Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Auxílios concedidos pelos Estados – Exame das denúncias – Obrigações da Comissão – Fase de análise preliminar – Obrigação de encerrar esta fase por decisão – Decisão de arquivamento de uma denúncia de um alegado auxilio ilegal – Requisitos

(Artigo 88.°, n. os  2 e 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, 3.° e 4.°, 13.°, n.° 1, e 20.°, n.° 2)

Sumário

O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, impõe à Comissão, após terem sido eventualmente apresentadas as observações suplementares dos interessados, ou expirado o prazo razoável, que encerre a fase de análise preliminar, tomando uma decisão ao abrigo do artigo 4.°, n. os  2, 3 ou 4, do mesmo regulamento, ou seja, uma decisão que declare a inexistência de um auxílio, que não levante objecções ou que inicie o procedimento formal de investigação.

Se tivesse o direito de revogar uma decisão de arquivamento de uma denúncia de um alegado auxilio ilegal, a Comissão poderia perpetuar uma situação de inacção durante a fase de análise preliminar, em violação das obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 13.°, n.° 1, e 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999 e, assim, subtrair‑se à fiscalização jurisdicional. Admitir essa possibilidade seria, aliás, contrário à segurança jurídica que o Regulamento n.° 659/1999 pretende precisamente aumentar, como resulta dos seus considerandos terceiro, sétimo e undécimo.

Por conseguinte, consideradas as exigências da boa administração e da segurança jurídica, e também o princípio da protecção jurisdicional efectiva, há que concluir, em primeiro lugar, que a Comissão só pode revogar uma decisão de arquivamento de uma denúncia relativa a um auxílio alegadamente ilegal para sanar uma ilegalidade que vicie a decisão e, em segundo lugar, que, na sequência dessa revogação, não pode reiniciar o procedimento numa fase anterior ao ponto preciso em que a ilegalidade foi cometida.

(cf. n. os  63, 68, 70)