Processos apensos C‑230/09 e C‑231/09

Hauptzollamt Koblenz

contra

Kurt und Thomas Etling in GbR

e

Hauptzollamt Oldenburg

contra

Theodor Aissen et Hermann Rohaan

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof)

«Agricultura – Sector do leite e dos produtos lácteos – Regulamento (CE) n.° 1788/2003 – Imposição no sector do leite e dos produtos lácteos – Regulamento (CE) n.° 1788/2003 – Regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum – Transferência de quantidades de referência individuais – Repercussões no cálculo da imposição – Repercussões no cálculo do prémio aos produtos lácteos»

Sumário do acórdão

1.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Leite e produtos lácteos – Imposição no sector do leite e dos produtos lácteos – Reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afecta às entregas

[Regulamento n.° 1788/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, artigos 5.°, alínea j), e 10.°, n.° 3]

2.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Leite e produtos lácteos – Imposição no sector do leite e dos produtos lácteos – Reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afecta às entregas

(Regulamento n.° 1788/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004)

3.        Agricultura – Política agrícola comum – Regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum – Regime de pagamento único – Conceito de quantidade individual de referência elegível para o prémio e disponível na exploração

[Regulamentos do Conselho n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 118/2005, artigo 95.°, n.° 1, e n.° 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, artigo 5.°, alínea k)]

1.        O artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, deve ser interpretado no sentido de que a reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve ser efectuada proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que tenha entregue em excesso, isto é, a determinada em 1 de Abril do período de doze meses em causa, ou segundo critérios objectivos a fixar pelos Estados‑Membros. O conceito de quantidade de referência individual, utilizado nessa disposição, não permite tomar em conta as transferências de quantidades de referência ocorridas durante esse período.

(cf. n.os 72, 79, disp. 1)

2.        Uma regulamentação nacional que aplica a faculdade, prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, de fixar critérios objectivos de reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve respeitar, nomeadamente, os princípios gerais do direito da União e os objectivos prosseguidos pela política agrícola comum, particularmente os da organização comum dos mercados no sector do leite.

Esses objectivos não se opõem a uma regulamentação nacional, adoptada no âmbito da aplicação dessa faculdade, que permite aos produtores que tenham entregue leite em excesso, quando, nos termos do disposto no Regulamento n.° 1788/2003, conforme alterado, durante o período de doze meses em causa, tivesse sido transferida a seu favor uma quantidade de referência individual, com base na qual o produtor que dela dispunha anteriormente já tinha produzido e entregue leite relativamente a esse mesmo período, participarem nessa reatribuição, incluindo uma parte ou toda essa quantidade de referência. Os Estados‑Membros devem, porém, ter o cuidado de que essa regulamentação não dê origem a transferências que, não obstante uma observância formal dos pressupostos previstos nesse regulamento, tenham por único objectivo permitir que certos produtores que tenham entregue em excesso consigam obter uma posição mais favorável nessa reatribuição.

(cf. n.° 79, disp. 2‑3)

3.        O conceito de «quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração», constante do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 118/2005, que corresponde ao conceito de «quantidade de referência disponível» definido no artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, deve ser interpretado no sentido de que, quando, durante o período de doze meses em causa, é transferida para um produtor uma quantidade de referência com base na qual o cedente já tinha entregue leite no mesmo período, esse conceito não engloba, no que respeita ao cessionário, a parte da quantidade de referência transferida com base na qual o cedente já tinha entregue leite em regime de isenção de imposição.

(cf. n.° 93, disp. 4)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

5 de Maio de 2011 (*)

«Agricultura – Sector do leite e dos produtos lácteos – Regulamento (CE) n.° 1788/2003– Imposição no sector do leite e dos produtos lácteos – Regulamento (CE) n.° 1788/2003 – Regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum – Transferência de quantidades de referência individuais – Repercussões no cálculo da imposição – Repercussões no cálculo do prémio aos produtos lácteos»

Nos processos apensos C‑230/09 e C‑231/09,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisões de 31 de Março de 2009, entrados no Tribunal de Justiça em 25 de Junho de 2009, nos processos

Hauptzollamt Koblenz (C‑230/09)

contra

Kurt und Thomas Etling in GbR,

sendo interveniente:

Bundesministerium der Finanzen,

e

Hauptzollamt Oldenburg (C‑231/09)

contra

Theodor Aissen,

Hermann Rohaan,

sendo interveniente:

Bundesministerium der Finanzen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), M. Safjan e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Maio de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Hauptzollamt Koblenz, por C. Busse, Regierungsdirektor,

–        em representação da Kurt und Thomas Etling in GbR, por G. Zulauf, Rechtsanwalt,

–        em representação do Hauptzollamt Oldenburg, por A. Kramer e W. Uhlig, Regierungsdirektoren,

–        em representação de T. Aissen, por A. Enninga, Rechtsanwalt,

–        em representação de H. Rohaan, por D. Schuhmacher, Rechtsanwalt,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2217/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 375, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1788/2003»)

2        Os pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, no processo C‑230/09, o Hauptzollamt Koblenz (Serviço Aduaneiro Principal de Coblença) à Kurt und Thomas Etling in GbR, e, no processo C‑231/09, o Hauptzollamt Oldenburg (Serviço Aduaneiro Principal de Oldenburg) a T. Aissen e a H. Rohaan, sobre, respectivamente, por um lado, a determinação da quantidade de referência em função da qual é fixado o montante do prémio aos produtos lácteos e, por outro, a determinação da base em que é fixada a participação na reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

 A regulamentação em matéria de imposição no sector do leite

3        Em 1984, devido à persistência de um desequilíbrio entre a oferta e a procura no sector do leite, o Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu um regime de imposição suplementar nesse sector, que assentava no princípio de que é devida uma imposição por quantidades de leite e/ou de equivalente‑leite que excedam uma quantidade de referência a determinar.

4        Na mesma data, foi aprovado o Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).

5        O regime de imposição suplementar foi prolongado por várias vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), que foi várias vezes alterado.

