Processo C-337/09 P

Conselho da União Europeia

contra

Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Importações de glifosato originário da China — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) — Estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado — Conceito de ‘interferência significativa do Estado’ na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão — Acionista público que controla de facto a assembleia geral dos acionistas do produtor — Equiparação de tal controlo a uma ‘interferência significativa’ — Apreciação de um mecanismo destinado a visar os contratos de exportação — Limites da fiscalização jurisdicional — Apreciação dos elementos de prova apresentados»

Sumário do acórdão

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Facto posterior ao acórdão do Tribunal Geral que retira a este o seu carácter prejudicial para o recorrente — Revogação pelo seu autor de um ato anulado pelo Tribunal de Justiça — Revogação ex nunc diferente da anulação ex tunc — Manutenção do interesse em agir

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Erro manifesto de apreciação das instituições — Avaliação de situações económicas complexas — Poder de apreciação das instituições — Alcance — Questão de direito fiscalizada no âmbito do recurso

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Reiteração de argumentos já apresentados no Tribunal Geral para contestar o seu raciocínio — Admissibilidade

  5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Concessão do estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado — Requisitos — Ausência de interferência significativa do Estado nas decisões comerciais de uma sociedade — Conceito — Ónus da prova

    [Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, e n.o 461/2004, artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo]

  6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Respeito das garantias processuais

  1.  O Tribunal de Justiça pode julgar inadmissível um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, quando um facto posterior ao acórdão do Tribunal Geral retira a este o seu caráter prejudicial para o recorrente. Com efeito, a existência de interesse em agir por parte do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o intentou. Quando um regulamento, adoptado posteriormente ao acórdão do Tribunal Geral, revoga o regulamento anulado por este unicamente ex nunc e não ex tunc, o recorrente conserva um interesse em agir relativamente à anulação dos efeitos produzidos pelo regulamento anulado entre a data da sua entrada em vigor e a da sua revogação.

    (cf. n.os 46, 48, 49)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 55)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 58)

  4.  Por conseguinte, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido.

    (cf. n.o 61)

  5.  Quanto à interpretação das condições previstas, para conceder o estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado, pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, foi correctamente que o Tribunal Geral decidiu que um controlo estatal, estando demonstrado pelas circunstâncias que os accionistas estatais, ainda que minoritários, controlam a assembleia geral de uma sociedade, que elegem os membros do conselho de administração e que uma parte dos administradores da referida sociedade está vinculada a esta por contratos de trabalho ou de prestação de serviços, não podia ser equiparado, por princípio, a uma «interferência significativa do Estado» na aceção do referido artigo, pelo que não podia dispensar o Conselho e a Comissão da obrigação de ter em conta elementos de prova, apresentados pelo produtor em causa, relativos ao contexto factual, jurídico e económico concreto em que este opera.

    Com efeito, resulta claramente da redação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do referido regulamento, que esta disposição não visa as interferências estatais de qualquer natureza nas empresas produtoras, mas unicamente as referentes às decisões destas últimas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção. Além disso, o próprio emprego do termo «interferência» indica que não é suficiente que o Estado possa ter uma certa influência nas referidas decisões, mas implica uma ingerência efetiva nestas. Acresce que a interferência nas decisões do produtor relativamente aos preços, aos custos e aos fatores de produção deve ser «significativa». Portanto, é pacífico que o referido artigo permite, um certo grau de interferência por parte do Estado nessas decisões.

    O carácter significativo ou não de uma interferência estatal nas referidas decisões deve ser avaliado em relação à finalidade desta disposição, a qual visa assegurar que o produtor opera em condições de economia de mercado e, designadamente, que os custos a que está sujeito e os preços que pratica são a resultante do livre jogo das forças do mercado. Consequentemente, uma interferência estatal que nem pela sua natureza nem pelo seu efeito é suscetível de tornar as decisões do produtor em matéria de preços e de custos dos fatores de produção incompatíveis com as condições de uma economia de mercado não pode ser considerada significativa.

    No entanto, tal interpretação não tem a consequência de eliminar a condição de que o produtor deve tomar as suas decisões relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção sem uma tal interferência. Com efeito, mesmo quando o produtor tomou as ditas decisões tendo em conta unicamente os sinais do mercado, a referida condição opõe-se a que lhe seja atribuído o benefício do estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado, na hipótese de o Estado ter interferido de maneira significativa no livre jogo das forças do mercado diretamente no preço de certas matérias-primas ou no preço da mão-de-obra. Em qualquer caso, cabe ao produtor apresentar elementos de prova suscetíveis de demonstrar que não sofreu uma interferência significativa do Estado quando toma as suas decisões comerciais e o Conselho e a Comissão gozam de um amplo poder de apreciação para esse efeito.

