Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Maio de 2010 – Comissão/Polónia

(Processo C‑311/09)

«Incumprimento de Estado – Fiscalidade – IVA – Transporte internacional de passageiros – Aplicação de uma taxa de imposto fixa às transportadoras estabelecidas fora do território nacional»

1.                     Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Justificação (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 18)

2.                     Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 19)

3.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 31)

4.                     Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 34)

5.                     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Base de tributação – Dedução do imposto pago a montante – Obrigações dos devedores do imposto (Directiva 2006/112 do Conselho, artigos 73.°, 168.° e 273.°) (cf. n.° 39 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 73.°, 168.° e 273.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) ‑ Transporte rodoviário internacional de passageiros – Regulamentação nacional que sujeita as transportadoras estabelecidas no estrangeiro ao pagamento do IVA de acordo com um sistema fixo unicamente baseado no número de pessoas transportadas para o território nacional e que não permite a dedução da taxa aplicada na fase anterior.

Dispositivo

1)

A República da Polónia, ao cobrar o imposto sobre o valor acrescentado de acordo com as modalidades definidas no capítulo 13, n.° 35, pontos 1 e 3 a 5 do despacho do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, relativo à execução de certas disposições da lei relativa ao imposto sobre os produtos e serviços, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.°, 168.° e 273.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.