6        Nomeadamente por razões de simplificação e de clarificação, este último regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1788/2003, que, por sua vez, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1), com efeitos a 1 de Abril de 2008. Os litígios nos processos principais continuam, porém, regidos pelo Regulamento n.° 1788/2003.

7        O quinto, décimo e décimo quarto considerandos do Regulamento n.° 1788/2003 tinham a seguinte redacção:

«(5)      A imposição deve ser fixada a um nível dissuasivo e deve ser paga pelos Estados‑Membros logo que seja superada a quantidade de referência nacional devendo ser seguidamente repartida pelo Estado‑Membro entre os produtores que tenham contribuído para a superação. Estes deverão pagar ao Estado‑Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação da quantidade disponível.

[…]

(10)      A soma das quantidades atribuídas por cada Estado‑Membro aos seus produtores não pode ser superior à respectiva quantidade de referência nacional. […]

[…]

(14)      Para garantir suficiente flexibilidade na gestão do regime, os Estados‑Membros devem ser autorizados a reatribuir, no final de cada período, as quantidades de referência não utilizadas, a nível nacional ou entre compradores.»

8        O Regulamento n.° 1788/2003 prevê regras de repartição de cada quantidade de referência nacional entre os produtores, sob a forma de quantidades de referência individuais.

9        O artigo 4.° do referido regulamento dispunha:

«A imposição é inteiramente repartida, nos termos do disposto nos artigos 10.° e 12.°, entre os produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quantidades de referência nacionais mencionadas no n.° 2 do artigo 1.°

Sem prejuízo do n.° 3 do artigo 10.° e do n.° 1 do artigo 12.°, os produtores devem pagar ao Estado‑Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação das quantidades de referência disponíveis, calculada de acordo como o disposto no capítulo 3.»

10      O artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 dispunha:

«Para os efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

i)      ‘Quantidade de referência nacional’: a quantidade de referência para cada Estado‑Membro, estabelecida no Anexo I;

j)      ‘Quantidade de referência individual’: a quantidade de referência do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses;

k)      ‘Quantidade de referência disponível’: a quantidade de referência de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.»

11      Nos termos do artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1788/2003:

«As quantidades de referência individuais serão alteradas, se for caso disso, relativamente a cada período de doze meses em causa, a fim de que, para cada Estado‑Membro, a soma das quantidades de referência individuais para as entregas e para as vendas directas não exceda a parte correspondente da quantidade de referência nacional adaptada de acordo com o artigo 8.°, tendo em conta eventuais reduções efectuadas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 14.°»

12      O artigo 10.°, n.° 3, do mesmo regulamento previa a possibilidade de se proceder a uma reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas. Esse preceito dispunha:

«As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição são fixadas por decisão do Estado‑Membro, após eventual reatribuição – proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados‑Membros – da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas:

a)      A nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quantidade de referência por cada produtor, ou,

b)      Inicialmente, ao nível de cada comprador, e em seguida, eventualmente, a nível nacional.»

13      Os artigos 15.° a 20.° do Regulamento n.° 1788/2003 fixavam certas condições para as quantidades de referência individuais poderem ser transferidas.

14      O artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento dispunha:

«Até ao final de cada período de doze meses, os Estados‑Membros autorizarão, para o período em causa, a cessão temporária de partes de quantidades de referência individuais que não devam ser utilizadas pelos produtores que as detenham.»

15      O artigo 17.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispunha:

«As quantidades de referência individuais são transferidas com a exploração para os produtores que a retomem, em caso de venda, arrendamento, transmissão por herança ou herança antecipada, ou de qualquer outra transferência que tenha efeitos jurídicos comparáveis para os produtores, segundo regras a determinar pelos Estados‑Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e eventuais acordos entre as partes. A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional.»

16      O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1788/2003 determinava:

«A fim de levar a bom termo a reestruturação da produção leiteira ou de melhorar o ambiente, os Estados‑Membros podem, de acordo com regras que definirão tendo em conta os interesses legítimos das partes:

[…]

b)      Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento, a reatribuição, por parte da autoridade competente ou do organismo por esta designado, de quantidades de referência individuais definitivamente liberadas no termo do período de doze meses anterior por outros produtores, contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado;

[…]

e)      Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, com vista a melhorar a estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quantidades de referência sem a correspondente transferência de terras;

f)      Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por esta designado, a transferência definitiva de quantidades de referência sem a correspondente transferência de terras, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de permitir a extensificação da produção.»

 A regulamentação em matéria de apoio directo no quadro da política agrícola comum

17      Nomeadamente com o fim de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005 (JO L 24, p. 15, a seguir «Regulamento n.° 1782/2003»), instituiu o regime de pagamento único e outros regimes de apoio que previam pagamentos directos, entre os quais figurava o do prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos suplementares. Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005, (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO L 30, p. 16). Contudo, o litígio no processo C‑230/09 continua a ser regido ratione temporis pelo Regulamento n.° 1782/2003.

18      O sistema instituído por este regulamento assentava, nomeadamente, nos princípios da passagem do apoio à produção ao apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola, e do agrupamento de um certo número de pagamentos directos baseados em diversos regimes num pagamento único definido com base em direitos anteriores num período de referência.

19      O último período do vigésimo nono considerando desse regulamento referia que o pagamento único deveria ser fixado a nível da exploração.

20      O artigo 62.° do Regulamento n.° 1782/2003 era relativo à execução regional do regime de pagamento único. Este artigo dispunha:

«[...] os Estados‑Membros podem decidir que os montantes resultantes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 94.° e 95.° sejam incluídos, no todo ou em parte, no regime de pagamento único a partir de 2005. Os direitos estabelecidos nos termos do presente parágrafo devem ser alterados nesse sentido.

O montante de referência para esses pagamentos é igual aos montantes a conceder nos termos dos artigos 95.° e 96.°, calculados com base na quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março do ano de inclusão, no todo ou em parte, desses pagamentos no regime de pagamento único.

