Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos especiais sobre o consumo – Directiva 92/83 – Álcool e bebidas alcoólicas – Álcool etílico – Conceito – Vinho para uso culinário e vinho do Porto para uso culinário – Inclusão

(Directiva 92/83 do Conselho, artigo 20.°, primeiro travessão)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos especiais sobre o consumo – Directiva 92/83 – Álcool e bebidas alcoólicas – Isenções do imposto especial sobre o consumo harmonizado – Vinho para uso culinário, vinho do Porto para uso culinário e conhaque para uso culinário

[Directiva 92/83 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1, alíneas e) e f)]

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos especiais sobre o consumo – Directiva 92/83 – Álcool e bebidas alcoólicas – Isenções do imposto especial sobre o consumo harmonizado – Vinho para uso culinário, vinho do Porto para uso culinário e conhaque para uso culinário

(Directiva 92/83 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

4. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos especiais sobre o consumo – Directiva 92/83 – Álcool e bebidas alcoólicas – Isenções do imposto especial sobre o consumo harmonizado – Isenções previstas no artigo 27.°, n.° 1, da directiva

(Directiva 92/83 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

Sumário

1. O artigo 20.°, primeiro travessão, da Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que a definição de álcool etílico constante desta disposição é aplicável ao vinho para uso culinário e ao vinho do Porto para uso culinário.

O facto de o vinho para uso culinário e o vinho do Porto para uso culinário serem, enquanto tais, considerados preparações alimentícias abrangidas pelo capítulo 21 da Nomenclatura Combinada que se encontra em anexo ao Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão que resulta do Regulamento n.° 2587/91, e de serem impróprios para consumo como bebidas, não tem incidência sobre a aplicabilidade da referida disposição ao álcool etílico contido nestes.

(cf. n. os  26‑27, 30, disp. 1)

2. Uma isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável ao vinho para uso culinário, ao vinho do Porto para uso culinário e ao conhaque para uso culinário é susceptível de ser abrangida pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

Tais produtos só poderiam ser abrangidos pelo disposto no artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da referida directiva se fossem utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas.

(cf. n. os  33‑34, 36, disp. 2)

3. A aplicação uniforme das disposições da Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, implica que a sujeição ou não sujeição de um produto a imposto especial sobre o consumo ou a isenção de um produto num Estado‑Membro deva, em princípio, ser reconhecida nos restantes Estados‑Membros. Uma interpretação contrária comprometeria a realização do objectivo prosseguido pela referida directiva e seria susceptível de entravar a livre circulação de mercadorias.

Assim, no caso de produtos como o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário que foram considerados não sujeitos a imposto especial sobre o consumo ou isentos desse imposto nos termos da Directiva 92/83 e introduzidos no consumo no Estado‑Membro em que foram produzidos, se destinarem a ser comercializados noutro Estado‑Membro, este último deve reservar um tratamento idêntico a estes produtos no seu território, salvo se existirem elementos concretos, objectivos e verificáveis que indiquem que o primeiro Estado‑Membro não aplicou correctamente as disposições desta directiva ou que, em conformidade com o seu artigo 27.°, n.° 1, se justifica a adopção de medidas com vista a evitar a fraude, a evasão ou uma utilização indevida que possa surgir através das isenções e a assegurar a aplicação correcta e directa destas últimas.

(cf. n. os  41‑42, 45, disp. 3)

4. O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que a concessão da isenção prevista nesta disposição só pode ser sujeita ao respeito de requisitos como os previstos na regulamentação nacional, a saber, uma limitação das pessoas autorizadas a apresentar um pedido de reembolso, um prazo de quatro meses para apresentar tal pedido e a fixação de um montante mínimo de reembolso, caso resulte de elementos concretos, objectivos e verificáveis que estes requisitos são necessários para assegurar a aplicação correcta e directa da referida isenção e para evitar fraudes, evasões e utilizações indevidas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no que diz respeito aos requisitos previstos nesta regulamentação.

Com efeito, por um lado a isenção dos produtos objecto do artigo 27.°, n.° 1, da referida directiva constitui a regra e a recusa de isenção a excepção e, por outro lado, a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros por essa mesma disposição de estabelecerem condições para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida não pode pôr em causa o carácter incondicional da obrigação de isenção prevista na referida disposição.

(cf. n. os  51, 56, disp. 4)