1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003
(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigos 8.° a 14.°)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003
(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigos 20.° e 39.°)
3. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003
(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigos 20.° a 27.°)
1. Quando a competência para conhecimento do mérito, em conformidade com o Regulamento n.° 2201/2003, relativa à competência o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, de um órgão jurisdicional que adoptou medidas provisórias não transpareça claramente dos elementos da decisão adoptada ou essa decisão não contenha uma fundamentação que não suscite qualquer ambiguidade, relativa à competência desse órgão jurisdicional para conhecimento do mérito, com referência a um dos critérios de atribuição de competência referidos nos artigos 8.° a 14.° deste regulamento, pode concluir‑se que a dita decisão não foi adoptada em conformidade com as regras de competência previstas no referido regulamento. Essa decisão pode, no entanto, ser examinada com base no artigo 20.° do mencionado regulamento, a fim de verificar se está abrangida por esta disposição.
(cf. n.° 76)
2. Tendo em conta a importância das medidas provisórias, quer estas sejam adoptadas por um juiz competente ou não para conhecer do mérito , que podem ser ordenadas em matéria de responsabilidade parental, designadamente as suas consequências possíveis para crianças de tenra idade, sobretudo para gémeos que estão separados um do outro, e o facto de o órgão jurisdicional que adoptou as medidas ter emitido, como é o caso, um certificado em conformidade com o artigo 39.° do Regulamento n.° 2201/2003, relativa à competência o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, quando a validade das medidas provisórias a que este certificado se refere é condicionada pela propositura de uma acção para conhecimento do mérito no prazo de 30 dias, é importante que uma pessoa à qual o processo diga respeito, mesmo que tenha sido ouvida pelo órgão jurisdicional que adoptou as medidas, possa tomar a iniciativa de interpor recurso da decisão que decretou essas medidas provisórias a fim de pôr em causa, num tribunal diferente daquele que adoptou as referidas medidas e que se pronuncie o mais rapidamente possível, designadamente, a competência para conhecimento do mérito, que a si próprio se tenha reconhecido o tribunal que adoptou as medidas provisórias, ou, não resultando da decisão que o órgão jurisdicional é competente ou se reconheceu competente para conhecer do mérito ao abrigo deste regulamento, o respeito dos requisitos previstos no artigo 20.°, isto é:
‑ as medidas em questão devem ser urgentes;
‑ devem ser tomadas em relação às pessoas ou bens que se encontrem no Estado‑Membro onde esses tribunais têm a sua sede; e
‑ devem ser provisórias.
Esse recurso deve poder ser interposto sem que fique prejudicada a aceitação, pela pessoa que o interpõe, da competência para conhecer do mérito que o órgão jurisdicional que adoptou as medidas provisórias eventualmente se reconheceu.
(cf. n. os 77, 97 e 98)
3. As disposições dos artigos 21.° e seguintes do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, não se aplicam a medidas provisórias, em matéria de direito de guarda, abrangidas pelo artigo 20.° do referido regulamento. Com efeito, o legislador da União, não quis essa aplicabilidade como resulta da exposição de motivos da Proposta da Comissão de 2002 que culminou na adopção do Regulamento n.° 2201/2003, o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento tem origem no artigo 12.° do Regulamento n.° 1347/2000, o qual reproduz o artigo 12.° da Convenção de Bruxelas II. Por outro lado, o reconhecimento e a execução de medidas abrangidas pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 2201/2003 em qualquer outro Estado‑Membro, incluindo no Estado que é competente para o conhecimento do mérito, criaria, além disso, um risco de desvio às regras de competência previstas neste regulamento e de «forum shopping», o que seria contrário aos objectivos prosseguidos pelo dito regulamento, designadamente, à tomada em consideração do superior interesse da criança
(cf. n. os 84, 91 e disp.)