[…]»

21      O artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003 dispunha:

«1.      No período compreendido entre 2004 e 2007, os produtores de leite podem beneficiar de um prémio aos produtos lácteos. O prémio é concedido por ano civil, por exploração e por tonelada da quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração.

[…]

3.      As quantidades de referência individuais que tenham sido objecto de cessão temporária, nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 […], ou do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 […], em 31 de Março do ano civil em questão são consideradas disponíveis na exploração do cessionário para esse ano civil.

[…]»

 Legislação nacional

22      O § 14, n.° 1, do Decreto relativo à Imposição sobre o Leite [Verordnung zur Durchführung der EG‑Milchabgabenregelung (Milchabgabenverordnung)] de 9 de Agosto de 2004 (BGBl. I, p. 2143, a seguir «MilchAbgV») dispunha:

«O comprador pode reatribuir as quantidades de referência para entrega, que em cada período de doze meses não tenham sido utilizadas (entregas deficitárias), a outros produtores de leite cujas entregas tenham ultrapassado as quantidades de referência de entrega a eles atribuídas (entregas em excesso). A atribuição das quantidades de referência não utilizadas aos produtores que tenham efectuado entregas de quantidades em excesso far‑se‑á de acordo com a seguinte fórmula:

Soma das entregas deficitárias x a quantidade de referência de entrega do produtor que efectuou entregas em excesso

Soma das quantidades de referência de entrega dos produtores que efectuaram entregas em excesso.

[…]»

23      De acordo com o § 2, n.° 1, da Lei de Aplicação do Regime de Pagamento Único [Gesetz zur Durchführung der einheitlichen Betriebsprämie (Betriebsprämiendurchführungsgesetz)] de 26 de Julho de 2004 (BGBl. I 2004, p. 1868), a República Federal da Alemanha instituiu o regime de pagamento único, à escala regional, a partir de 1 de Janeiro de 2005.

24      O § 6 do Decreto relativo ao Prémio aos Produtos Lácteos [Verordnung über die Durchführung der Milchprämie und der Ergänzungszahlung zur Milchprämie (Milchprämienverordnung)] de 18 de Fevereiro de 2004 (BGBl. I, p. 267, a seguir «MilchPrämV») passou a ser aplicável ao cálculo do pagamento único por força do § 34, n.° 1, do Decreto relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo [Verordnung über die Durchführung von Stützungsregelungen und gemeinsamen Regeln für Direktzahlungen nach der Verordnung (EG) Nr. 1782/2003 im Rahmen des Integrierten Verwaltungs‑ und Kontrollsystems sowie zur Änderung der Kartoffelstärkeprämienverordnung (InVeKoS‑Verordnung)] de 3 de Dezembro de 2004 (BGBl. I, p. 3194).

25      O § 6 do MilchPrämV dispunha:

«1.      As quantidades de referência determinantes para a concessão do prémio aos produtos lácteos e do pagamento suplementar de que dispõe o produtor lácteo em 31 de Março do ano do pedido serão comprovadas por certificado […], no caso de quantidades de referência ‘entrega’ quanto ao comprador designado no n.° 2, ponto 2, passado pelo serviço aduaneiro competente (Serviço Aduaneiro Principal) (certificado que determina as quantidades de referência).

2.      No certificado que determina as quantidades de referência, devem ser simultaneamente indicadas:

1)      As quantidades de leite e de equivalente‑leite efectivamente entregues ou comercializadas pelo produtor de leite no período de doze meses que termina em 31 de Março do ano do pedido […]

[…]»

 Litígios no processo principal e questões prejudiciais

 Processo C‑231/09

26      O pedido de decisão prejudicial no processo C‑231/09 é relativo a dois processos pendentes no tribunal de reenvio, um iniciado por T. Aissen e o outro por H. Rohaan, ambos produtores de leite, que tinham efectuado entregas no período de doze meses de 2004/2005. Cada um adquiriu, nesse período, uma exploração de produção de leite, à qual correspondia uma quantidade de referência que tinha sido transferida para si com a exploração, mas que tinha sido utilizada em parte nesse período pelo explorador anterior.

27      Ambos pediram à autoridade competente que certificasse que a quantidade de referência do anterior explorador tinha sido transferida para eles na totalidade. Essa autoridade passou um certificado nesse sentido a cada um, esclarecendo, porém, que, em caso de transferência no período de doze meses, a central leiteira deve indicar ao novo explorador a quantidade de referência que falta entregar, tendo em conta a quantidade já entregue pelo anterior explorador no mesmo período.

28      Com base nesses certificados e nas informações fornecidas pela central leiteira em causa, o Hauptzollamt Oldenburg recalculou as quantidades de referência de T. Aissen e de H. Rohaan, atribuindo a cada um deles, pelo período de doze meses de 2004/2005, apenas a parte da quantidade de referência transferida relativamente à qual o anterior explorador não tinha entregue leite, atribuindo a este a outra parte quanto a esse período.

29      Uma vez que T. Aissen e H. Rohaan tinham ultrapassado as suas quantidades de referência afectadas às entregas respectivas, o Hauptzollamt Oldenburg fixou a contribuição de cada um para a imposição.

30      Na fixação da imposição, o Hauptzollamt Oldenburg procedeu à reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas, prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003. Para essa reatribuição, tanto no caso de T. Aissen como no caso de H. Rohaan, não foi tida em conta a parte da quantidade de referência correspondente à exploração adquirida no período em causa, que já tinha sido utilizada pelo anterior explorador.

31      T. Aissen e H. Rohaan interpuseram recurso da respectiva fixação de contribuição para a imposição.

32      O Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) deu provimento aos recursos, entendendo que, na reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas, deve ser tida em conta a favor do novo explorador toda a quantidade de referência correspondente à exploração adquirida, sem ter em conta as entregas de leite efectuadas pelo anterior explorador.

33      O Hauptzollamt Oldenburg interpôs recurso de «Revision» para o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal).

