Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Isenção das entregas de órgãos, sangue e leite humanos

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alínea d)]

Sumário

O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea d), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado «as entregas de órgãos, sangue e leite humanos», deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma actividade de transporte, efectuada a título independente, de órgãos e de produtos biológicos de origem humana, por conta de hospitais e de laboratórios.

Ora, se a referida actividade consiste unicamente no facto, para o transportador, de deslocar materialmente os produtos em causa de um local para outro, por conta de diferentes hospitais e laboratórios, tal actividade não pode ser equiparada a uma «entrega de bens», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Sexta Directiva, uma vez que não confere à outra parte o poder de dispor, de facto, dos produtos em causa como se fosse o seu proprietário.

(cf. n. os  25, 29 e disp.)