Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Direito da União – Princípios – Igualdade de tratamento – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento – Directiva 2004/113 – Factores actuariais

(Directiva 2004/113 do Conselho, artigo 5.°, n.° 2)

Sumário

O artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2004/113, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, é inválido, com efeitos a 21 de Dezembro de 2012.

É pacífico que a finalidade prosseguida pela Directiva 2004/113 no sector dos serviços de seguros é, como reflecte o seu artigo 5.°, n.° 1, a aplicação da regra dos prémios e das prestações unissexo. O décimo oitavo considerando desta directiva enuncia expressamente que, para garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a consideração do sexo enquanto factor actuarial não deve resultar numa diferenciação nos prémios e benefícios individuais. O décimo nono considerando da referida directiva identifica a faculdade concedida aos Estados Membros de não aplicarem a regra dos prémios e das prestações unissexo como «derrogação». Assim, a Directiva 2004/113 assenta na premissa de que, para efeitos de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres consagrado nos artigos 21.° e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as situações respectivas das mulheres e dos homens no que respeita aos prémios e às prestações de seguro que contratam são equivalentes.

O artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2004/113, que permite aos Estados Membros em causa manter sem limite temporal uma derrogação à regra dos prémios e das prestações unissexo, é contrária à concretização do objectivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres prosseguido pela referida directiva e incompatível com os artigos 21.° e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, esta disposição deve ser considerada inválida após um período de transição adequado.

(cf. n. os  30, 32‑34 e disp.)