34      Na opinião deste, resulta do artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003 que devem ser tidas em conta as transferências, cessões, conversões ou reatribuições temporárias de quantidades de referência ocorridas num período de doze meses, quando se analisa, após o termo desse período, se o produtor entregou mais leite do que podia, com isenção de imposição. Esse direito esgotou‑se quando foi utilizado. A transferência de uma quantidade de referência já utilizada uma vez não pode, pois, qualquer que seja o contexto jurídico em que é efectuada, restituir o direito de entregar leite isento de imposição no período de doze meses em causa.

35      O Bundesfinanzhof entende, porém, que se pode conceber a quantidade de referência como direito abstracto. A esse respeito, o direito da União não prevê, no caso de transferência da exploração num período de doze meses, a fixação ou o cálculo de uma segunda quantidade de referência, antes prevendo que se tome em consideração uma única quantidade de referência, cuja utilização, porém, está, primeiro, à disposição de um produtor, depois, do outro, que só a pode utilizar na medida em que não esteja já esgotada devido às entregas de leite efectuadas pelo primeiro. Não parece, portanto, que a quantidade de referência deva ser repartida segundo um método qualquer entre os produtores sucessivos.

36      Assim, pode‑se admitir a possibilidade de, no âmbito da reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional, ter em conta, em caso de transferência de exploração num período de doze meses, a quantidade de referência individual total à disposição do novo explorador no termo desse período, mesmo que ele nunca tenha detido o pleno direito de entregar essa quantidade de leite no regime de isenção de imposição.

37      Em contrapartida, o Bundesfinanzhof não exclui a possibilidade de, nomeadamente devido ao risco de transferências especulativas que possam ser efectuadas com o único fim de obter uma melhor posição na reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional, essa dissociação conceptual entre a utilização da quantidade de referência individual e a consideração dessa quantidade de referência na reatribuição como a «quantidade de referência disponível», na acepção do artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, ser contrária à letra e ao espírito do direito da União, incluindo os princípios gerais da organização do mercado do leite.

38      Nestas condições, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito [da União], em especial o artigo 5.°, alínea k), do Regulamento [...] n.° 1788/2003 [...], deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência de um produtor, para o qual foi transferida uma quantidade de referência por outro produtor no decurso de um período de doze meses, não compreende a quantidade por conta da qual já foram feitas entregas de leite pelo outro produtor durante esse período de doze meses, antes da transferência?

2)      As disposições do direito [da União] ou os princípios fundamentais da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos opõem‑se a uma disposição do direito nacional que, no quadro da [reatribuição] da parte não utilizada da quantidade de referência nacional [entre produtores] com excessos de entrega, na hipótese referida na primeira questão, permite ao produtor que adquiriu a exploração durante o período de doze meses participar também com a quantidade de referência já entregue pelo outro produtor na atribuição daquela parte não utilizada?»

 Processo C‑230/09

39      A sociedade civil de direito alemão Kurt und Thomas Etling in GbR produz leite. Na campanha leiteira de 2004/2005, foi‑lhe atribuída uma quantidade de referência para entregas, de 553 678 kg, tendo em conta, nomeadamente, o facto de, desde 2000, ter locado uma parte da sua quantidade de referência afectada às entregas, correspondente a 50 000 kg. O contrato de locação foi rescindido em Fevereiro de 2005, pelo que essa parte da quantidade de referência foi transferida para essa sociedade a partir de 1 de Março de 2005.

40      A seu pedido, a autoridade agrícola competente passou um certificado de que tinha sido transferida para a sociedade uma quantidade de referência afectada às entregas de 50 000 kg a partir de 1 de Março de 2005, no qual se esclarecia, porém, que, no período de doze meses de 2004/2005, só podia ser utilizada a parte ainda não esgotada dessa quantidade de referência, parte que seria determinada pela central leiteira.

41      Antes da rescisão da locação, o titular cessante já tinha entregue 50 000 kg de leite nesse período de doze meses. Com base no certificado acima referido e nas informações fornecidas pela central leiteira, o Hauptzollamt Koblenz, nomeadamente para efeitos da determinação da imposição devida, recalculou as quantidades de referência para as entregas da Kurt und Thomas Etling in GbR e do referido titular, entendendo que, uma vez que a quantidade de referência transferida tinha sido completamente esgotada por ele, havia que inscrevê‑la, quanto ao referido período de doze meses, por conta dele, e não por conta da Kurt und Thomas Etling in GbR.

42      Para efeitos do cálculo do prémio aos produtos lácteos, o Hauptzollamt Koblenz passou a essa sociedade um certificado em que não era tida em conta a retoma da quantidade de referência anteriormente cedida por locação, pelo que apenas se indicava a quantidade de referência de 553 678 kg.

43      Indeferida a sua reclamação desse certificado, a Kurt und Thomas Etling in GbR recorreu para o Finanzgericht Rheinland‑Pfalz (Tribunal Tributário da Renânia‑Palatinado), que deu provimento ao recurso, entendendo que, nas circunstâncias da causa principal, a obtenção desse prémio, com base no Regulamento n.° 1782/2003, não depende das eventuais entregas efectuadas pelo titular.

44      O Hauptzollamt Koblenz interpôs recurso de «Revision» dessa decisão para o Bundesfinanzhof.

45      Este entende que se pode admitir a possibilidade de, no âmbito do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, segundo o qual o cálculo do prémio aos produtos lácteos é efectuado em função, nomeadamente, da quantidade individual de referência elegível para o prémio e disponível na exploração, conceder, em caso de transferência de uma quantidade de referência individual num período de doze meses, esse prémio em função da quantidade de referência individual total que, no termo desse período, esteja à disposição do adquirente da quantidade de referência transferida, mesmo que este nunca tenha detido o pleno direito de entregar essa quantidade de leite no regime de isenção da imposição.

