Processos apensos C-307/09 a C-309/09

Vicoplus SC PUH e o.

contra

Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State)

«Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Acto de adesão de 2003 — Medidas transitórias — Acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho dos Estados já membros da União à data da adesão da República da Polónia — Exigência de uma autorização de trabalho para a colocação de mão de obra à disposição — Directiva 96/71/CE — Artigo 1.o, n.o 3»

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 9 de Setembro de 2010   I - 456

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011   I - 474

Sumário do acórdão

  1. Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia — Acto de adesão de 2003 — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores

    [Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE; Acto de adesão de 2003, artigo 24.o e Anexo XII, capítulo 2, n.o 2; Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 3, alínea c)]

  2. Livre prestação de serviços — Restrições — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Directiva 96/71 — Destacamento de trabalhadores — Conceito

    [Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 3, alínea c)]

  1.  Os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE não se opõem a que, durante o período transitório previsto no capítulo 2, n.o 2, do Anexo XII do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, um Estado-Membro subordine o destacamento, na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de trabalhadores nacionais polacos no seu território à obtenção de uma autorização de trabalho.

    Com efeito, uma tal medida nacional deve ser considerada uma medida que regulamenta o acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho do Estado em causa na acepção do capítulo 2, n.o 2, do Anexo XII do Acto de Adesão de 2003. Esta conclusão impõe-se igualmente à luz da finalidade deste número que tem por objectivo evitar, na sequência da adesão à União de novos Estados-Membros, perturbações no mercado de trabalho dos antigos Estados-Membros devidas a uma chegada massiva imediata de trabalhadores nacionais dos referidos novos Estados.

    (cf. n.os 32, 34, 41, disp. 1)

  2.  O destacamento de trabalhadores na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, constitui uma prestação de serviços fornecida mediante remuneração pela qual o trabalhador destacado permanece ao serviço da empresa prestadora, sem ser celebrado qualquer contrato de trabalho com a empresa utilizadora. Caracteriza-se pela circunstância de a deslocação do trabalhador para o Estado-Membro de acolhimento constituir o próprio objecto da prestação de serviços efectuada pela empresa prestadora e de este trabalhador realizar o seu trabalho sob o controlo e a direcção da empresa utilizadora.

    (cf. n.o 51, disp. 2)