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Junho de 2010 – Comissão/República Checa

(Processo C‑378/09)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Artigo 10.°‑A, primeiro e segundo parágrafos – Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Regulamentação nacional que limita o direito de recurso das decisões em matéria de ambiente – Não transposição da referida disposição no prazo estalecido»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE; Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2003/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°‑A ) (cf. n.os 12 a 15)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 10.°‑A, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho (JO L 73, p. 5) e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156, p. 17) – Legislação nacional que limita a participação do público nos processos decisórios em matéria de ambiente.

Dispositivo

1)         Ao não tomar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 10.‑A, primeiro a terceiro parágrafos, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

1)

A República Checa é condenada nas despesas.