46      O Bundesfinanzhof não exclui, porém, a possibilidade de essa dissociação conceptual entre a utilização da quantidade de referência individual e a consideração dessa quantidade de referência no cálculo do prémio aos produtos lácteos como a «quantidade de referência disponível», na acepção do artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, ser contrária à letra e ao espírito do direito da União, incluindo os princípios gerais da organização do mercado do leite.

47      Nestas condições, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O direito [da União], em especial o artigo 5.°, alínea k), do Regulamento […] n.° 1788/2003, […], deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência de um produtor, para o qual foi transferida uma quantidade de referência por outro produtor no decurso de um período de doze meses, não compreende a [parte da] quantidade [de referência transferida] por conta da qual já foram feitas entregas de leite pelo [primeiro] produtor durante esse período de doze meses, antes da transferência?»

48      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Agosto de 2009, os processos C‑230/09 e C‑231/09 foram apensos para efeitos de fase oral e escrita, bem como de acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

49      O Regulamento n.° 1788/2003 previa diversos casos de transferência de quantidades de referência individuais ou de partes delas entre produtores. A esse respeito, o legislador tinha considerado oportuno, por um lado, prever excepções à regra de a quantidade de referência correspondente a uma exploração ser transferida com ela, e, por outro, manter mecanismos de transferência ou de reatribuição temporárias que visavam permitir a certos produtores aumentar, nos limites da quantidade de referência nacional, a quantidade de leite comercializada isenta de imposição num determinado período de doze meses. Constituía esse mecanismo, nomeadamente, o previsto no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, que permitia reatribuir a parte não utilizada da quantidade de referência nacional aos produtores que tivessem efectuado entregas em excesso num período de doze meses.

50      Esse regulamento previa ainda, nos artigos 17.° e 18.°, transferências de quantidades de referência que, embora efectuadas durante esse período ou no seu início, afectavam habitualmente a quantidade de referência de um produtor, para além do termo desse período. Quanto a essas transferências, resulta da sistemática do Regulamento n.° 1788/2003, do objectivo por ele prosseguido de restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite, caracterizado por excedentes estruturais, por meio de uma limitação da produção leiteira, cuja realização esse regulamento pretendia assegurar, bem como do princípio enunciado no seu décimo considerando e consagrado no seu artigo 6.°, n.° 5, segundo o qual a soma das quantidades que um Estado‑Membro atribui aos produtores e à reserva nacional não pode exceder a quantidade de referência nacional, que a quantidade de referência individual objecto de transferência só pode permitir ao produtor cessionário comercializar leite em regime de isenção de imposição no mesmo período na medida em que o anterior detentor dessa quantidade de referência não a tenha utilizado.

 Quanto às duas questões no processo C‑231/09

51      Pelas suas duas questões no processo C‑231/09, que há que analisar em conjunto e em primeiro lugar, o tribunal de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, em que condições se pode fixar a participação na reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas, prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, de um produtor que tenha entregue em excesso, quando esse produtor tiver adquirido, no período de doze meses em causa, uma exploração à qual corresponde uma quantidade de referência individual e na qual o produtor que a explorava anteriormente tinha produzido e entregue leite no mesmo período.

52      Refira‑se, desde logo, que o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 deixava aos Estados‑Membros a opção de procederem ou não à reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas aos produtores que tivessem efectuado entregas em excesso, antes de determinarem, segundo as modalidades previstas na alínea a) ou na alínea b) dessa disposição, a contribuição de cada um desses produtores para o pagamento da imposição devida pelo período de doze meses em causa.

53      Há que observar seguidamente que a operação de reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas e a operação de determinação da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida constituem duas operações distintas, mesmo que estejam ligadas, na medida em que a primeira é uma operação prévia facultativa da segunda e afecta o seu resultado.

54      Além disso, resulta da própria redacção do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 que as modalidades previstas na alínea a) ou na alínea b) dessa disposição apenas se referem à operação de determinação da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida.

55      Daí resulta que, ao contrário do que entende a Comissão Europeia, o critério do «excesso da quantidade de referência [disponível]» por cada produtor, previsto no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1788/2003, não se refere à operação de reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas.

56      De qualquer forma, a quantidade de referência disponível, tal como definida no artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, não pode constituir um critério para efeitos dessa reatribuição. Com efeito, resulta dessa definição que essa quantidade é determinada, nomeadamente, tendo em conta as «reatribuições temporárias previstas [nesse] regulamento», das quais faz parte a reatribuição prevista no artigo 10.°, n.° 3, desse regulamento. A quantidade de referência disponível, na acepção do referido artigo 5.°, alínea k), só é, portanto, conhecida após essa reatribuição, na medida em que esta tenha ocorrido.

57      Em contrapartida, há que analisar se outros critérios previstos no referido artigo 10.°, n.° 3, são aplicáveis no caso de um Estado‑Membro decidir proceder à reatribuição.

58      A esse respeito, nas versões alemã, francesa, portuguesa e eslovena dessa disposição, o legislador utilizou, respectivamente, a formulação «Neuzuweisung […], die proportional zu den Referenzmengen der einzelnen Erzeuger oder nach objektiven, von den Mitgliedstaaten festzulegenden Kriterien erfolgt» (reatribuição efectuada proporcionalmente às quantidades de referência de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos fixados pelos Estados‑Membros), a formulação «après réallocation ou non, proportionnellement aux quantités de référence individuelles de chaque producteur ou selon des critères objectifs à fixer par les États membres, de la partie inutilisée de la quantité de référence nationale affectée aux livraisons», a formulação «após eventual reatribuição – proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados‑Membros – da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas» e a formulação «porazdeljen ali ne, v sorazmerju z individualnimi referenčnimi količinami vsakega proizvajalca ali skladno z objektivnimi merili, ki jih določijo države članice» (reatribuída ou não, proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos determinados pelos Estados‑Membros).

59      Contudo, resulta de outras versões linguísticas do Regulamento n.° 1788/2003, como a búlgara, a inglesa e a neerlandesa, que os termos «proporcionalmente às quantidades de referência (individuais) de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados‑Membros», contidos no artigo 10.°, n.° 3, desse regulamento, não se referem à eventual reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas, mas sim à determinação da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida.