    (cf. n.os 78-83, 89-91)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 106, 107)


Processo C-337/09 P

Conselho da União Europeia

contra

Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Importações de glifosato originário da China — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) — Estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado — Conceito de ‘interferência significativa do Estado’ na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão — Acionista público que controla de facto a assembleia geral dos acionistas do produtor — Equiparação de tal controlo a uma ‘interferência significativa’ — Apreciação de um mecanismo destinado a visar os contratos de exportação — Limites da fiscalização jurisdicional — Apreciação dos elementos de prova apresentados»

Sumário do acórdão

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Facto posterior ao acórdão do Tribunal Geral que retira a este o seu carácter prejudicial para o recorrente — Revogação pelo seu autor de um ato anulado pelo Tribunal de Justiça — Revogação ex nunc diferente da anulação ex tunc — Manutenção do interesse em agir

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Erro manifesto de apreciação das instituições — Avaliação de situações económicas complexas — Poder de apreciação das instituições — Alcance — Questão de direito fiscalizada no âmbito do recurso

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Reiteração de argumentos já apresentados no Tribunal Geral para contestar o seu raciocínio — Admissibilidade

  5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Concessão do estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado — Requisitos — Ausência de interferência significativa do Estado nas decisões comerciais de uma sociedade — Conceito — Ónus da prova

    [Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, e n.o 461/2004, artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo]

  6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Respeito das garantias processuais

  1.  O Tribunal de Justiça pode julgar inadmissível um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, quando um facto posterior ao acórdão do Tribunal Geral retira a este o seu caráter prejudicial para o recorrente. Com efeito, a existência de interesse em agir por parte do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o intentou. Quando um regulamento, adoptado posteriormente ao acórdão do Tribunal Geral, revoga o regulamento anulado por este unicamente ex nunc e não ex tunc, o recorrente conserva um interesse em agir relativamente à anulação dos efeitos produzidos pelo regulamento anulado entre a data da sua entrada em vigor e a da sua revogação.

    (cf. n.os 46, 48, 49)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 55)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 58)

  4.  Por conseguinte, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido.

    (cf. n.o 61)

  5.  Quanto à interpretação das condições previstas, para conceder o estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado, pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, foi correctamente que o Tribunal Geral decidiu que um controlo estatal, estando demonstrado pelas circunstâncias que os accionistas estatais, ainda que minoritários, controlam a assembleia geral de uma sociedade, que elegem os membros do conselho de administração e que uma parte dos administradores da referida sociedade está vinculada a esta por contratos de trabalho ou de prestação de serviços, não podia ser equiparado, por princípio, a uma «interferência significativa do Estado» na aceção do referido artigo, pelo que não podia dispensar o Conselho e a Comissão da obrigação de ter em conta elementos de prova, apresentados pelo produtor em causa, relativos ao contexto factual, jurídico e económico concreto em que este opera.

    Com efeito, resulta claramente da redação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do referido regulamento, que esta disposição não visa as interferências estatais de qualquer natureza nas empresas produtoras, mas unicamente as referentes às decisões destas últimas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção. Além disso, o próprio emprego do termo «interferência» indica que não é suficiente que o Estado possa ter uma certa influência nas referidas decisões, mas implica uma ingerência efetiva nestas. Acresce que a interferência nas decisões do produtor relativamente aos preços, aos custos e aos fatores de produção deve ser «significativa». Portanto, é pacífico que o referido artigo permite, um certo grau de interferência por parte do Estado nessas decisões.

    O carácter significativo ou não de uma interferência estatal nas referidas decisões deve ser avaliado em relação à finalidade desta disposição, a qual visa assegurar que o produtor opera em condições de economia de mercado e, designadamente, que os custos a que está sujeito e os preços que pratica são a resultante do livre jogo das forças do mercado. Consequentemente, uma interferência estatal que nem pela sua natureza nem pelo seu efeito é suscetível de tornar as decisões do produtor em matéria de preços e de custos dos fatores de produção incompatíveis com as condições de uma economia de mercado não pode ser considerada significativa.

    No entanto, tal interpretação não tem a consequência de eliminar a condição de que o produtor deve tomar as suas decisões relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção sem uma tal interferência. Com efeito, mesmo quando o produtor tomou as ditas decisões tendo em conta unicamente os sinais do mercado, a referida condição opõe-se a que lhe seja atribuído o benefício do estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado, na hipótese de o Estado ter interferido de maneira significativa no livre jogo das forças do mercado diretamente no preço de certas matérias-primas ou no preço da mão-de-obra. Em qualquer caso, cabe ao produtor apresentar elementos de prova suscetíveis de demonstrar que não sofreu uma interferência significativa do Estado quando toma as suas decisões comerciais e o Conselho e a Comissão gozam de um amplo poder de apreciação para esse efeito.

    (cf. n.os 78-83, 89-91)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 106, 107)