Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE-Turquia – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Regra de standstill do artigo 13.º da Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação – Alcance – Nova restrição – Conceito

(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 13.°)

Sumário

Quanto aos trabalhadores que tenham trabalhado num Estado‑Membro no qual, em 1 de Dezembro de 1980, tinha entrado em vigor a Decisão n.° 1/80, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, o artigo 13.° dessa decisão deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «restrição nova», na acepção deste artigo, o agravamento de uma disposição introduzida depois de 1 de Dezembro de 1980, que previa uma flexibilização da disposição aplicável em 1 de Dezembro de 1980, mesmo quando esse agravamento não dificulte as condições de obtenção da referida autorização relativamente às que resultavam das disposições em vigor em 1 de Dezembro de 1980, o que cabe ao juiz nacional verificar.

A este respeito, importa recordar que, visto a letra do artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 não indicar nenhuma data específica a partir da qual a regra de «standstill» seja aplicável, a existência de «restrições novas», na acepção deste artigo, pode ser apreciada com referência à data de entrada em vigor do diploma em que essa disposição se inscreve, no caso vertente, a data de entrada em vigor da Decisão n.° 1/80.

Todavia, daqui não resulta que esta seja a única data pertinente. Para determinar o alcance da expressão «restrições novas» na acepção do artigo 13.° da referida Decisão n.° 1/80, importa referir o objectivo prosseguido por este artigo. Esse objectivo consiste em criar condições favoráveis à concretização progressiva da livre circulação de trabalhadores, através da proibição de as autoridades nacionais introduzirem novos obstáculos às referidas liberdades para não dificultarem a sua realização gradual entre os Estados‑Membros e a República da Turquia. Deve considerar‑se que o alcance da obrigação de «standstill» contida nesse artigo 13.° se estende de forma análoga a todos os novos obstáculos ao exercício da livre circulação de trabalhadores que consistam num agravamento das condições existentes numa determinada data.

Importa, assim, garantir que os Estados‑Membros não se afastam do objectivo prosseguido alterando disposições que adoptaram a favor da livre circulação dos trabalhadores turcos posteriormente à entrada em vigor da Decisão n.° 1/80 no seu território. Daqui decorre que, a data a partir da qual se deve apreciar se a introdução de regras novas dá lugar a «restrições novas» é a data em que essas disposições foram adoptadas.

(cf. n. os  49-52, 54-56, 62 e disp.)