60      Segundo jurisprudência assente, por um lado, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição ou ter, a esse respeito, um carácter prioritário face às outras versões linguísticas (v., nomeadamente, acórdãos de 3 de Abril de 2008, Endendijk, C‑187/07, Colect., p. I‑2115, n.° 23, e de 9 de Outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, Colect., p. I‑7523, n.° 38). Por outro lado, as diferentes versões linguísticas de um texto da União devem ser interpretadas de modo uniforme e, por isso, em caso de divergência entre elas, a disposição deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, acórdãos Endendijk, já referido, n.° 24, e de 29 de Abril de 2010, M e o., C‑340/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 44).

61      A esse respeito, refira‑se, em primeiro lugar, que, como enunciado no décimo quarto considerando do Regulamento n.° 1788/2003, o legislador quis introduzir uma certa flexibilidade na gestão do regime da imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, autorizando os Estados‑Membros a reatribuírem as quantidades de referência não utilizadas no final do período.

62      Contudo, não se verifica que essa possibilidade tenha sido uma inovação face ao regime preexistente ou que o legislador tivesse introduzido nele uma modificação assinalável quanto a esse ponto.

63      Pelo contrário, o sétimo considerando do Regulamento n.° 3950/92, que foi substituído pelo Regulamento n.° 1788/2003, já referia que, «a fim de manter uma forma suficientemente flexível de gestão do regime, é conveniente prever a perequação dos excessos para o conjunto das quantidades de referência individuais da mesma natureza no interior do território do Estado‑Membro». Era nessa mesma lógica que o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3950/92, ao qual veio a corresponder depois o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, previa que, «[c]onsoante a decisão do Estado‑Membro, a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida deve ser estabelecida, após eventual redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, quer ao nível do comprador, em função do excedente subsistente depois de se terem repartido as quantidades de referência não utilizadas proporcionalmente às quantidades de referência de que dispõe cada um dos produtores, quer ao nível nacional, em função do excedente em relação à quantidade de referência de que cada um dos produtores dispõe».

64      Ora, resulta claramente de todas as versões linguísticas dessa disposição que era efectivamente a repartição das quantidades de referência não utilizadas, isto é, a reatribuição dessas quantidades, que devia ser efectuada «proporcionalmente às quantidades de referência de que dispõe cada um dos produtores» e que a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida era, pelo seu lado, determinada em função do excesso da quantidade de referência de que cada um desses produtores dispunha.

65      Não se pode deixar de observar, em segundo lugar, que se o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 viesse a ser interpretado no sentido de que os termos «proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados‑Membros» são relativos à determinação da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida, os critérios contidos nessa formulação viriam a juntar‑se ao critério previsto na alínea a) desse artigo 10.°, n.° 3, isto é, «com base na quantidade produzida em excesso da quantidade de referência por cada produtor», o que, pelo menos, complicaria inutilmente a aplicação do regime da imposição.

66      Resulta do exposto que os critérios contidos nessa formulação se aplicam à reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas.

67      Quanto ao alcance preciso desses critérios, refira‑se que a versão alemã do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 utilizava o termo «Referenzmengen» (quantidades de referência).

68      Tal como acima se refere no n.° 60 do presente acórdão, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a sua interpretação.

69      Ora, não se pode deixar de observar que as versões linguísticas desse artigo 10.°, n.° 3, diferentes da versão alemã recorriam aos termos «quantidades de referência individuais», definidas, além disso, no artigo 5.°, alínea j), do Regulamento n.° 1788/2003, como «a quantidade de referência do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses».

70      Nestas condições, tal como alegam o Hauptzollamt Koblenz e o Hauptzollamt Oldenburg, o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 deve ser interpretado no sentido de que a reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve ser efectuada proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que tenha entregue em excesso, isto é, a determinada em 1 de Abril do período de doze meses em causa, ou de acordo com critérios objectivos a fixar pelos Estados‑Membros.

71      A esse respeito, cabe ao tribunal de reenvio verificar se, ao adoptar o § 14, n.° 1, da MilchAbgV, a República Federal da Alemanha quis utilizar a opção, prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, de essa reatribuição ser feita proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que tenha entregue quantidades em excesso, ou então se esse Estado‑Membro, ao recorrer à faculdade, igualmente prevista nessa mesma disposição, de fixar outros critérios objectivos para efeitos dessa reatribuição, quis permitir que um produtor como esse, para quem, no período de doze meses em causa, tenha sido transferida uma quantidade de referência com base na qual já tenha sido produzido e entregue leite nesse mesmo período pelo produtor que dela dispunha anteriormente, participe nessa reatribuição, incluindo uma parte ou a totalidade dessa quantidade de referência.

72      No caso de a República Federal da Alemanha ter optado pela primeira solução, refira‑se que o conceito de «quantidade de referência individual» definido no artigo 5.°, alínea j), do Regulamento n.° 1788/2003, na medida em que se refere à data do início do período de doze meses em causa, não permite, de qualquer forma, que se tomem em conta as transferências de quantidades de referência ocorridas durante esse período.

73      No caso de a República Federal da Alemanha ter optado pela segunda solução, há que observar que, ao prever a possibilidade de os Estados‑Membros fixarem, para efeitos da reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas, critérios objectivos diferentes do critério da quantidade de referência individual, o legislador da União lhes tinha deixado, para o efeito, uma margem de apreciação bastante ampla. Também não é menos verdade que os Estados‑Membros não podiam introduzir qualquer tipo de critérios a esse respeito.

74      Com efeito, quando adoptam medidas de aplicação de uma regulamentação da União, os Estados‑Membros têm de exercer o seu poder discricionário, respeitando, nomeadamente, os princípios gerais do direito da União (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o., C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.° 35, e de 25 de Março de 2004, Azienda Agricola Giorgio, Giovanni e Luciano Visentin e o., C‑495/00, Colect., p. I‑2993, n.° 40), entre os quais figuram os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade e da não discriminação. Do mesmo modo, essa medidas de aplicação devem respeitar os direitos fundamentais, como o direito de propriedade (v., neste sentido, acórdão Mulligan e o., já referido, n.° 36).

