Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Carácter imperativo das regras de conflitos – Seguro de doença – Titulares de pensões ou de rendas devidas por força da legislação de um Estado‑Membro diferente do país de residência

(Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 28.° e 28.°‑A, e n.° 574/72, artigo 29.°)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de doença – Titulares de pensões ou de rendas devidas por força da legislação de um Estado‑Membro diferente do país de residência

(Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 28.°, 28.°‑A e 30.°, e n.° 574/72, artigo 29.°)

3. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros – Segurança social dos cidadãos migrantes – Titulares de pensões ou de rendas devidas por força da legislação de um Estado‑Membro diferente do país de residência

(Artigo 21.° TFUE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)

Sumário

1. Na medida em que as normas de conflitos previstas no Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, se impõem assim de forma imperativa aos Estados‑Membros, não se pode admitir que os segurados abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas normas possam pôr em causa os seus efeitos ao disporem da liberdade de se subtraírem à sua aplicação. Com efeito, a aplicação do sistema de conflito de leis estabelecido pelo Regulamento n.° 1408/71 só depende da situação objectiva em que se encontra o trabalhador interessado. Os artigos 28.° e 28.°‑A deste regulamento não concedem, de acordo com a sua redacção, nenhum direito de opção aos titulares de pensões ou de rendas abrangidos por essas disposições. Consequentemente, quando o titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro estiver na situação objectiva descrita nos referidos artigos, a norma de conflitos enunciada nestas disposições é‑lhe aplicável sem que a ela possa renunciar não se inscrevendo, contrariamente ao estabelecido no artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência. Assim, os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 têm carácter imperativo para os segurados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

A inscrição na instituição competente do Estado‑Membro de residência prevista no artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, constitui unicamente uma formalidade administrativa cujo cumprimento é necessário para garantir a concessão efectiva das prestações em espécie nesse Estado‑Membro nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71. A este respeito, ao emitir o formulário E 121, a instituição competente de um Estado‑Membro limita‑se a declarar que o segurado em causa tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado se aí residir. Sendo esse formulário meramente declarativo, a sua apresentação à instituição competente de um Estado‑Membro com vista à inscrição do segurado em causa neste último pode, pois, constituir uma condição para a obtenção de direitos às prestações neste Estado‑Membro.

Nestas condições, os titulares de uma pensão ou de uma renda abrangidos pelos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, devido ao carácter imperativo do regime estabelecido por essas disposições, não podem optar por renunciar ao direito às prestações em espécie no Estado‑Membro da sua residência não se inscrevendo na instituição competente desse Estado‑Membro, a falta dessa inscrição não pode ter como efeito isentá‑los do pagamento das contribuições no Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda, uma vez que permanecem, em qualquer caso, a cargo deste Estado, não podendo eximir‑se ao regime previsto pelo referido regulamento.

É certo que, na falta de inscrição na instituição competente do Estado‑Membro de residência, um tal segurado não pode beneficiar da concessão efectiva das referidas prestações nesse Estado e, por conseguinte, não dá origem a qualquer despesa que o Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda deva reembolsar ao Estado‑Membro da sua residência nos termos do artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71, lido em conjugação com o artigo 95.° do Regulamento n.° 574/72. Contudo, essa circunstância em nada afecta a existência do direito a essas prestações e, consequentemente, a correspondente obrigação de pagar às instituições competentes do Estado‑Membro cuja legislação constitui a base desse direito as contribuições devidas em contrapartida do risco suportado por esse Estado‑Membro por força das disposições do Regulamento n.° 1408/71. Tal obrigação de pagamento das contribuições devido à existência de um direito às prestações, mesmo na falta de benefício efectivo das referidas prestações, é inerente ao princípio de solidariedade aplicado pelos regimes nacionais de segurança social uma vez que, se essa obrigação não existisse, os interessados poderiam ser incentivados a esperar pela verificação do risco antes de contribuírem para o financiamento desse regime.

(cf. n. os  52, 57, 61‑65, 72‑75)

2. Os artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.º 1992/2006, lidos em conjugação com o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.º 311/2007, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos referidos artigos 28.° e 28.°‑A, do Regulamento n.º 1408/71, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre essa pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.

(cf. n.° 80, disp. 1)

3. O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste último Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre a referida pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.

Em contrapartida, o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma tal legislação nacional na medida em que esta induza ou comporte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma diferença de tratamento injustificada entre residentes e não residentes relativamente à continuidade da protecção global contra o risco de doença de que estes beneficiavam no âmbito de contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor dessa legislação.

(cf. n. os  130‑131, disp. 2)