Pauta aduaneira comum – Valor aduaneiro – Valor de transacção – Determinação
(Regulamento do Conselho n.° 2913/92, artigo 33.°)
A condição prevista no artigo 33.° do Regulamento n.° 2913/92, o Código Aduaneiro Comunitário, de os direitos de importação serem «distintos» do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, está preenchida quando os contraentes tiverem acordado que essas mercadorias serão entregues DDP («Delivered Duty Paid») e tiverem inscrito essa menção na declaração aduaneira, mas, por causa de um erro sobre a origem preferencial das mercadorias, não tenham indicado o montante dos direitos de importação.
Com efeito, em primeiro lugar, mesmo que os contraentes tenham considerado erradamente que não era devido nenhum direito de importação, o acordo entre o vendedor e o comprador deve ser interpretado no sentido de que, segundo a cláusula DDP, os direitos aduaneiros estão a cargo do vendedor e que, portanto, os direitos de importação eventualmente devidos estão incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Em segundo lugar, refira‑se que, por força nomeadamente dos artigos 217.° e 220.° do código aduaneiro, são as autoridades do Estado de importação que têm a responsabilidade do cálculo dos direitos de importação. Ora, uma vez que o valor de transacção está correctamente indicado nas declarações de importação e que a taxa dos direitos aduaneiros aplicável pode ser determinada tendo em conta a origem das mercadorias, há que observar que essas autoridades têm os meios para calcular o montante dos direitos de importação legalmente devido e, portanto, para separar o valor desses direitos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
(cf. n. os 30, 34 a 36, 40 e disp.)