75      Além disso, tendo em conta o facto de a adopção de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal se inscrever no quadro da política agrícola comum, essa regulamentação não pode ser aprovada ou aplicada de uma forma que comprometa os objectivos prosseguidos por essa política, mais especialmente, os objectivos visados pela organização comum de mercado no sector do leite (v., neste sentido, acórdão Mulligan e o., já referido, n.° 33). A esse respeito, há que referir, nomeadamente, os princípios do funcionamento do sistema da imposição, instituídos pelo Regulamento n.° 1788/2003, incluindo os relativos às transferências de quantidades de referência.

76      A esse respeito, embora o princípio mencionado no n.° 50 do presente acórdão, segundo o qual a soma das quantidades atribuídas aos produtores por um Estado‑Membro com as que este atribui à reserva nacional não pode exceder a quantidade de referência nacional, afecte o direito de um produtor para quem tenha sido transferida uma quantidade de referência individual já utilizada, total ou parcialmente, entregar leite isento de imposição, esse princípio não pode ter influência na operação de reatribuição prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003. Com efeito, na medida em que essa operação tem por único fim permitir aos Estados‑Membros repartirem, no final de um período de doze meses, a parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas entre os produtores que tenham entregue leite em excesso, não influencia o volume dessa parte não utilizada, pelo que não é susceptível de afectar a igualdade entre, por um lado, a soma das quantidades de referência individuais com as quantidades de referência atribuídas pelo Estado‑Membro em causa à reserva nacional, e, por outro, a quantidade de referência nacional.

77      Consequentemente, os Estados‑Membros podiam, no âmbito da utilização da faculdade de fixar «critérios objectivos», prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, autorizar esses produtores, quando, durante o período de doze meses em causa, tivesse sido transferida a seu favor uma quantidade de referência, com base na qual o produtor que dela dispunha anteriormente já tinha entregue leite relativamente a esse mesmo período, a participar nessa reatribuição, incluindo uma parte ou toda essa quantidade de referência, desde que essa regulamentação respeitasse os outros imperativos referidos nos n.os 74 e 75 do presente acórdão.

78      Os Estados‑Membros devem, porém, ter o cuidado de aprovar essa regulamentação, de modo a não dar origem a transferências que, não obstante uma observância formal dos pressupostos previstos no Regulamento n.° 1788/2003, tenham por único objectivo permitir que certos produtores que tenham entregue em excesso consigam obter uma posição mais favorável na reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação dos regulamentos da União não pode ser alargada a ponto de cobrir práticas abusivas de operadores económicos (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Maio de 1996, Paletta, C‑206/94, Colect., p. I‑2357, n.° 24 e jurisprudência aí referida, e de 14 de Dezembro de 2000, Emsland‑Stärke, C‑110/99, Colect., p. I‑11569, n.° 51).

79      Em face do exposto, há que responder da seguinte forma às questões colocadas no processo C‑231/09:

–        O artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 deve ser interpretado no sentido de que a reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve ser efectuada proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que tenha entregue em excesso, isto é, a determinada em 1 de Abril do período de doze meses em causa, ou segundo critérios objectivos a fixar pelos Estados‑Membros. O conceito de quantidade de referência individual, utilizado nessa disposição, não permite tomar em conta as transferências de quantidades de referência ocorridas durante esse período.

–        Uma regulamentação nacional que aplica a faculdade, prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, de fixar critérios objectivos de reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve respeitar, nomeadamente, os princípios gerais do direito da União e os objectivos prosseguidos pela política agrícola comum, particularmente os da organização comum dos mercados no sector do leite.

–        Esses objectivos não se opõem a uma regulamentação nacional, adoptada no âmbito da aplicação dessa faculdade, que permite aos produtores que tenham entregue leite em excesso, quando, nos termos do disposto no Regulamento n.° 1788/2003, durante o período de doze meses em causa, tivesse sido transferida a seu favor uma quantidade de referência individual, com base na qual o produtor que dela dispunha anteriormente já tinha produzido e entregue leite relativamente a esse mesmo período, participarem nessa reatribuição, incluindo uma parte ou toda essa quantidade de referência. Os Estados‑Membros devem, porém, ter o cuidado de que essa regulamentação não dê origem a transferências que, não obstante uma observância formal dos pressupostos previstos nesse regulamento, tenham por único objectivo permitir que certos produtores que tenham entregue em excesso consigam obter uma posição mais favorável nessa reatribuição.

 Quanto à questão no processo C‑230/09

80      Resulta da decisão de reenvio no processo C‑230/09 que a lide principal nesse processo respeita à determinação da quantidade de referência em função da qual devia ser fixado o montante do prémio aos produtos lácteos, de que beneficiava a Kurt und Thomas Etling in GbR. A esse respeito, o tribunal de reenvio só pede a interpretação do artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003 na medida em que entende que o artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, que regia o cálculo desse prémio à data dos factos do processo principal, remetia, quanto a esse cálculo, para o referido artigo 5.°, alínea k).

81      Nestas condições, há que interpretar a questão do tribunal de reenvio no sentido de que pergunta, no essencial, se a expressão «quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração», constante do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, deve ser interpretada no sentido de que, quando tiver sido transferida para um produtor, durante o período de doze meses em causa, uma quantidade de referência já utilizada pelo seu anterior detentor no mesmo período, essa expressão engloba igualmente esta última quantidade de referência.

82      Há que analisar, antes de mais, se está correcta a premissa de que o artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 remetia para o conceito de «quantidade de referência disponível» definido no artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003.

