Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de capitais – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação – Fundos de pensão abertos

(Artigo 56 CE; Directiva 88/361 do Conselho, anexo I)

2. Livre circulação de capitais – Restrições – Fundos de pensão abertos – Regulamentação nacional que restringe os investimentos desses fundos no estrangeiro

[Artigos 56.º CE e 58.º, n.º 1, alínea b), CE]

Sumário

1. Os fundos de pensão profissional que funcionam segundo o princípio da capitalização, não obstante a sua finalidade social e o carácter obrigatório da inscrição no segundo pilar do sistema de reforma em que se integram, exercem une actividade económica. É esse o caso dos fundos de pensão abertos, cujos activos são geridos e investidos por sociedades diferentes que actuam a título oneroso sob a forma de sociedades por acções. O controlo prudencial exercido pelas autoridades públicas sobre esses fundos e sobre essas sociedades e a garantia da cobertura dos eventuais défices desses fundos pelo Estado não são susceptíveis de pôr em causa o carácter económico dessas actividades.

Por outro lado, mesmo que se admita a natureza pública dos recursos afectos a esses fundos nos casos em que a sua origem assenta nas quotizações de reforma cobradas aos empregadores dos trabalhadores em causa, isso não basta só por si para excluir a aplicabilidade do artigo 56.° CE às operações que lhes digam respeito, como resulta do anexo I da Directiva 88/361, para a execução do artigo 67º do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão], nos termos do qual o conceito de movimentos de capitais se refere, nomeadamente aos activos ou às responsabilidades dos Estados‑Membros e das outras administrações e organismos públicos.

(cf. n. os  40 e 41)

2. Uma regulamentação nacional que impõe aos fundos de pensão abertos limitações tanto quantitativas como qualitativas aos investimentos efectuados fora do território nacional, produz igualmente efeitos restritivos para as sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros na medida em que lhes opõe um obstáculo à obtenção de capitais no Estado-Membro em causa, uma vez que a aquisição, nomeadamente, de acções ou participações em organismos de investimento colectivo é limitada por essa regulamentação.

Essas restrições não podem ser justificadas com base no artigo 58.°, n.° 1, alínea b), CE, pois, mesmo embora essa regulamentação nacional institua o conteúdo substantivo das regras prudenciais aplicáveis a esses fundos de pensão, de nenhum modo têm por objectivo impedir infracções às leis e regulamentos, nomeadamente em matéria de supervisão prudencial das instituições financeiras e não está, portanto abrangida pela excepção prevista nesse artigo.

As restrições em causa também não podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral. Com efeito, embora seja certo que o interesse de garantir a estabilidade e a segurança dos activos administrados por um fundo de pensão, nomeadamente através da adopção de regras prudenciais, constitui uma razão imperiosa de interesse geral, susceptível de justificar restrições à livre circulação de capitais, essas restrições devem ser adequadas ao objectivo prosseguido e não ir além do necessário para o atingir. Ora, as dificuldades de esses fundos de pensão avaliarem os riscos ligados aos investimentos no estrangeiro não podem justificar as restrições quantitativas relativas aos investimentos nos títulos emitidos nos Estados‑Membros. Com efeito as legislações dos Estados‑Membros em matéria de publicidade das informações sobre os produtos financeiros e de protecção dos investidores e dos consumidores foram, em grande medida, harmonizadas à escala da União, facilitando a criação de um mercado comum de capitais europeus. Do mesmo modo, essas medidas não podem ser justificadas pelo facto de constituírem um meio mais simples de aplicar pelas autoridades de fiscalização nacionais, mesmo no âmbito de um regime de segurança social emergente, ou com o fundamento de algumas dessas medidas se destinarem a proteger esses fundos do risco de suportarem custos suplementares ou excessivos, uma vez que esses custos devem sempre ser tidos em consideração pelo investidor na escolha dos seus investimentos, independentemente do lugar destes.

Assim, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° CE um Estado-Membro que mantém em vigor disposições legais que impõem aos fundos de pensão abertos limitações tanto quantitativas como qualitativas no que respeita aos investimentos efectuados fora do território nacional, assim restringindo os investimentos desses fundos de pensão nos outros Estados-Membros.

(cf. n. os  51 e 52, 56 a 58, 65 a 67, 69 a 71, 73 e disp.)