83      Tal como a Comissão referiu, nos seus articulados, e o advogado‑geral, nos n.os 19 e 20 das suas conclusões, o artigo 95, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 não utilizava exactamente os termos «quantidade de referência disponível», constantes do artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003. Não é menos verdade que, na medida em que o referido artigo 95.°, n.° 1, utilizava a expressão «quantidade de referência individual», o recurso à parte «disponível na exploração» teria sido inútil se o legislador tivesse querido referir‑se ao conceito de «quantidade de referência individual», previsto no artigo 5.°, alínea j), do Regulamento n.° 1788/2003.

84      Além disso, resulta do artigo 95.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1782/2003 que se considera estarem à disposição da exploração do cessionário as quantidades de referência individuais que tenham sido objecto de cessões temporárias de acordo com o artigo 16.° do Regulamento n.° 1788/2003 em 31 de Março do ano civil. É nessa data, portanto, que a situação de um produtor susceptível de beneficiar do prémio aos produtos lácteos deve ser apreciada para efeitos de cálculo desse prémio.

85      Ora, é a «quantidade de referência disponível» que, nos termos do artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, é determinada com base nessa data.

86      Tendo isto em conta, há que observar que, no artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, o legislador teve efectivamente em vista o conceito de «quantidade de referência disponível», tal como definido no artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003.

87      Há que analisar seguidamente se, quando tiver sido transferida para um produtor, no período de doze meses em causa, uma quantidade de referência já utilizada no mesmo período pelo anterior detentor, esse conceito engloba igualmente esta última quantidade de referência.

88      O conceito de «quantidade de referência disponível» definido na alínea k) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 designa «a quantidade de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas [nesse] regulamento, realizadas durante esse período de doze meses». Desempenha, portanto, um papel particular no sistema desse regulamento, pelo que não pode ser analisado fora desse contexto.

89      Com efeito, resulta da redacção do quinto considerando do Regulamento n.° 1788/2003 e dos seus artigos 4.°, segundo parágrafo, e 10.°, n.° 3, alínea a), que essa quantidade de referência serve unicamente como base de determinação das eventuais entregas excessivas efectuadas pelos produtores e, por conseguinte, do montante de imposição devido, não sendo os termos «quantidade de referência disponível» utilizados em nenhuma outra disposição desse regulamento.

90      A esse respeito, se uma quantidade de referência individual ou parte dela pudesse, em caso de transferência, ser utilizada por um produtor para entregar leite no regime de isenção da imposição num período de doze meses e, seguidamente, pelo produtor beneficiário da transferência, para a incluir na sua quantidade de referência disponível e reduzir assim o excesso de entrega nesse mesmo período, a mesma quantidade de referência seria utilizada duas vezes no mesmo período de doze meses, o que iria contra o princípio referido no n.° 50 e lembrado no n.° 76 do presente acórdão, segundo o qual a soma das quantidades atribuídas aos produtores pelos Estados‑Membros com as atribuídas à reserva nacional não deve exceder a quantidade de referência nacional.

91      Esta solução está igualmente de acordo com a sistemática geral do Regulamento n.° 1782/2003, na medida em que evita o risco de um prémio aos produtos lácteos ser concedido, pelo mesmo período, a dois produtores diferentes, com base na mesma quantidade de referência disponível.

92      Assim, o conceito de quantidade de referência disponível não pode ser dissociado da utilização que os produtores fazem dela, nem pode, portanto, englobar uma quantidade de referência individual transferida, ou parte dela, já utilizada por outro produtor no mesmo período de doze meses.

93      Por conseguinte, tendo em conta todas estas considerações, há que responder à questão colocada no processo C‑230/09 que o conceito de «quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração», constante do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, que corresponde ao conceito de «quantidade de referência disponível» definido no artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, deve ser interpretado no sentido de que, quando, durante o período de doze meses em causa, é transferida para um produtor uma quantidade de referência com base na qual o cedente já tinha entregue leite no mesmo período, esse conceito não engloba, no que respeita ao cessionário, a parte da quantidade de referência transferida com base na qual o cedente já tinha entregue leite em regime de isenção de imposição.

 Quanto às despesas

94      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2217/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve ser efectuada proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que tenha entregue em excesso, isto é, a determinada em 1 de Abril do período de doze meses em causa, ou segundo critérios objectivos a fixar pelos Estados‑Membros. O conceito de quantidade de referência individual, utilizado nessa disposição, não permite tomar em conta as transferências de quantidades de referência ocorridas durante esse período.

2)      Uma regulamentação nacional que aplica a faculdade, prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, de fixar critérios objectivos de reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve respeitar, nomeadamente, os princípios gerais do direito da União e os objectivos prosseguidos pela política agrícola comum, particularmente os da organização comum dos mercados no sector do leite.

3)      Esses objectivos não se opõem a uma regulamentação nacional, adoptada no âmbito da aplicação dessa faculdade, que permite aos produtores que tenham entregue leite em excesso, quando, nos termos do disposto no Regulamento n.° 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, durante o período de doze meses em causa, tivesse sido transferida a seu favor uma quantidade de referência individual, com base na qual o produtor que dela dispunha anteriormente já tinha produzido e entregue leite relativamente a esse mesmo período, participarem nessa reatribuição, incluindo uma parte ou toda essa quantidade de referência. Os Estados‑Membros devem, porém, ter o cuidado de que essa regulamentação não dê origem a transferências que, não obstante uma observância formal dos pressupostos previstos nesse regulamento, tenham por único objectivo permitir que certos produtores que tenham entregue em excesso consigam obter uma posição mais favorável nessa reatribuição.

4)      O conceito de «quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração», constante do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que corresponde ao conceito de «quantidade de referência disponível» definido no artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2217/2004, deve ser interpretado no sentido de que, quando, durante o período de doze meses em causa, é transferida para um produtor uma quantidade de referência com base na qual o cedente já tinha entregue leite no mesmo período, esse conceito não engloba, no que respeita ao cessionário, a parte da quantidade de referência transferida com base na qual o cedente já tinha entregue leite em regime de isenção de imposição.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.